Os erros que comprometem a acusação

Janio de Freitas aponta falhas na peça de Roberto Gurgel, que foram encampadas por Joaquim Barbosa, na acusação contra João Paulo Cunha

Os erros que comprometem a acusação
Os erros que comprometem a acusação (Foto: Divulgação)


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247 – Como é possível que, num processo da gravidade da Ação Penal 470, sejam usados dados inverídicos pela procuradoria-geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal? A questão foi colocada pelo colunista Janio de Freitas e diz respeito aos contratos de publicidade da Câmara dos Deputados com a agência DNA. Leia:

Culpados ou não

Janio de Freitas

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Dois erros comprometedores da acusação, cometidos e repetidos pelo procurador-geral Roberto Gurgel e pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, no julgamento do mensalão poderiam ser muito úteis aos ansiosos por condenações gerais, prontos a ver possíveis absolvições como tramoia.

A acusação indicou que a SMPB, agência publicitária de Marcos Valério, só realizou cerca 1% do contrato de prestação de serviços com a Câmara dos Deputados, justificando os restantes 99%, para efeito de recebimento, com alegadas subcontratações de empresas.

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A investigação que concluiu pela existência desse desvio criminoso foi da Polícia Federal, no seu inquérito sobre o mensalão. Iniciado o julgamento, várias vezes ouvimos e lemos sobre o desvio só possível com o conluio entre a agência e, na Câmara, interessados em retribuição por sua conivência.

O percentual impressionou muito. Mas o desvio não foi de 99%.

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O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da acusação feita pelo relator e, por tabela, da acusação apresentada pelo procurador-geral, deu-se ao trabalho de verificar os pagamentos feitos pela SMPB, para as tais subcontratações referidas pela acusação.

Concluiu que os pagamentos por serviços de terceiros, alegados pela agência, estavam bastante aquém do apresentado na acusação: cerca de 87% do contratado com a Câmara.

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Como admitir que um inquérito policial apresente dado inverídico, embora de fácil precisão, com gravíssimo comprometimento das pessoas investigadas?

E como explicar que o Ministério Público, nas pessoas do procurador-geral e dos seus auxiliares, acuse e peça condenações sem antes submeter ao seu exame as afirmações policiais? E o que dizer da inclusão do dado inverídico, supõe-se que também por falta de exame, na acusação produzida pelo relator? Isso já no âmbito das atribuições do Supremo Tribunal Federal.

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O erro de percentual está associado a outro, de gravidade maior. Assim como não houve os 99%, não houve a fraude descrita na acusação, ao que constatou o ministro revisor.

Os pagamentos às supostas empresas subcontratadas foi, de fato, pagamento de publicidade institucional da Câmara de Deputados nos principais meios de comunicação, com o registro dos respectivos valores. O percentual gasto foi adequado à média de 85% citada por publicitários ouvidos para o processo.

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Faltasse a verificação feita pelo revisor Lewandowski, o dado falso induziria a condenações -se do deputado João Paulo Cunha, de Marcos Valério ou de quem quer que fosse já é outro assunto.

Importa é que, a ocorrer, seriam condenações injustas feitas pelo Supremo Tribunal Federal. Por desvio de veracidade.

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Uma das principais qualidades da democracia é o julgamento que tanto pode absolver como condenar, segundo os fatos conhecidos e a razão. É o que o nosso pedaço de democracia deve exigir do julgamento do mensalão.

 

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