Barbosa afrontou Lei Orgânica da Magistratura
De forma "sorrateira", conforme seu próprio vocabulário, o presidente do Supremo Tribunal Federal feriu a Lei Orgânica da Magistratura, a Lomam (LC 35/1979), ao manifestar sua opinião sobre um processo pendente de julgamento; foi o que aconteceu com a proposta de instalação de quatro novos tribunais regionais federais no País, medida suspensa por Joaquim Barbosa durante seu plantão no Judiciário e contra a qual ele já havia dado claramente sua opinião; de acordo com a lei, entre as penas para o "excesso de linguagem" dos magistrados estão advertência, aposentadoria compulsória e até demissão

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247 - Além de causar indignação na classe de magistrados, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, feriu a Lei Orgânica da Magistratura - a Lomam, LC 35/1979 - ao manifestar sua opinião sobre um processo ainda em julgamento. Desde quando a proposta de criação de quatro tribunais regionais federais foi aprovada no Congresso, Barbosa se mostrou terminantemente contra, chegando a chamar de "sorrateira" a discussão sobre o tema entre parlamentares e associações do setor Judiciário.
De acordo com o artigo 36 da Lei da Magistratura, porém, é vedada a manifestação, "por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério". De acordo com a lei, entre as penas para o "excesso de linguagem" dos magistrados estão advertência, aposentadoria compulsória e até demissão.
Nesta semana, Barbosa suspendeu a proposta, vetando a criação dos TRFs. Mas para isso, aguardou o último dia de trabalho ordinário do Legislativo antes do recesso e também não esperou, conforme alertou a Associação dos Juízes Federais do Brasil, o retorno dos trabalhos judiciários, para que o relator, Luiz Fux, pudesse apreciar a matéria. Barbosa ajuizou a ação ele próprio, durante seu plantão. Na avaliação da Ajufe, não havia necessidade para tanta pressa, uma vez que a instalação dos tribunais se daria apenas em dezembro.
Confira abaixo o artigo 36 da Lomam, que veda a manifestação de opinião sobre "processo pendente de julgamento", e os artigos sobre punições para esse tipo de comportamento:
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Veja ainda o art. 41 sobre punição "excesso de linguagem" do magistrado:
Das Penalidades
Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)
Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
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