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Zanin não votou contra o mérito da ação que visava equiparar homofobia e transfobia a injúria racial

Ministro ressaltou a relevância do tema em seu voto, mas se posicionou contra alterar o mérito da petição inicial via embargos de declaração. Entenda

Cristiano Zanin (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

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247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin foi o único voto contrário no julgamento - que encerrou com placar de 9 a 1 - sobre equiparar os crimes de homofobia e transfobia à injúria racial. Em 2019, o Supremo já havia estabelecido que homofobia e transfobia devem ser equiparados ao crime de racismo. No entanto, o conceito de racismo engloba agressões direcionadas a uma comunidade inteira, fundamentadas em preconceitos raciais. Com base nesse entendimento, foram observadas situações em que tribunais espalhados pelo país absolveram acusados de proferir ofensas pessoais a indivíduos gays, lésbicas, transexuais e outros membros desse grupo. Já a injúria racial se configura quando alguém é alvo de insultos pessoais devido à sua origem racial, etnia, entre outros fatores.

Zanin foi criticado nas redes sociais pelo seu posicionamento, mas está claro no voto do ministro que sua posição contrária não se deve ao mérito da questão, e sim ao fato de que a tipificação em injúria racial não estava prevista na ação inicial, que fixou o preconceito em razão de orientação sexual como racismo. Para o magistrado, não é possível alterar o mérito do julgamento por embargos de declaração, que servem apenas para esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

"De início, assento que estou de acordo com o relator quanto à relevância da matéria em discussão. Consoante o relatório de maio de 2023 do Observatório Mortes e Violências contra LGBTI+ no Brasil, ainda que os casos de homotransfobia sejam subnotificados, dados disponíveis apontam que '[o] Brasil é o país com mais mortes LGBTI+ no mundo. Isso é apontado pela quantidade de crimes e mortes contra LGBTI+ [....] quando comparado a outros países'. Esse alarmante cenário configura frontal violação dos direitos humanos da população LGBTQIA+, bem como dos princípios e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Especificamente, o princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, caput , da Constituição de 1988, estabelece que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Dispositivos semelhantes constam igualmente da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de outros tratados internacionais de direitos humanos", ponderou o ministro antes de pontuar a impossibilidade de mudar o mérito da ação via embargos de declaração: "observo que os aclaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e erro material ou suprir omissão em decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015). Contudo, o recurso em julgamento busca, a meu ver, rediscutir e ampliar o mérito do presente writ injuncional, extrapolando a própria decisão então proferida pelo Plenário desta Corte e os limites dos pedidos fixados na petição inicial. (...) Logo, estender a tipificação da homotransfobia ao crime de injúria racial em sede de embargos de declaração opostos antes de sua equiparação ao crime de racismo, seja jurisprudencial (HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin), seja legal (Lei 14.352/2023), é clara hipótese de rejulgamento e ampliação do mérito do julgado, extrapolando os limites fixados na petição inicial".

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