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    Chico Vigilante

    Deputado distrital e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Legislativa do DF

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    Incompetente, insensível, inoperante: um governo contra o povo

    "O detalhe mais sórdido é que a proposta permite que haja acordo individual, nesse caso é a famosa situação do acordo da faca com o pescoço. Isso, além de imoral, é inconstitucional", escreve o deputado Chico Vigilante sobre a proposta do governo que autoriza empresas a reduzir jornada de trabalho e salários dos trabalhadores em até 100%

    Jair Bolsonaro e Paulo Guedes (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

    O governo do Jair Capiroto editou uma medida provisória (MP 936) que autoriza as empresas a reduzir jornada de trabalho e salários dos trabalhadores em até 100% (caso de suspensão do contrato) por até três meses. Os trabalhadores poderão receber uma complementação de até 70% do seguro-desemprego, que resultará em renda máxima de R$ 1.300 por mês. O detalhe mais sórdido é que a proposta permite que haja acordo individual, nesse caso é a famosa situação do acordo da faca com o pescoço. Isso, além de imoral, é inconstitucional.

    A MP (medida provisória) mostra que esse governo continua sem noção do tamanho da crise e das consequências que castigam a maior parte do povo brasileiro, durante e depois da pandemia. A necessária quarentena provocou uma interrupção das atividades de vários setores. Muitas empresas deixaram de ter receitas e, sem capital de giro, não tem como pagar os salários. Outras continuam operando e não precisam de apoio. 

    Portanto, o que o governo precisa fazer é garantir a renda de quem está afastado do trabalho, pagando a totalidade dos direitos, quando a empresa está totalmente paralisada. E parcialmente, quando a empresa sofreu queda de atividade. Isso é fácil de controlar, com os dados da Receita Federal, do IBGE e das bases de dado do CAGED, do FGTS e do INSS. Vivemos uma crise aguda e os governos de todo o mundo estão tomando medidas assim, coerentes com a gravidade da crise.

    A MP anunciada ontem pela equipe econômica só demonstra a insensibilidade social do governo e a falta de percepção da hecatombe que atingiu a economia. Cabe ao Congresso Nacional fazer as alterações na MP para que ela possa de fato atender à necessidade da economia e, especialmente, dos trabalhadores.

    Veja as medidas propostas:

    Suspensão do contrato de trabalho. Empresas que tenham faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, a suspensão poderá ocorrer para todos os funcionários da empresa. Em contrapartida, o governo arcará com 100% do seguro desemprego de quem tiver o contrato suspenso.

    Para empresas que faturem acima de R$ 4,8 milhões, as empresas terão de arcar com 30% do salário do empregado, enquanto que o governo arcará com 70% do seguro desemprego. Os acordos também poderão ser individuais ou coletivos, a depender da faixa salarial. 

    O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância. 

    Pelas regras do programa, nenhum trabalhador poderá ter remuneração inferior a um salário mínimo após o corte de jornada. A medida também valerá para empregadas domésticas que tenham carteira assinada.

    A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução

    Redução da jornada de trabalho em três faixas: 25%, 50% e 70%. 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. 

    A redução proporcional da jornada de trabalho poderá ocorrer por até 03 meses, com a diminuição proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora de trabalho. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

    O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. E as demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução.

    Estabilidade

    As empresas que aderiram aos itens implementados pela MP não poderão demitir os trabalhadores por um determinado período. Essa “estabilidade” será equivalente ao tempo em que o contrato for suspenso, que pode ser de até dois meses, ou salário reduzido, de até três meses.

    Exemplo: se a empresa suspender o contrato por um mês, o trabalhador terá estabilidade neste período e por mais 30 dias. Se a opção for reduzir jornada e salário por dois meses, ela terá que manter o funcionário contratado por quatro meses no total.

    Caso o trabalhador seja demitido, ele não terá que devolver as parcelas do seguro desemprego, diferentemente de programas semelhantes adotados no passado. Ou seja, poderá requerer o benefício normalmente.

    Acordos coletivos

    As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de 10 dias corridos a contar da publicação da MP. As assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

    No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego e o governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

    Caso o empregado tenha fechado acordo individual com o empregador, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: 

    - sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; 

    - seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; 

    - seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; 

    - e, pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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