O governo, depois de muito tempo, inexoravelmente, chegou à conclusão que os juros atravancam o desenvolvimento e, ao mesmo tempo, as instituições financeiras privadas não parecem querer colaborar com o sentimento das Casas Bancárias administradas pela União.
Com razão, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal deflagraram, irremediavelmente, um alerta para a redução dos juros e incremento ao consumo visando, assim, combater, principalmente, o elevado spread bancário.
O saudoso Vice-Presidente da República do governo Lula, José de Alencar, reiterada e, sistematicamente, criticava a política de juros, interferindo negativamente no crescimento industrial.
A Constituição Federal de 1988 previu juros de 12% ao ano, porém, o entendimento equivocado e incorreto, por ser norma constitucional, exigiu a sua regulação por lei complementar, jamais editada.
Sobrevieram Emendas Constitucionais que extirparam o texto da limitação dos juros a 12% ao ano, principalmente aquela de nº 40/2003, em harmonia com a Súmula 382 do STJ.
Acaso nos conscientizássemos da imediata vigência da norma constitucional, de juros de 12% ao ano, muito provavelmente não estaríamos, passados quase 25 anos, retomando trivial assunto.
Alguns poderiam dizer que o cenário internacional era muito diferente, hoje o Japão pratica juros negativos, a Europa, muito próximo do zero, e os EUA estão quase zerando os seus juros, o que realmente acontece no Brasil diz respeito ao acesso ao crédito e os componentes que elevam os spreads bancários.
Uma significativa classe composta por 30 milhões de brasileiros ingressou na economia, na última década, por meio de consumo, financiamento, consignado e cartões de crédito.
Os juros continuam elevados, notadamente do cheque especial e dos cartões de crédito, alcançando taxas de três dígitos, sem qualquer perspectiva de redução a curto prazo.
Combate-se tanto a usura quando alcança entre 3 e 5% ao mês, mas, ao mesmo tempo, mero espírito de complacência, permite que instituições financeiras exijam valores superiores a 200% ao ano, talvez para que não se permita desleal concorrência entre ambos.
O fato fundamental é que inexiste poupança interna e adequado crescimento econômico, os quais permitam livre acesso ao crédito em patamares menores, o que compromete significativamente a rentabilidade e a certeza da recuperação do crédito.
Ao ser colocado em vigor a Lei 11.101/05, atual diploma de Recuperação e Falência, todos estavam otimistas em relação à redução dos juros e dos spreads bancários, em função da preservação da empresa e do quase afastamento de sua quebra.
Crasso engano, na medida em que a política monetária, ao lado daquela cambial e, principalmente da fiscal, mostra um completo desentrosamento, fazendo com que o capitalismo do século XX fosse transformado naquele exclusivamente financeiro do século XXI.
O Brasil muito poderia ter avançado se pusesse em vigor o texto constitucional de 1988, preferiu preteri-lo, agora se ressente desta omissão, porém, não mediu esforços para intervir, quando se prenunciava crise sistêmica, alocando recursos no PROER e acarretando, posteriormente, grande concentração bancária.
Não se cuida de travar braço de ferro ou de convencer as instituições privadas à redução de juros, mas sem demonstrar que os bancos públicos conseguirão sobreviver com taxas e spreads menores.
O tempo exigirá esta conversão, porquanto não se admite que a sexta economia do mundo ainda continue a praticar juros de países subdesenvolvidos, cujos lucros mostram-se incompatíveis com a realidade atual do mercado nacional e internacional.
Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo
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