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Rafael Mendes dos Santos

Advogado, formado pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí

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Parcialidade e mentira como fundamentos da decisão judicial (como o TST ludibriou o STF)

O objetivo deste breve artigo é demonstrar que a mentira como fundamento da decisão judicial somente é possível com parcialidade

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INTRODUÇÃO

No último final de semana de janeiro foi revelada pela revista VEJA mais uma leva de conversas entre o Ex-Juiz e Ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro com os membros do Ministério Público Federal da denominada Operação Lava-Jato, especialmente o Chefe do núcleo, Deltan Dallagnol.

Ocorre que esse caso não é único, em que pese ainda acreditar que são fatos isolados dentro do Poder Judiciário de um país continental, trago a baila um processo judicial em que o Tribunal Superior do Trabalho julgou de forma parcial, em detrimento das normas atinentes ao direito material e processual, inclusive utilizando a mentira (fake news ou pós-verdade) como fundamento da decisão judicial, precipuamente para encobrir seu erro e ludibriar o Supremo Tribunal Federal que já tinha precedente sobre caso análogo.

Se os processos decorrentes da Operação Lava-jato foram amplamente debatidos pela sociedade, com severas críticas da doutrina especializada, não sendo suficiente tal exposição para cessar o viés punitivo e político dos agentes responsáveis pelo caso, no processo vertente, em que apenas os sujeitos processuais e quem acompanhou de perto o I Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho tiveram conhecimento das arbitrariedades cometidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, com o silêncio eloquente do Ministério Público Federal (As instituições estão funcionando, mas nem sempre), não houve constrangimento algum para o TST descumprir o ordenamento jurídico, inclusive sua própria regra, para fazer valer sua vontade em detrimento dos direitos fundamentais do candidato.

O objetivo deste breve artigo é demonstrar que a mentira como fundamento da decisão judicial somente é possível com parcialidade, porque para o julgador mentir em um julgamento somente havendo interesse pessoal em determinado resultado, bem como total desprezo pelas regras mais elementares de fundamentação da decisão, em afronta ao art. 93, IX, CF, que determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas e art. 489 do CPC, que elenca os requisitos essenciais da sentença.

BREVE RELATO

Em 2017, foi lançado o edital do 1º Concurso Nacional Unificado para ingresso na magistratura do trabalho. Com as provas objetivas aplicadas nas capitais de todos os Estados da Federação, o número de inscritos foi recorde, com mais de 13 mil pessoas realizando a primeira fase do concurso.

Pois bem, dos 269 candidatos que realizaram a última fase eliminatória, apenas 1 deles teve o ponto sorteado nas 24 anteriores à prova trocado por um dos examinadores, no caso, o Douto representante da OAB, Nelson Manrich.

Fora sorteado o ponto número 167, que em Direito Coletivo do Trabalho era Negociação coletiva: acordo e convenção coletiva de trabalho. 

Todavia, o candidato foi arguido com o tema do ponto número 225: Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Comissão de Conciliação Prévia.

Cabe ressaltar que a temática Negociação coletiva do trabalho: acordo e convenção coletiva constava nos pontos 167, 168, 169, 170. 171, 172, 173, 174, 215 e 247.Já Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Comissão de Conciliação Prévia nos pontos 225, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264 e 265.

Desta feita, outros candidatos realizaram a prova com os dois pontos, qual sejam, o ponto 167 - Instrumentos normativos negociados: natureza jurídica. Acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Limites. Efeitos das cláusulas – e ponto 225 - Poder normativo da Justiça do Trabalho. Espécies de Dissídio Coletivo. Comissão de Conciliação Prévia -, logo, não faz sentido alegar que os pontos eram abertos, que não ocorreu troca de ponto etc, quando os Ministros sabem que os demais candidatos sorteados com as mesmas matérias foram arguidos de acordo com o ponto sorteado, não merecendo prosperar toda tese de defesa exposta na prestação de informações do Presidente da Banca do Concurso, bem como utilizadas como fundamento no acórdão do Órgão Especial do TST.

Ocorreu um erro na aplicação da prova. O Edital do Concurso, em seu item 10, trouxe as diretrizes fundantes para a realização de sua Quarta Etapa – Prova Oral. O item 10.9 contempla a seguinte regra:

10.9 A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão Examinadora avaliar o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. (negritamos)

Em tal contexto – e na linha preconizada pelo art. 65, §3º da Resolução n. 75/2009-CNJ e pelo art. 67, §4º da Resolução Administrativa n. 1861/2016-TST –, tem-se que a arguição deve ser restringir aos temas relacionados ao ponto sorteado. Assim é que, para cumprimento de tal regramento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Edital n. 23/2018, divulgou o Programa Específico para a Prova Oral contendo 300 (trezentos) pontos passíveis de sorteio para as provas orais então vindouras.

Ocorre que, durante a realização de sua prova oral, no dia 10.10.2018, às 11h, o segundo examinador, Professor Doutor Nelson Mannrich, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e responsável pela arguição da temática relativa ao Direito Coletivo do Trabalho, efetuou sua arguição por intermédio de questionamentos notadamente alheios ao ponto 167 anteriormente sorteado. Longe de dúvidas, assim, o prejuízo causado ao ora requerente, a macular a inafastável isonomia inerente aos concursos públicos.Na espécie – e para que se tenha a exata compreensão do desvio havido na temática relativa ao Direito Coletivo do Trabalho –, a arguição, desde o seu início, foi realizada com questionamentos atinentes a outro ponto de Direito Coletivo do Trabalho também constante do Edital n. 23/2018, a saber: Ponto 225. Referido ponto, na esfera da matéria em questão, trazia o que segue: Poder normativo da Justiça do Trabalho. Espécies de Dissídio Coletivo. Comissão de Conciliação Prévia.

Art. 65. Os temas e disciplinas objeto da prova oral são os concernentes à segunda etapa do concurso (art. 47), cabendo à Comissão Examinadora agrupá-los, a seu critério, para efeito de sorteio, em programa específico. 

§ 1º O programa específico será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral. 

§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 3º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. (grifo nosso)

Todavia, quem disse que na República Federativa do Brasil os Reis erram? E falo em Reis no sentido da mesma pessoa concentrar as funções de legislar, executar e julgar. No caso vertente o TST legislou (edital), executou (aplicação da prova) e julgou, sendo que nas duas últimas funções em descumprimento ao preconizado no edital do concurso.

Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, com limitação e tripartição de poderes (art. 2, CF/88), garantia dos direitos fundamentais (art. 5 e ss, CF/88) e judiciário independente e imparcial (art. 92 e ss., CF/88), não há como suscitar a constitucionalidade da decisão proferida pelo Órgão Especial do TST, sob relatoria do Ministro Ives.

No dia 05.11.2018, em sessão pública, foram divulgadas as notas dos candidatos, sendo que dos 269, 40 foram reprovados, dentre eles o candidato com ponto trocado, com média 5.7.

Com fulcro na violação do edital, princípios da legalidade e igualdade, art. 37, caput, e art. 5, caput, CF/88 e com a degravação da prova comprovando a troca dos pontos, edital dos pontos da prova oral, que dividiu a matéria Direito Coletivo do Trabalho em 18 subitens, doutrina fundamentando que “O edital é a lei do concurso” (Hely Lopes Meirelles), e precedente do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 32.042), foi impetrado Mandado de Segurança no Órgão Especial do TST suscitando a nulidade do ato administrativo na parte em que ocorreu o equívoco da troca de ponto.

Nessa linha, a irretratabilidade das notas atribuídos a candidato em prova oral não constitui impedimento à declaração da nulidade da arguição, como já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal no MS nº 32.042, assim ementado:Mandado de segurança. Administrativo. Conselho nacional de justiça. Concurso público para ingresso na magistratura. Prova oral. Formulação de questões sobre temas não contemplados no ponto jurídico sorteado. Interposição de recurso administrativo. Alegada inviabilidade de revisar a nota obtida pelo candidato (art. 70, § 1º, da resolução CNJ n. 75/2009). Determinação de exclusão do certame. Impossibilidade. Distinção entre a irretratabilidade da nota atribuída ao candidato em prova oral e o exercício do controle administrativo da legalidade. Vinculação da administração às normas estabelecida no edital de concurso público. Ordem de segurança concedida.

(STF – MS 32042 – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 2ª Turma – Publicado em 4.9.2014)

Nem a regra do próprio edital, resolução do CNJ, princípios constitucionais da legalidade e igualdade, tampouco doutrina e jurisprudência fizeram o Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o erro.

Mas o Judiciário não possui discricionariedade em aplicar ou não a norma. Foi então que o TST encontrou uma saída para burlar o ordenamento jurídico pátrio e ludibriar o STF, que, como citado acima, possui precedente sobre o tema, alterando a verdade dos fatos e simplesmente falando que a troca não ocorreu. 

Vejamos abaixo a narrativa abreviada do caso que demonstra como o valor verdade, inerente ao Estado Democrático de Direito, foi deixado de lado pelo TST.

Impetrado o Mandado de Segurança, a primeira surpresa, quando prestou informações, o Presidente da Banca do Concurso, Ministro Hugo Carlos Schermann, negou a troca de pontos, afirmando que os pontos eram abertos e que cabia ao candidato alertar a banca sobre a troca.

Curiosamente, foi o mesmo Ministro Hugo Carlos que assinou o edital com os pontos da prova oral. Vejamos, ele definiu, com toda discricionariedade permitida, que o ponto 167 era sobre Negociação Coletiva do Trabalho e o ponto 225 era sobre Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Comissão de Conciliação Prévia.

Todavia, prestando informações em um processo judicial, Vossa Excelência altera a verdade dos fatos, ao afirmar que não ocorreu a troca dos pontos, em detrimento do princípio da boa-fé (art. 3, CPC/2015) e princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), aplicados ao caso, porquanto o Ministro faz as vezes da Administração Pública ao presidir a Banca do Concurso da Magistratura do Trabalho.

Ou seja, para não admitir o erro da banca na aplicação da prova, decidiu o Ministro vale-se da pós-verdade, ou fake news, mentira propriamente dita, em desrespeito ao valor verdade, inerente ao Estado Democrático de Direito e desprezada no Estado Pós-democrático (Professor Rubens Casara – Livro Estado pós-democrático).

O Ministro Hugo Carlos Schermann tomou posse como Juiz do Trabalho no TRT 4ª Região em 19.04.1989. Como Juiz do Trabalho ele participou de milhares de audiências, sendo que nas de instrução sempre repetia o aviso às testemunhas que mentir em juízo é crime de falso testemunho (art. 342 do CP).

E, ainda, a reforma trabalhista incluiu na CLT o art. 793-D, que permite a condenação da testemunha como litigante de má-fé ao mentir em juízo.

Causa espécie, assim, que o Ministro, com mais de 30 anos de magistratura, mente em um processo judicial, alterando a verdade dos fatos, o que resultou no julgamento do processo. Caso Vossa Excelência tivesse admitido o erro da banca a matéria restaria incontroversa, não sendo possível não aplicar a norma ao caso concreto.

Tem uma piada no meio trabalhista sobre uma tese curiosa para contestação. O Reclamante jamais prestou serviço a Reclamada, mas, caso tenha trabalhado, foi como autônomo e todos os direitos foram devidamente quitados.

No mesmo sentido a tese de defesa do Presidente da Banca. Alega que os pontos eram abertos, não houve troca de ponto, mas também que o candidato não alertou a banca acerca da troca de pontos. Ora, se os pontos eram abertos, não havia divisão das matérias por pontos, logo, não tinha como ocorrer troca de pontos e o candidato nada tinha que avisar.

Conforme citado pelo Mestre Lênio Streck, ao comentar a nota do Ex-Juiz Moro sobre novas conversas divulgadas “Já Moro continua negando a existência das mensagens. No fundo, ele imita o sofista Górgias de Leôncio: as mensagens não existem; se existem, não são minhas; e se são minhas, são ilegais.” (Coluna Senso Incomum, Consultor Jurídico, Devido processo legal é doença, diz professor anfitrião de Deltan, 04.02.2021) (grifei). Na sessão de julgamento realizada no dia 03/06/2019, transmitida ao vivo pelo canal do TST no youtube, decidiram os Eminentes Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, denegar a segurança, acompanhando o voto do Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho.

Curiosamente, não foi debatida a questão da troca do ponto na sessão, nem pelo Ministro Relator nem pelos demais ministros, mas no acórdão constou que não houve a “suposta troca de ponto” porque os pontos eram parecidos. 

O Ministro Relator Ives Granda mentiu duas vezes para seus pares. A primeira, ao afirmar que o membro da banca que trocou os pontos prestou informações. Quem prestou informações foi a autoridade coatora – o Presidente da Banca do Concurso – e não o representante da OAB na banca da prova oral que trocou os pontos.

Em breve pesquisa na internet, descobri que o Ministro Relator e o Advogado integram o Conselho Editorial da Revista Magister de Direito do Trabalho e escreveram juntos o livro Os Pilares do Direito do Trabalho.

Não cabe dilação probatória no rito do MS, mas, o diligente relator, ligou para o Advogado para que este “prestasse informações” acerca dos fatos. O julgador teve conhecimento dos fatos em prova alheia ao processo, aduzindo para os demais Ministros que esta integrava os autos, sem possibilitar o exercício do contraditório pelo Autor.

E, ainda, mencionou na sessão de julgamento que havia feito uma distinção em relação ao precedente do STF. Todavia, não há em seu voto sequer o uso da palavra distinguish. Ou o Ministro considera que alterar a verdade dos fatos sejam uma distinção em relação ao precedente ou mentiu novamente para seus colegas.

Por fim, o autor teve acesso ao áudio de sua prova. Nele percebeu que a degravação da prova foi adulterada, não refletindo na íntegra o conteúdo da sua prova. E, justamente indo ao encontro da tese do Presidente da Banca do Concurso de que o candidato concordou com o ponto quando mencionado pelo examinador.

Juntamos essa prova ao processo, mas, em que pese o art. 371 do CPC determinar que o juiz apreciará todas as provas, o Relator silenciou sobre a prova colacionada, não fazendo menção a ela tanto na sessão de julgamento quanto em seu voto.

Desta feita, evidente que a condução do processo pelo Ministro Relator foi afetada diretamente pela sua relação de amizade com o referido membro da banca influenciou sua imparcialidade, que pode ser comprovada pelas condutas descritas acima em que foi desprezado o devido processo legal e cerceado o direito do autor de utilizar todos os meios de prova em direito admitidos para formar o convencimento do magistrado acerca dos fatos, nos termos do art. 369 do CPC:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Não foi uma simples omissão. Ao deixar de se pronunciar sobre a prova juntada, quis o Relator impedir a comprovação dos fatos efetivamente ocorridos, ou seja, a troca de pontos na prova oral.

Tal tese é comprovada pela simples leitura do acórdão, em que a matéria fática decidida em uma linha, afirmando o Relator que não ocorreu troca de pontos porque os pontos eram parecidos. Esta afirmação somente é possível pela parcialidade do julgador, que conclui acerca dos fatos sem cotejar as provas juntadas ao processo.

Fora o relator, apenas três Ministros se manifestaram no julgamento.

O primeiro, o Ministro Renato Lacerda, então Vice-Presidente do TST, falou que mesmo com a nota 6 dada pelo terceiro examinador o candidato ainda assim estaria reprovado, porque tinha mais duas notas 5,5.

Já o Ministro Brandão entendeu que o impetrante não comprovou o prejuízo. Cabe salientar o tal Ministro fez parte da banca da prova oral como membro substituto. Até indagou o Presidente do Órgão Especial se não haveria impedimento no julgamento do caso, mas foi respondido que não.

E, ainda, o Ministro Alexandre afirmou que tanto Negociação Coletiva quanto Poder Normativo da Justiça do Trabalho estão na raiz do Direito Coletivo do Trabalho.

A votação foi unânime, denegando a segurança.

O resultado indica ausência de divergência. Mas a votação de 14 x 0, como será demonstrado no item seguinte, foi construída de maneira parcial, o TST julgou que o TST não erra e a norma não incide sobre o caso concreto. 

DA IMPARCIALIDADE

Para César, não bastava sua companheira ser honesta, deveria parecer honesta. A máxima vale para o Juiz, não basta ser imparcial, deve parecer imparcial. Ou melhor, pelas atitudes do magistrado é possível verificar seu grau de imparcialidade, imprescindível para o exercício regular do Poder Jurisdicional.

Assim, Juiz Imparcial seria um pleonasmo necessário, se é Juiz, é imparcial, se é parcial, não é Juiz.

O Estado Democrático de Direito pressupõe e exige a imparcialidade do Poder Judiciário. Na Europa, a Convenção Européia de Direitos Humanos, em seu art. 6º, 1 determina que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigaçõesde carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”. Na mesma linha, o artigo 21, 3, estatui que, “durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro.”No mesmo sentido o art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da CostaRica), que integra a ordem jurídica brasileira desde a promulgação do Decreto nº 678,de 6 de novembro de 1992, prevê, de forma expressa, a importância de que se assegure a qualquer pessoa, em especial no âmbito processual penal, julgamento por juiz “imparcial”, que trate igualitariamente a acusação e a defesa.

Todavia, como ser imparcial em um processo em que as figuras de parte e julgador se confundem, vale dizer, o TST era o órgão processado – em que pese integrar a União, cuida-se de nulidade de ato administrativo do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela realização do concurso, e, ao mesmo tempo, órgão julgador, com a situação teratológica de os mesmos Ministros atuarem na banca do concurso e no julgamento do processo, quando não, atuando até como “advogado do concurso”.

Separo os 14 Ministros do Órgão Especial do TST em 3 grupos de parcialidade: Ministros integrantes da banca do concurso, Relator e Ministros que atuaram como julgadores e advogados do concurso (mais a frente explico como foi possível).

Abaixo, a composição Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho em junho de 2019 e o impedimento/suspeição de cada Ministros (em negrito): Ministro João Batista Brito Pereira – Presidente do Tribunal (Atuou, como Presidente do TST, em questionamentos de outros candidatos do concurso junto ao CNJ); Ministro Lelio Bentes Corrêa – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Membro Titular e Presidente da Comissão Examinadora da Prova Oral), Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Diretora da ENAMAT e Presidente da Comissão Executiva Nacional do Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Magistratura do Trabalho), Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (Integrante da Comissão Executiva Nacional do Concurso), Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (Membro Suplente da Comissão Examinadora da Prova Oral), Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (Membro Suplente da Comissão Examinadora da Prova Oral – participou da Prova Oral substituindo membros titulares), Ministro Alexandre Luiz Ramos (Membro Titular da Comissão Examinadora da Prova Objetiva Seletiva e Ministro José Roberto Freire Pimenta (servidor lotado no seu gabinete aprovado no concurso e esperando nomeação); Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho – Relator e amigo pessoal do representante da OAB na banca da prova oral Dr. Manrich.

Portanto, de forma objetiva (impedimento, art. 144 do CPC) e subjetiva (suspeição, art. 145 do CPC), a maior parte dos Ministros – 9 de 14 membros - que julgaram o processo não detinham a imparcialidade fundamental para a concretização da Justiça, objetivo de todo processo judicial em um ambiente efetivamente democrático.

Ação constitucional pleiteava anular ato administrativo ilegal e a banca defendeu a legalidade do ato. Essa é a controvérsia. Mas, olhando mais a fundo, fica evidente que o embate, na verdade, se deu entre o projeto de vida do candidato – ser Juiz do Trabalho – e o ego dos Ministros do TST – sequer admitiram o erro (O Rei não erra, magistrocracia, como denomina o Professor Conrado Mendes).

Mas, como já dito anteriormente, desde 2013/2014, a democracia preconizada pela Constituição promulgada em 05 de outubro de 1988, se tornou ainda mais rarefeita, inclusive dentro do Poder Judiciário, incumbido pela Carta Maior de assegurar os direitos fundamentais de todos, mesmo que de forma contra majoritária.

O Código de Ética da Magistratura Nacional em vigor, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, proclama, logo em seu art. 1º, que: “O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatutoda Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional,da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.” E não bastassem tais peremptórias advertências no sentido queexigir o resguardo da não parcialidade, em diversas dimensões, o referido Código aindaacrescenta o seguinte: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo oprocesso uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º Ao magistrado, nodesempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação”.

Os julgadores não foram imparciais. O Presidente da Banca, ao alterar a verdade dos fatos aduzindo que não houve troca de pontos, demonstrou que o único objetivo do TST era de defender uma suposta lisura do concurso, vale dizer, certame realizado sem qualquer equívoco por parte da banca. Não admitiram o erro na qualidade de Autoridade Coatora, ao prestar informações no âmbito de um processo judicial, sendo que neste momento já havia sido decidido a sorte do impetrante/candidato, antes sequer do julgamento do pedido de tutela antecipada, o que foi confirmado na sessão de julgamento em junho de 2019, aproximadamente 7 meses depois do ajuizamento da ação.

A postura adotada pelo Órgão Especial do TST reflete aquilo que o Jurista Lênio Streck definiu como Fator Target ou Efeito Alvo, primeiro decide-se o resultado do processo e depois se busca a fundamentação jurídica. Sendo assim, ainda nas palavras do Mestre: “o fenômeno pelo qual uma parte da comunidade jurídica jamais comete um erro”.

Qualquer semelhança com o processo aqui tratado está longe de mera coincidência.

Vejamos. 513 Deputados e Senadores aprovaram a Emenda Constitucional n.º 45/2004 – Reforma do Poder Judiciário – criando o Conselho Nacional de Justiça e atribuindo competência regulamentar (art. 103-B, § 4º, I, CF).

Com tal competência, os membros do CNJ, sendo a maioria membros do Poder Judiciário, aprovaram a Resolução n.º 75, estabelecendo os critérios para realização do concurso da magistratura (federal, do trabalho e estadual). Assim, todos os 5 Tribunais Regionais Federais, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e os 27 Tribunais de Justiça Estadual, devem seguir o referido regulamento ao realizar concurso para admissão na carreira.

Todavia, ciente de tal resolução, e mesmo referido artigo fazendo parte do seu Edital, que é o exercício do poder legislativo pelo TST, este errou ao realizar o concurso no tocante a prova do referido candidato, não cumprindo o quanto exposto em seu edital e na resolução n.º 75 do CNJ.

E, apenas para não admitir seu erro, o TST, de forma parcial, nega a segurança mesmo com violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e normativa atinente ao certame, chegando ao absurdo de alterar a verdade dos fatos, com a clara intenção de ludibriar o Supremo Tribunal Federal que já possuía precedente acerca da matéria.

Ora, há como ser imparcial julgando a si mesmo? Mais da metade dos Ministros membros do Órgão Especial eram membros da banca do concurso. Concurso este sob responsabilidade do TST, que também julgou o MS.

O TST somente detém competência para julgamento de causas decorrentes de relação de trabalho (art. 114, CF). Todavia, quando avocou a tarefa de realizar o concurso da magistratura do trabalho, também definiu que julgaria os questionamentos acerca do concurso, criando uma situação teratológica, eventual erro na condução do concurso conduzido pelos Ministros do TST será decidido pelos Ministros do TST.

Para Eugenio Raul Zaffaroni, “aquele que não se situa como terceiro “supra” ou “inter” partes, não é juiz”. E, ainda, “A jurisdição não existe se não for imparcial. Isto deve ser devidamente esclarecido – não se trata de que a jurisdição possa ou não ser imparcial e se não o for não cumpra eficazmente sua função, mas que sem imparcialidade não ha jurisdição. A imparcialidade é a essência da jurisdicionariedade e não seu acidente” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário – crise, acertos e desacertos. p. 86, 91).

Portanto, o julgamento foi conduzido de forma parcial e o resultado não poderia ser outro, sem sequer admitir o erro, o TST denegou a segurança. Contudo, ao negar o erro também negou vigência ao valor verdade, tão rarefeito na atualidade, pós-verdade, fake News ou mentira, pouco importa, a justiça é feita com verdade!

VERDADE

No ano de 2016 o dicionário Oxford elegeu como palavra do ano “pós-verdade” (https://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/16/internacional/1479308638_931299.html). Inclusive, dedicou tal palavra ao atual Presidente dos EUA, Donald Trump, que, segundo pesquisa realizada pelo Jornal Washington Post (https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2020/07/13/trump-ja-deu-20-mil-declaracoes-falsas-ou-enganosas-aponta-levantamento.htm), já deu mais de 20 mil declarações falsas ou enganosas desde que tomou posse. No Brasil não é diferente, o atual Presidente foi garoto propaganda de um remédio para COVID-19 cuja eficácia sempre foi negada pelos especialistas e nas eleições de 2018 as fake news foram atribuídas como fator determinante através de disparos em massa realizados nos aplicativos de mensagens.

Ralph Keys, em seu livro A era da pós-verdade – desonestidade e enganação na vida contemporânea, assim define o que seria pós-verdade:

Mesmo embora sempre tenha havido mentirosos, as mentiras têm geralmente sido contadas com hesitação, uma pitada de ansiedade, um bocado de culpa, um pouco de vergonha, e, pelo menos, alguma timidez. Agora, pessoas inteligentes que somos, apresentamos razões para manipular a verdade, de modo que possamos dissimular sem culpa. Eu chamo isso de pós-verdade (KEYS, Ralph. A era da pós-verdade – desonestidade e enganação na vida contemporânea. p. 20)
Pós-verdade, Fake News são sinônimos mais “limpinhos” para mentira. A manipulação da verdade para finalidades já provocou guerra – Invasão do Iraque sob a suposta alegação de produção de armas químicas, até hoje não comprovado -, notícias falsas em períodos eleitorais foram determinantes das eleições americanas e brasileiras, não à toa o ex-presidente dos EUA Donald Trump e o atual Presidente do Brasil Bolsonaro serem apontados como mentirosos.

Mas e quando a mentira é utilizada no âmbito de um processo judicial. Pior, não por uma parte ou testemunha, mas pelo órgão julgador. Não sendo o caso de controle abstrato de constitucionalidade, todo processo judicial discute um caso concreto, resolvendo-se o conflito de interesse de acordo com o ordenamento jurídico.

Para tanto, o exercício da subsunção dos fatos aos fundamentos jurídicos demanda a formação da convicção do magistrado, não sendo possível cindir os fatos do direito para resolução do caso concreto. 

Como no caso em tela havia norma regendo o caso – princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, e regras (resolução n.º 75 do CNJ e edital), doutrina – o edital é a lei do concurso – e jurisprudência (precedente n.º ......., do STF), a única forma de alcançar seu objetivo de não admitir seu erro foi alterando a verdade dos fatos. Primeiro através da prestação de informações do Presidente da Banca, Ministro Hugo Carlos........., depois na sessão de julgamento, em que a questão fática da troca de ponto sequer foi objeto de debate entre os Ministros do Órgão Especial e, por fim, no acórdão em que a ementa fala sobre suposta troca de ponto e a fundamentação decide em uma linha: “não houve troca de pontos porque os pontos eram parecidos”.

Pronto. Para o TST foi resolvida a questão do seu próprio erro. Por quê admitir o ato ilegal se é possível manipular a verdade dos fatos e construir uma narrativa de pontos abertos, poder/dever do candidato em alertar a banca etc.

Como a regra prevista na resolução do CNJ concretiza os princípios da legalidade e impessoalidade, legalidade no sentido de que a Administração Pública somente pode fazer aquilo que é permitido em lei (art. 37, caput, CF) e impessoalidade ao ofertar a mesma oportunidade de acesso a cargo público, não podia o TST não aplicar a norma, para tanto, de forma comissiva, optou pelo caminho da alteração dos fatos.

Em entrevista ao canal do youtube do Economista Eduardo Moreira, no dia 03.06.2020, o Ministro Vieira de Mello falou sobre a iniciativa da ENAMAT em oportunizar aos novos magistrados trabalhista a experiência de vivenciar o trabalho subordinado. Segundo ele, tal iniciativa busca despertar empatia para com os trabalhadores.

Os Ministros que ingressaram na carreira através de concurso público ou quinto constitucional tiveram empatia para com o candidato ao não admitir a troca de ponto?

Louvável a conduta da ENAMAT. Contudo, falar em empatia quando, na prática, o exemplo é de julgamento através de política de poder me parece deveras contraditório.

No primeiro concurso nacional para magistratura do trabalho foram aprovados 239 juízas e juízes. Ao não admitir o erro e alterar a verdade dos fatos, o Tribunal Superior do Trabalho deixou evidente para os novos magistrados “Por quem os sinos dobram” (Excelente Livro de Ernest Hemingway).

Vale dizer, diz o TST: tenham empatia com os trabalhadores, mas, na prática, não há “empatia” sequer com o direito, muito menos para com o candidato do caso vertente, único, dentre 269 candidatos, com a prova realizada em flagrante ofensa a Resolução n.º 75 do CNJ e Edital do Concurso.

Mas, como negar a aplicação da própria regra? Como negar a doutrina que estabelece que o edital é a lei do concurso? Como julgar contrariamente ao precedente do STF acerca de troca de ponto na prova oral da magistratura?

O TST encontrou a tese que responde negativamente as três perguntas, alterar a verdade dos fatos e negar aquilo que ocorreu e restou provado através do edital que delimitou os pontos de arguição dos candidatos e a degravação da prova – que demonstrou que todas as perguntas realizadas pelo terceiro examinador foram alheias ao ponto sorteado.

Segundo a doutrina do professor Rubens R R Casara:

Em um processo judicial, a verdade é apresentada dialeticamente pelas partes. Se uma das partes, em união de ações e desígnios com o juiz, decide o resultado do processo para só depois formular a hipótese acusatória, o que há é um mero simulacro. (CASARA, Rubens RR, publicado em seu twitter pessoal no dia 29.01.2021)

Justamente o que ocorreu, quando o Presidente da Banca prestou informações o processo já estava decidido em desfavor do impetrante.

Prova como meio de formação da convicção do Juiz acerca da matéria fática, porquanto este somente tem conhecimento do caso a partir do processo. Não foi o que aconteceu. O fato que fundamentou o mandado de segurança foi o erro da Banca da Prova Oral do Concurso ao trocar o ponto do candidato.

E, como a fase oral ocorreu no prédio do Tribunal Superior do Trabalho, com a participação direta dos Ministros, tanto o Ministro Relator quanto os demais Ministros tomaram conhecimento dos fatos de maneira alheia ao processo, vale dizer, conversando diretamente com os Ministros que participaram do concurso, alguns deles inclusive partes do Órgão Especial do TST, que julgou o processo.

Este fato, por si só, já quebra a equidistância necessária para julgar o caso de forma imparcial, comprometendo sobremaneira a aplicação da justiça ao caso concreto, porquanto maculado um fundamento precípuo do Estado Democrático de Direito, qual seja, o Juiz Imparcial.

Para o professor Juarez Tavarez citando Zaffaroni – No direito penal é permitido fazer tudo que não é proibido. Já no direito processual penal somente é permitido fazer o que é permitido.

Aplicando de forma analógica ao concurso público, pode-se dizer que no concurso o candidato pode fazer tudo que não é vedado pelo edital, enquanto a banca só pode fazer o que o edital permite e como o edital determina.

Portanto, não poderia a banca do concurso negar a aplicação da própria regra, pois ela é a lei do concurso e deve ser seguida para dar a todos a mesma oportunidade de aprovação. Mas, se nem o valor verdade foi empecilho para o TST, a norma também não seria.

A verdade é tão importante que consta nos 10 mandamentos bíblicos: Não darás falso testemunho contra o teu próximo.

Na falsa dicotomia poder x norma, optou o TST decidir pelo poder, pela força, pela violência, em detrimento do Estado Democrático de Direito e do valor verdade.

A mentira do TST resulta na mentalidade absolutista – O Rei não erra (no caso, não admite o erro) e fascista-autoritária – estamos acima da lei e do direito, não havendo limitação do poder ou garantia dos direitos fundamentais que nos obste.

A maior confiança no Poder Judiciário decorre de sua vinculação à lei. Quando o judiciário decide fora da lei (e do valor verdade) permite, por si só, o julgamento moral de sua conduta.

O Órgão Especial do TST corrompeu o Estado Democrático de Direito para burlar a norma, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inclusive, exercendo diversas funções no mesmo caso: legislando (edital), executando (aplicação da prova) e julgando (julgamento do MS), quando não advogando no âmbito do CNJ no procedimento instaurado pelos demais candidatos reprovados.

O art. 326-A do Código Eleitoral define que é crime a prática e fake news nas eleições. O CNJ lançou em 01.04.2020 a campanha FAKE NEWS NÃO, através do twiter, demonstrando o perigo da mentira nas eleições e consequentemente para a democracia.

Deveras grave a mentira como fundamentação da decisão judicial, como decidiu o TST, claramente visando ludibriar o precedente do STF, porque evidente que o candidato recorreria da decisão.

Esta é a situação da nossa frágil democracia, em que até mesmo o órgão responsável pela uniformização da legislação trabalhista infraconstitucional altera a verdade dos fatos e decide processo judicial com base em política de poder.

Foucault, ao analisar a Peça Édipo Rei (Livro Verdade e formas jurídicas) fala dos processos para descoberta da verdade. Aqui, no caso concreto, os julgadores já sabem a verdade, porquanto os fatos ocorreram dentro do TST (literalmente, foi no prédio do TST que ocorreram as arguições das provas orais dos 269 candidatos) e com a participação direta de seus membros (4 Ministros e 1 advogado faziam parte da banca examinadora).

Sendo assim, o processo é invertido, ao invés do procedimento para desvelamento da verdade, o acórdão percorre uma linha inversa, buscando “outra verdade”, não passando assim de uma reconstrução fantasiosa da história, em total desacordo com a prova documental – edital dos pontos e transcrição da prova -, somente possível porque elaborada pelo detentor do Poder.

O simples fato de o relator alterar a verdade dos fatos, sendo acompanhado por todos os membros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, já demonstra a quebra da imparcialidade inerente aquela exigida de um magistrado dentro do devido processo legal em um país efetivamente democrático.

Falam que devemos diariamente lutar o bom combate, talvez este seja justamente aquele em que sabemos que não vamos ganhar. Entretanto, deposito confiança no Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição. Sendo assim, começo agora a redigir a Ação Rescisória, acreditando que o Supremo fará justiça, rescindindo o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho porque não há como conciliar Estado Democrático de Direito e juiz parcial, tampouco este acórdão fantasioso com o ordenamento jurídico pátrio.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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