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    José Luis Oreiro

    Professor Associado do Departamento de Economia da Universidade de Brasília. Pesquisador Nível IB do CNPq, Membro Senior da Post Keynesian Economics Society e Líder do Grupo de Pesquisa Macroeconomia Estruturalista do Desenvolvimento

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    Cavalo de Tróia da PEC 186 ou como o governo quer usar uma crise humanitária para aprovar seu projeto de desmonte do Estado

    "A PEC emergencial avança ao autorizar que, durante o exercício financeiro de 2021, as despesas decorrentes da concessão do auxílio emergencial fiquem dispensadas do cumprimento da regra de ouro e da meta de resultado primário, além de excluir a contabilização deste montante do teto de gastos", esclarece o colunista José Luis Oreiro

    (Foto: Pedro França/Ag. Senado)

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    Por José Luis Oreiro e David Deccache - 

    Primeiramente, não há praticamente nenhuma divergência entre os economistas sobre a urgência de aprovação de um dispositivo constitucional que suspenda as regras fiscais que impedem a concessão do auxílio emergencial destinado ao enfretamento das consequências sociais e econômicas mais imediatas da pandemia, que ainda registra altíssimos índices de contaminações e mortes, os quais podem inclusive se acelerar nas próximas semanas

    A PEC emergencial avança neste sentido ao autorizar que, durante o exercício financeiro de 2021, as despesas decorrentes da concessão do auxílio emergencial fiquem dispensadas do cumprimento da regra de ouro e da meta de resultado primário, além de excluir a contabilização deste montante do teto de gastos. Se a PEC parasse neste dispositivo teria cumprido seu papel de atendimento a uma necessidade emergencial, o que justificaria, inclusive, a sua aprovação em um processo legislativo extraordinário, que funciona sem debates em comissões e audiências públicas.

    Contudo, a PEC vai muito além disso, misturando, deliberadamente, necessárias medidas emergenciais com reformas estruturais cuja utilidade para a retomada do crescimento econômico do Brasil é duvidosa se não negativa; e que, além disso não guardam nenhuma relação com os aspectos sanitário e de assistência social derivados da pandemia e que, portanto, deveriam ser discutidas em outro momento, passando pelo rito legislativo convencional consolidado em nosso Estado Democrático de Direito.

    A primeira alteração constitucional trazida pela PEC é a subordinação explícita dos direitos sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição ao que a PEC define como (sic) equilíbrio fiscal intergeracional. Aqui há problemas de duas ordens: primeiramente, não há uma definição econômica precisa do que seja equilíbrio fiscal intergeracional[1], o que traz enorme incerteza jurídica ao cumprimento do texto constitucional; a segunda ordem de problemas tem a ver com a subordinação principiológica de direitos sociais específicos a uma categoria econômica genérica.

    Após este dispositivo de caráter mais ideológico, há uma série de alterações que concretizam a redução da responsabilidade do Estado em alcançar os objetivos sociais estabelecidos no artigo 6º, a começar pela eliminação dos valores mínimos garantidos para a educação e saúde na Constituição. Para termos uma noção do retrocesso, o Brasil possui garantia de um piso para gastos em educação desde a Constituição de 1934.

    As alterações serão profundas: atualmente, no caso dos estados, a Constituição obriga a destinação de 12% da receita à saúde e 25% à educação. Nos municípios, a obrigação é de, respectivamente, 15% e 25%. Já no orçamento do governo federal, os pisos de saúde e educação têm de ser corrigidos pela inflação do ano anterior – conforme regra do teto de gastos aprovada em 2016. Todas essas obrigações são revogadas na PEC emergencial.

    Em termos estruturais a versão atual da PEC emergencial tem por objetivo explícito, a redução permanente de recursos orçamentários destinados às áreas da saúde e educação por intermédio da revogação dos pisos constitucionais para esses setores e assim garantir a manutenção da regra fiscal do teto de gastos, a qual estava prestes a ser rompida. Com isso, esse regime fiscal idiossincrático, pois na forma como foi estabelecido só existe no Brasil, ganhará sobrevida para continuar reduzindo a participação do Estado na economia em todas as áreas, com exceção das despesas relativas ao pagamento dos serviços da dívida pública, mantendo assim intactos os interesses e os ganhos do setor financeiro e dos rentistas.

    Ainda no sentido de constitucionalização do ajuste fiscal permanente e da consolidação institucional da ideologia de um estado mínimo até mesmo em suas funções sociais, a PEC prevê que Lei Complementar estabelecerá o planejamento de alienação de ativos (“privatização” )com vistas à redução do montante da dívida, o que assenta mais um mecanismo de justificação de privatizações do conjunto de riquezas públicas, num contexto internacional em que vários países, até mesmo antes da atual crise do coronavírus, já estavam revendo as privatizações feitas nos anos 1980 e 1990.

    Do ponto de vista econômico, trata-se de dispositivo pouco fundamentado e contraproducente: por um lado, não existe consenso sobre as metodologias de cálculo para a definição de limites máximos para o montante da dívida pública (como proporção do PIB) de Estados Soberanos que emitem dívida denominada na sua própria moeda. Por outro lado, a venda de ativos cuja taxa de retorno sobre o capital próprio seja superior a taxa implícita de juros da dívida pública é um puro non-sense do ponto de vista econômico-financeiro, pois irá aumentar, ao invés de reduzir, o déficit nominal do setor público, dado que as Estatais não-dependentes do Tesouro pagam a União um fluxo expressivo de lucros e dividendos o que ajuda na redução do déficit primário .Por fim, todos os dispositivos são extremamente genéricos: não há parâmetros técnicos ou metodologias, definições de termos e mecanismos operacionais estabelecidos.

    Há muitos outros equívocos técnicos e políticos inseridos na PEC, como o fim dos repasses constitucionais ao BNDES, o que praticamente inviabiliza o papel do banco para o cumprimento de suas funções. Atualmente, 28% da arrecadação do PIS-PASEP destinada ao FAT é transferida ao BNDES. Trata-se, tomando como base o ano de o ano de 2019, de 42,6% da estrutura de capital do banco. Somando-se a retrocessos anteriores, como o fim da TJLP; a venda da carteira BndesPar e devoluções significativas de aportes, o banco se torna cada vez mais frágil e incapaz de fornecer financiamento de longo-prazo para o investimento produtivo, principalmente na indústria de transformação, o que deverá acelerar o processo de desindustrialização precoce da economia brasileira

    Dito isso, é urgente caminharmos no sentido oposto ao apontando pela PEC, buscando a construção de um contrato social mais harmônico. No Brasil, é necessária a substituição do conjunto atual de regras fiscais anacrônicas, sobrepostas e economicamente contraproducentes, além da realiação de uma reforma tributária progressiva que desonere os mais pobres e a indústria de transformação; e taxe de forma justa os super ricos (os “farialimers”), que aqui são pouco tributados em qualquer comparação internacional.

    Sobre as regras fiscais, precisamos substituir o arcabouço atual por outro que, sem desconsiderar a necessária redução da dívida pública como proporção do PIB no longo-prazo, permita a estabilização do ciclo econômico e à viabilização do aumento dos investimentos públicos em infraestrutura destinados não apenas à resolução das nossas inúmeras carências em termos de infraestrutura, mas também permitam a transição da estrutura produtiva da economia brasileira para uma economia de baixo carbono. .

    Esses são debates estruturais que devem ser travados entre especialistas, acadêmicos e políticos juntos ao conjunto da sociedade da forma mais clara possível e utilizando-se de todos os instrumentos de publicidade institucional possíveis, como os debates em comissões, audiências públicas e elaboração de pareceres técnicos. Desta forma, não é um debate que deve ser conduzido por uma PEC de caráter emergencial e que visa a atender uma situação conjuntural muito específica: a viabilidade jurídica do pagamento por alguns meses de um programa federal de transferência de renda.

    [1] Na verdade, a literatura econômica sobre a questão da dívida pública define os conceitos de solvência e sustentabilidade intertemporal da dívida pública. A dívida pública é dita insustentável se o valor presente dos superávits primários (como proporção do PIB) ao longo de todo o horizonte previsível (o que na ausência de algum evento catastrófico que pudesse, por exemplo, extinguir toda a vida no planeta Terra, é infinito) for menor do que o valor da dívida pública (como proporção do PIB) no período corrente. Uma dívida pública insustentável não significa, contudo, que o Estado esteja insolvente ou, na linguagem corrente, “quebrado”. A insolvência ocorre apenas numa situação em que é política ou economicamente impossível aumentar o valor presente dos superávits primários (como proporção do PIB). As variáveis fundamentais para determinar a sustentabilidade da dívida pública são duas a saber: a taxa real de juros sobre os títulos da dívida pública e a taxa de crescimento econômico. Se a taxa de crescimento da economia for superior a taxa real de juros; então a dívida pública poderá ser sustentável, mesmo na presença de déficits primários (como proporção do PIB) expressivos. Já a solvência é uma condição muito mais difícil de ser avaliada. Não há nenhuma evidência empírica disponível sobre a existência de um limite superior ao aumento da carga tributária como proporção do PIB. Dessa forma, parece não haver maiores problemas de natureza econômica a realização de uma consolidação fiscal de longo-prazo por intermédio do aumento da carga tributária. O verdadeiro obstáculo é de natureza política: trata-se de determinar quais segmentos da sociedade irão arcar com uma maior carga de impostos.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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