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    Juristas concordam com fim da Lava Jato por Aras: “necessário para acabar com pessoas que se consideravam acima da lei”

    Advogado Alberto Toron acredita que “o fim da força-tarefa da Lava Jato tem um significado simbólico muito importante”. Agora, o julgamento do ex-juiz Sergio Moro no STF é visto como essencial para alguns juristas, como Marco Aurélio Carvalho. Na opinião de Dora Cavalcanti, o conjunto ‘Moro-Dallagnol-Lula-tríplex’, uma vez punido pelo Supremo, “poderá repercutir em outros processos criminais”

    (Foto: Divulgação)

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    Por Paulo Henrique Arantes, para o 247 - Provas cabais da subversão de operadores da justiça em Torquemadas contemporâneos, as conversas do juiz Sérgio Moro com o procurador Deltan Dallagnol e deste com seu exército de inquisidores da força-tarefa da Lava Jato não se enquadram na legalidade seja qual for o paradigma do Direito considerado, como evidenciado pela publicidade dada aos arquivos do Telegram levantados pela Operação Spoofing, por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

    Quando a Operação Lava Jato surfava nos aplausos da mídia acrítica, este repórter buscou análise do jurista José Eduardo Faria, professor titular de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP, para saber se os justiceiros do Ministério Público agiam conforme a lei. Ainda não se conheciam os bate-papos eletrônicos entre Moro e Dallagnol. 

    O renomado jurista, em síntese, disse que o Direito vivia a aurora de um novo paradigma, “em que você não tem as mesmas preocupações formais do paradigma anterior, você muda o sistema de investigação das provas, você torna o processo mais voltado à denúncia, a obter os dados que podem fundamentar uma denúncia. Por esse novo paradigma você se perde menos nos detalhes, você abre menos brechas para que os advogados de defesa possam pedir nulidade a partir de questões processuais deslocando o foco da investigação e do julgamento”. 

    Qualquer calouro de Direito sabe que esse tal “novo paradigma” afronta na prática o princípio da garantia, ou garantismo, regra zero da justiça, que nada mais significa do que assegurar a todo cidadão seu amplo direito de defesa, não perseguir, não condenar sem provas. Mesmo supondo-se que esse novo rito processual domine o mundo, o que Moro e os procuradores da sepultada força-tarefa fizeram extrapola qualquer limite.

    Muito mais por desmascaramento do que por envelhecimento, a Lava Jato em Curitiba, seu berço, acabou. O procurador-geral da República, Augusto Aras, pusilânime quando se trata de tocar denúncias contra o presidente Jair Bolsonaro, deu fim à força-tarefa e foi criticado pelo ato. Mas não por aqueles que prezam pelo Direito pleno.

    “O fim da força-tarefa da Lava Jato tem um significado simbólico muito importante. Há os que acreditam que isso represente um enfraquecimento no combate à corrupção, há os que acreditam que isso representa mais legalidade na condução das investigações. Eu acredito que o fim da Lava Jato era uma necessidade para acabar com a arbitrariedade. Era uma necessidade para acabar com pessoas que se consideravam acima da lei, e acima até do chefe máximo do Ministério Público”, afirma o advogado Alberto Toron.

    Criminalista requisitado, Toron já advogou para Dilma Rousseff e para Aécio Neves, o que o livra da acusação de partidarismo. Ele não vê na atitude de Aras qualquer sinal de favorecimento a Bolsonaro: “Não me parece que seja possível dizer que se queira favorecer o presidente da República com isso – absolutamente, não. O que se está fazendo é irradiar para o sistema da persecução penal, da qual o Ministério Público é parte importantíssima, o valor da legalidade, do devido processo legal”.

    O contorcionismo argumentativo dos persecutórios é impressionante. Por eles também foi crucificado o ministro Lewandowski, que liberou os conteúdos apurados pela Operação Spoofing. Logo por eles, campeões de vazamentos ilegais. 

    Para Toron, o castigo chegou a eles: “Eu penso que o ministro Lewandowski agiu com absoluto acerto ao tornar públicas essas conversas. Por mais que elas possam ser taxadas de ilícitas, porque foram obtidas ilegalmente, a verdade é que hoje elas pertencem a um universo comum da nacionalidade. Quem com quebra de sigilo fere, com quebra de sigilo também será ferido – é exatamente o que acontece com Moro e companhia. Foram eles que quebraram e divulgaram inúmeros sigilos. Foram eles que, seletivamente, no momento certo para derrubar o governo democrático do Partido dos Trabalhadores, davam publicidade a conversas captadas. Eles agora têm o direito de  experimentar o mesmo dissabor, e estão experimentando”.

    Razões há de sobra para o STF julgar Sérgio Moro parcial no famigerado “caso tríplex” e anular o processo em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado. Além de irrefutáveis argumentos jurídicos, sobram provas para tanto, tudo muito bem explicado na obra “O Livro das Suspeições”, produzido pelo Grupo Prerrogativas e organizado pelos advogados Marco Aurélio de Carvalho e Lenio Streck, já com mais de 600 mil downloads.

    “De tudo isso, uma mensagem muito ruim que fica é a de que, a pretexto de se combater a corrupção, os procuradores da força-tarefa da Lava Jato, com o apoio decisivo do ex-juiz Sérgio Moro, corromperam o próprio sistema de justiça”, salienta Carvalho, que é coordenador do Prerrogativas.

    Carvalho, a exemplo de Toron, entende que Aras atuou com correção ao dar fim à Lava Jato, mas a medida “não dá para dar ao PGR salvo conduto em relação às omissões que ele tem cometido no que toca às condutas do presidente Bolsonaro, em especial no combate à pandemia”.

    O advogado nutre boa expectativa quanto ao julgamento da parcialidade de Moro pela Segunda Turma do Supremo. “Eu não vejo outra saída que não seja a declaração imediata da parcialidade do juiz Sérgio Moro em relação a todos os processos que envolvem o ex-presidente Lula, com a consequente e necessária devolução dos seus direitos políticos, inclusive, e se possível, com um estudo aprofundado de eventuais medidas administrativas contra os procuradores da força-tarefa da Lava Jato, que ainda respondem pelas atribuições constitucionalmente conferidas a cada um dos integrantes do Ministério Público”. 

    REPERCUSSÃO – A intrujice Moro / Dallagnol no caso Lula / tríplex, uma vez punida pelo STF, poderá repercutir em outros processos criminais. É o que acredita a advogada Dora Cavalcanti, membro do Grupo Prerrogativas e fundadora do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

    “Sem dúvida, a leitura das mensagens trocadas pode ensejar questionamentos importantes por réus em outros processos da Lava Jato, inclusive em desdobramentos que nem levam o nome Lava Jato”, observa Cavalcanti. E vai além: “Outras ações penais poderão e deverão sofrer reflexos no que diz respeito a manipulação de competência eventual, indeferimento sistemático de pedidos da defesa e muitas outras questões que merecem ser examinadas”.

    As conversas reveladas estão carregadas de um valor simbólico que não se esgotará em si mesmo. Sua relevância, diz Dora Cavancanti, “serve menos para dizer que o feitiço voltou-se contra o feiticeiro e então buscar responsabilização criminal, e mais para efeito didático: mostrar que a atividade do MP orquestrada, coordenada em simbiose com o juiz da causa fere a ampla defesa, o contraditório, a paridade de armas, e invalida o tripé da justiça”.

    Recentemente, os advogados Fábio Tofic Simantob e Marco Aurélio de Carvalho publicaram artigo no site Consultor Jurídico em que descrevem de modo claro o que fizeram Moro, Dallagnol e outros Torquemadas da Operação Lava Jato. Vale reproduzir um trecho do artigo:

    “A troca diária de mensagens entre o juiz e os acusadores (ou seja, entre o juiz e uma das partes) já não seria, digamos assim, uma prática muito ortodoxa. Ainda assim, não chegaria a ser ilegal, e muito menos criminosa. As mensagens da qual ora tomamos conhecimento, porém, revelam algo muito mais grave.  (...) Como pode julgar com isenção o juiz que comemora ao saber que a denúncia contra o réu (a inicial do processo criminal) foi finalmente protocolada? Como pode um juiz julgar com imparcialidade um réu se ele mesmo apontou para a acusação os caminhos que deveriam ser feitos para se obter a condenação?”

    Ficam as perguntas.

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