A EC 132 (enfim uma reforma tributária)
"É crucial entender o impacto e as oportunidades que advém dessas mudanças"
A Reforma Tributária enfim tornou-se uma realidade, contudo, como tem muita gente dando “palpites” sem ao menos ter lido a EC 132, ou conversado com seus contadores e advogados, é importante escrever sobre ela.
Ao longo dos últimos vinte anos, escrevi vários artigos acerca do tema, sempre na perspectiva de que a tributação deve observar os objetivos constitucionais da república, não sendo do um fim em si mesma, mas instrumento de construção de uma nação próspera, que respeita a livre iniciativa e o trabalho humano, exatamente como prevê o caput do artigo 170 da Carta Magna.
Um registro importante: o Sescon Campinas – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, vem prestando enorme serviço à sociedade, pois vem realizando palestras de altíssimo nível sobre o tema; parabéns ao Doutor Rodrigo de Abreu Gonzales, presidente do Sescon, a todos aqueles que compõe a diretoria e prestam, desde há muito, notável serviço à cidade e região; abraço especial ao amigo pontepretano Osvijomar Seixas Queiroz Jr. e ao brilhante José Homero Adabo. Mas, o que devem os empresários saber sobre a reforma? Devem saber que ocorrerá a extinção gradual dos tributos PIS, COFINS, ICMS e ISS; que eles serão substituídos por outros novos tributos: (i) a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); (ii) o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estes dois primeiros compõem o IVA dual, e a (iii) introdução do Imposto Seletivo (IS), trata-se, no mínimo, de desejável simplificação do sistema.
É crucial entender o impacto e as oportunidades que advém dessas mudanças, observar o regime tributário; que em algum tempo não existirão mais “guias” de PIS/COFINS e, a depender do segmento empresarial, nem de ICMS ou ISS, tudo vai mudar gradativamente.
Os contadores devem estar de cabelo em pé, pois, cabe a eles gerirem com responsabilidade, segurança e confiabilidade as obrigações fiscais; nós advogados da mesma forma estamos nos preparando para apoiar nossos clientes.
É impossível ignorar a reforma tributária, por isso antes de buscarmos a opinião de “a”, “b” ou “c”, tenho orientado os meus clientes a ler Emenda Constitucional 132 de 2023 (conheço muitas pessoas que tem muitas opiniões sobre a Reforma Tributária sem ao menos ter lido a EC 132) e a conversar com seus contadores e advogados.
Vou, rapidamente, comentar sobre os novos tributos.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) precisam ser compreendidos conjuntamente, pois, conforme o Art. 149-B da CF, introduzido pela EC 132, ambos seguem as mesmas regras em relação a fatos geradores, base de cálculo, hipótese de incidência, sujeito passivo, imunidades, regimes diferenciados, regras de cumulatividade e creditamento, divergindo apenas nas alíquotas e na competência para instituir.
Sobre o IBS – Trata-se de um tributo de competência compartilhada entre a União, os estados e os municípios, representando uma inovação jurídica para o sistema tributário (nunca tivemos o instituto da competência compartilhada); será criado o “Comitê Gestor do IBS”, para gerir e regulamentar o IBS; buscará promover a uniformização de procedimentos, a fiscalização adequada e a resolução de eventuais conflitos relacionados à sua aplicação, será um comitê será composto por representantes da União, dos estados, dos municípios e da sociedade civil.
Sobre a CBS - Por outro lado, a CBS é uma contribuição social de competência exclusiva da União, substituindo o PIS e a COFINS. Diferentemente do IBS, a arrecadação da CBS não é partilhada com estados e municípios; todos os recursos são destinados ao governo federal.
Sobre o IS - Surge como novidade o Imposto Seletivo (IS), que nos remete à extrafiscalidade, cujo objetivo vai além da arrecadação, ele busca influenciar o comportamento dos contribuintes, penalizando ou premiando o contribuinte economicamente, dependendo o seu comportamento, desejável ou indesejável pelo Estado. Nesse contexto surge o IS, cujo principal objetivo é tributar produtos e serviços específicos como bebidas alcoólicas, tabaco, combustíveis fósseis e produtos de alto impacto ambiental e itens de luxo.
Sobre o IPI – O Imposto sobre Produtos Industrializados terá sua alíquota geral reduzida a zero, sendo mantido fora da abrangência da Zona Franca de Manaus (ZFM) para os produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM, esse é um ponto de atenção, é uma mudança estrutural a ser observada durante o planejamento tributário.
Há inúmeras outras alterações e novidades, como a criação da “Cesta Básica Nacional de Alimentos”, prevista no artigo 8º, com redução de tributos sobre alimentos, dentre outras tantas.
Por isso digo ao pessoal do escritório: antes de ter opinião: ESTUDE, pois, opiniões sem estudo e certezas ideológicas costumam causar problemas.
Vou retomar o tema noutros momentos, mas, a mensagem que deixo ao leitor é: olhe a reforma como uma oportunidade, procure seu advogado, seu contador e planeje o futuro da sua empresa, pois, independentemente do tamanho dela, o planejamento tributário é necessário, é ferramenta para necessária a buscar, além de economia tributária, aumento de eficiência administrativa operacional e a simplificação das relações societárias e com os órgãos públicos; deixar de movimentar-se nesse momento, deixar de realizar um planejamento tributário pode custar caro ao seu negócio, esse é o momento de decidir pela adoção de medidas.
O contribuinte tem o direito de planejar as suas atividades de modo a incorrer na menor carga tributária possível, trata-se não só como direito dos empresários, mas também, no que diz respeito aos administradores, sejam sócios ou não, verdadeiro dever de proceder com a devida diligência na busca de melhores resultados.
Essas são as reflexões que compartilho com o leitor.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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