TJ-SP mantém indenização de R$ 20 mil de desembargador a guarda de Santos
Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do desembargador afastado Eduardo Siqueira e considerou atitude desrespeitosa, ofensiva e desproporcional de Eduardo Siqueira contra o guarda municipal Cícero Hilario Roza Neto
ConJur - Por vislumbrar atitude desrespeitosa, ofensiva e desproporcional, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do desembargador afastado Eduardo Siqueira e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, ao guarda municipal Cícero Hilario Roza Neto.
Em julho de 2020, Siqueira foi flagrado ofendendo o guarda ao ser abordado sem máscara em uma praia de Santos. O desembargador rasgou a infração por desrespeitar uma lei municipal que obriga o uso de máscara. Siqueira também xingou Cícero de "analfabeto" e "guardinha" e disse que ele não sabia "com quem estaria se metendo".
O guarda ajuizou a ação, que foi julgada procedente em primeira instância. Siqueira, que está afastado do cargo desde agosto de 2020 por decisão do Conselho Nacional de Justiça, apelou, mas não conseguiu reverter a condenação. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do magistrado.
"A r. sentença apelada, por irreprochável, merece ser integralmente mantida, visto que o ato imputado ao réu, ora apelante, realmente foi lamentável e trouxe, com toda certeza, ao autor dano moral passível de indenização, apto a determinar a procedência da ação", explicou o relator do acórdão, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto.
R$ 20 mil ou R$ 100 mil?
Houve divergência quanto ao recurso do guarda municipal, o que levou ao julgamento estendido, foi. Ele pedia a majoração da indenização. O relator sorteado, desembargador Piva Rodrigues, votou para aumentar a reparação para R$ 100 mil, mas ficou vencido.
Relator do acórdão, Neto justificou a manutenção do valor em R$ 20 mil: "Embora se reconheça o dano moral sofrido pelo autor, forçoso reconhecer que a fixação da respectiva indenização não pode ser majorada como persegue o autor e referenda o relator, e fixada em valor comumente utilizados para reparar a prática de ato ilícito causador de grave lesão, deformidade física permanente e, até mesmo, de morte".
O placar foi de 3 a 2 para manter a indenização em R$ 20 mil. Antes do início do julgamento, os desembargadores Galdino Toledo Júnior e César Peixoto se declararam impedidos e foram substituídos por outros magistrados.
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