1ª interrupção na gestação de feto anencéfalo
A partir da apresentao de documentos, laudo mdico e de um parecer favorvel do Ministrio Pblico, o juiz Pedro Odilon de Alencar autorizou a interrupo de um feto com anencefalia
Raphael Coutinho _PE247 – Nesta segunda-feira (23), o juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Pedro Odilon de Alencar, deferiu um pedido de interrupção do estado gestacional feito por uma mulher, grávida de quatro meses, de um feto anencéfalo (com má-formação do cérebro e do córtex, o que leva o bebê à morte pouco tempo após o parto). A partir de um laudo constatando a má-formação, expedido pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam), documentos apresentados e no parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a decisão foi tomada. O pedido havia sido feito na quarta-feira (18).
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, incisos 3 e 35, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Também tomou por base o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º - que explica que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Na primeira quinzena de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aborto de fetos anencéfalos não seria mais crime. Em Pernambuco, contudo, magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já vinham adotando esse posicionamento há algum tempo.
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