Os caminhos jurídicos do debate de suspeição no STF
Entender que uma ação possa ser extinta pelo relator, quando está em processo de decisão, com votos já emitidos, seria conferir ao relator um poder maior que o do órgão colegiado, o que não encontra qualquer amparo no regramento processual ou regimental
Artigo escrito com Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada do TJSP, especialista em Direitos Humanos, cofundadora da Associação de Juízes para a Democracia (AJD) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)
Na próxima quinta-feira (22) o Supremo Tribunal Federal irá concluir o julgamento do Habeas Corpus 193.726, decidido monocraticamente pelo ministro Edson Fachin no dia 08 de março, para analisar a parte dispositiva em que julgou extinto, por extensão de nulidade, o Habeas Corpus 164.493, que trata da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, já julgado pela Segunda Turma do Tribunal no dia 23 de março.
Não se trata de recurso do que foi julgado na Turma, o que, a propósito, não possui previsão no Regimento Interno da Casa, já que todos os colegiados são soberanos em suas decisões. Portanto, o plenário do STF não irá apreciar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, já reconhecida na Segunda Turma, mas tão somente se houve prejudicialidade do julgamento, nos termos defendidos pelo ministro Fachin, o que levaria à nulidade do que fora decidido.
Cabe, então, tratar dos fundamentos da decisão para enxergar as possibilidades jurídicas a serem adotadas.
A tese patrocinada pelo ministro Edson Fachin é que cabe ao relator ordenar e dirigir o processo, sendo sua competência privativa para decidir sobre prejudicialidade, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do STF: “são atribuições do relator: (...) ix – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;”
São de três ordens os fatores que esvaziam o argumento trazido pelo ministro.
O primeiro deles é de ordem legal. O art. 96, do Código de Processo Penal possui o seguinte texto: “a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. Significa que no sistema das nulidades do Código, a primeira a ser verificada, quando arguida, é a da parcialidade do juiz, seguida das demais.
Desse modo, fácil concluir que decisão de incompetência, conquanto correta, não tem o condão de prejudicar o debate de suspeição que possui maior relevo, impacto e efeitos muito mais abrangentes, invalidando todos os atos praticados pelo juiz, inclusive os instrutórios e da fase pré-processual.
O segundo fator é que o julgamento do Habeas Corpus 164.493 teve início em 04 de dezembro de 2018, no âmbito da Segunda Turma do STF, quando o Ministro Gilmar Mendes pediu vista, com dois votos já proferidos. Naquele momento o Habeas Corpus 193.726 sequer havia sido impetrado.
Embora o magistrado possa, de fato, na condição de relator, proferir decisão de caráter terminativo, sem resolução do mérito, isso ocorre em determinados momentos processuais, fora da hipótese presente.
Entender que uma ação possa ser extinta pelo relator, quando está em processo de decisão, com votos já emitidos, seria conferir ao relator um poder maior que o do órgão colegiado, o que não encontra qualquer amparo no regramento processual ou regimental.
Por derradeiro, uma vez finalizado o julgamento do Habeas Corpus 164.493 na Segunda Turma no último dia 23 de março, o acolhimento da tese do ministro Edson Fachin pelo plenário do STF equivaleria a uma espécie de recurso, como se houvesse hierarquia entre os colegiados do Tribunal.
Os artigos 5º ao 11 do Regimento Interno do STF delineiam as competências dos órgãos colegiados em razão das causas, das espécies processuais e das pessoas, sem qualquer possibilidade de revisão de decisões das turmas pelo plenário, sob pena de subverter e comprometer o formato estrutural de funcionamento do Tribunal.
Sobreleva neste tema, à luz dos argumentos que estão postos, o princípio do juiz natural, que coloca limites no próprio Poder Judiciário e que encontra amparo na normativa internacional e regional (como no Pacto São José da Costa Rica), que foi acolhida em praticamente todas as constituições brasileiras e que encontrou guarida na Constituição Federal de 1988, ao estabelecer no artigo 5º - XXXVII e LIII: não haverá juízo ou tribunal de exceção; ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente .
Trata-se de uma das mais relevantes garantias do sistema democrático, supedâneo de uma sociedade civilizada, para o jurisdicionado, as partes e a sociedade. De modo que o que está em jogo é a higidez deste princípio, que assegura a toda pessoa conhecer previamente aquele que a julgará no processo em que seja parte, revestindo este único juiz em jurisdição competente para a matéria específica do caso. Vale lembrar a preciosa lição de Luigi Ferrajoli, acerca do Juiz natural em sua obra “Derecho y razón - teoria del garantismo penal”, 2001: "La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales".
No HC 164.493 o juiz natural, que é sempre único, é a Segunda Turma, onde de fato foi julgado.
Podemos findar nossos breves apontamentos com uma conclusão:
A questão suscitada pela inusitada decisão do ministro relator da Lava Jato no STF, Edson Fachin, nesse ponto da suspeição, para além de todo o debate político que suscita, é antijurídica. Não possui sobrevida com amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial de qualquer natureza.
Do mesmo modo que foi derrotado por 4 a 1 na Segunda Turma no dia 09 de março, o veredito deverá ser no plenário, para que não produza resultado em descompasso com alicerces fundamentais do direito processual penal, da própria organização da Corte e, especialmente, dos princípios constitucionais agasalhados para um processo penal democrático, reafirmando a vocação do STF de verdadeiro guardião da Constituição Federal.
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