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    Veja em detalhes os acordos assinados por Lula e Xi Jinping na China

    Os presidentes do Brasil e China assinaram 15 acordos durante encontro nesta sexta-feira

    Xi Jinping e Lula (Foto: Presidência da República)

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    247 - O presidente Lula (PT) e o presidente chinês, Xi Jinping, assinaram 15 acordos durante o encontro que tiveram nesta sexta-feira (14). A previsão é de que o investimento totalize cerca de R$ 50 bilhões no Brasil. 

    Leia na íntegra os acordos firmados:

    I - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O GRUPO DE TRABALHO DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    II - PROTOCOLO COMPLEMENTAR SOBRE O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-6 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA AO 'ACORDO-QUADRO SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA'

    III - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM PESQUISA E INOVAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    IV - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    V - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,  COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO E COOPERAÇÃO INDUSTRIAL

    VI - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO EM INVESTIMENTOS NA ECONOMIA DIGITAL ENTRE O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    VII - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (“MdE”) ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DA CHINA

    VIII - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    IX - ACORDO DE COPRODUÇÃO TELEVISIVA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    X - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE GRUPO DE MÍDIA DA CHINA E SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    XI - ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE AGÊNCIA DE NOTÍCIAS XINHUA E EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO

    XII - MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ASSUNTOS RURAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA NA COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E RURAL E COMBATE À FOME E À POBREZA

    XIII - PLANO DE COOPERAÇÃO ESPACIAL 2023-2032 ENTRE A ADMINISTRAÇÃO ESPACIAL NACIONAL DA CHINA E A AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

    XIV - PLANO DE TRABALHO BRASIL-CHINA DE COOPERAÇÃO NA CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

    XV - PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO-GERAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE REQUISITOS SANITÁRIOS E DE QUARENTENA PARA PROTEÍNA PROCESSADA DE ANIMAIS TERRESTRES A SER EXPORTADA DO BRASIL PARA A CHINA

    * * * * * * * * *

     

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

    SOBRE O GRUPO DE TRABALHO DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO

    ENTRE

    O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

    O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA 

     

    O Ministério do Comércio da República Popular da China e o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços da República Federativa do Brasil, doravante denominadas simplesmente como “a Parte” e coletivamente como “as Partes”;

     

    RECONHECENDO que Brasil e China são importantes parceiros comerciais e que se faz necessário trabalhar conjuntamente para promover um desenvolvimento sustentado, estável e equilibrado do comércio bilateral;

     

    DESEJANDO aprofundar ainda mais a cooperação comercial bilateral, para explorar o potencial para o crescimento comercial dos dois países, e para aumentar a qualidade, diversidade e nível do comércio bilateral;

     

    CONSIDERANDO o recente estabelecimento do Grupo de Trabalho de Facilitação de Comércio (doravante denominado “Grupo de Trabalho);

     

    CHEGARAM ao seguinte entendimento:

     

     

    Parágrafo 1: Principais Responsabilidades

     

    As principais responsabilidades do Grupo de Trabalho incluem:

     

    (a) Avaliar a cooperação comercial bilateral e explorar o potencial de crescimento do comércio com o objetivo de expandir e diversificar o comércio bilateral e promover o crescimento e desenvolvimento econômico mútuo;

    (b) Trabalhar na busca de soluções para evitar barreiras desnecessárias ao comércio e resolver quaisquer obstáculos no acesso ao mercado da contraparte, por meio de diálogo e consultas para melhor entendimento sobre os sistemas regulatórios de ambas as Partes, e para promover o comércio fluído entre os dois países;

    (c) Encorajar as empresas de ambos os lados a participar ativamente em feiras promovidas pelas Partes, como a China International Import Expo, a China Import and Export Fair, e, no Brasil, o APAS Show e a Anufood Brazil, entre outras, assim como apoiar atividades de promoção mútua de comércio;

    (d) Promover a troca de informações relacionadas ao comércio sobre a adoção de boas práticas regulatórias e de um ambiente regulatório transparente e previsível;

    (e) Estabelecer canais de comunicação efetivos, respondendo rapidamente e conduzindo consultas tempestivas para endereçar importantes preocupações no comércio bilateral;

    (f) Promover medidas de facilitação de comércio com vistas a tornar mais ágil a circulação, a liberação e o despacho aduaneiro de bens;

    (g) Explorar a possibilidade de condução de estudos conjuntos sobre a relação comercial bilateral.

     

    Parágrafo 2: Provisões Institucionais

     

    O Grupo de Trabalho, estabelecido sob a Subcomissão Econômico-Comercial e de Cooperação da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação, é coordenado, no lado chinês, no nível de Diretor Geral, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Comércio da República Popular da China e, no lado brasileiro, pelo Departamento de Política Comercial do Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços da República Federativa do Brasil.

    Considerando a agenda, o Grupo de Trabalho deverá convidar autoridades relevantes e poderá convidar organizações industriais e empresas para participar de reuniões.

     

    Parágrafo 3: Mecanismo de Trabalho

     

    (a) As reuniões do Grupo de Trabalho serão conduzidas separadamente ou em paralelo com a Subcomissão Econômico-Comercial e de Cooperação da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação. A data e o local das reuniões serão determinados conjuntamente pelas Partes. As reuniões podem acontecer virtualmente sempre que acordado/necessário; e

    (b) As Partes manterão contato regular por meio de seus coordenadores.

     

    Parágrafo 4: Efeito Legal

     

    Este MdE não cria nenhum tipo de obrigação legalmente vinculante para as Partes e não constitui um tratado ao amparo da lei interna.

     

    Parágrafo 5: Efeitos, Duração e Término

     

    (a) Este MdE terá efeitos a partir da data de assinatura pelos representantes das Partes.

    (b) Este MdE permanecerá aplicável a menos que uma Parte notifique as outras Partes por escrito de sua intenção de terminar este MdE. Esse término acontecerá em noventa (90) dias contados a partir da data de recebimento de tal notificação.

     

    Assinado em três vias autênticas em Beijing, em 14/04/2023, nas línguas portuguesa e inglesa.

     

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    PROTOCOLO COMPLEMENTAR

    SOBRE O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-6 ENTRE

    O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
    O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    AO 'ACORDO-QUADRO

    SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPAÇO EXTERIOR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA'

     

    O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados coletivamente como as Partes),

     

    Referindo-se ao Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e o Plano Executivo para as Relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China entre 2022-2026, aprovado durante a 6ª reunião da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação;

     

    Recordando o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas em Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim em 8 de novembro de 1994;

     

    Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;

     

    Recordando os resultados bem-sucedidos do Plano de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, em 6 de novembro de 2013, expirado em 31 de dezembro de 2022;

     

    Relembrando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Espacial Nacional da China (CNSA) sobre a Cooperação dos Próximos Satélites, assinada em Pequim, em 9 de dezembro de 2014;

     

    Considerando o sucesso no desenvolvimento do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3, CBERS-4 e CBERS-4A;

     

    Com o propósito de manter a continuidade dos dados do satélite CBERS,

     

    ACORDARAM O SEGUINTE:

     

    Artigo I

     

    As Partes deverão desenvolver, fabricar, lançar e operar conjuntamente o CBERS-6 para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS com seus parâmetros técnicos e compartilhamento de trabalho especificado no Relatório de Trabalho aprovado.

     

    Artigo II

     

    A parcela da tarefa de desenvolvimento do CBERS-6 e do valor do investimento deverá permanecer idêntica à do CBERS-4A, que é de 50%, respectivamente, da China e do Brasil.

     

    Artigo III

     

    O Módulo de Serviço do CBERS-6 deverá ser fornecido pelo Brasil. A Montagem, Integração e Teste (AIT) do Módulo de Serviço deverão ser executados no Brasil.

     

    O Módulo de Carga Útil do CBERS-6, exceto os equipamentos do Sistema de Coleta de Dados (DCS), deverá ser fornecido pela China. O AIT do Módulo de Carga Útil deverá ser executado na China.

     

    O AIT final do CBERS-6, composto pelo Módulo de Serviço e pelo Módulo de Carga Útil, e campanha de lançamento deverão ser executados na China.

     

    O satélite será lançado da China por um Veículo de Lançamento de Marcha Longa. O custo do Lançamento será compartilhado, como no CBERS-4A, que é de 50%, respectivamente, pela China e Brasil.

     

    Artigo IV

     

    O CBERS-6 deverá ser lançado em 2028 e seu rastreamento, telemetria e controle (TT&C) deverão ser semelhantes aos do CBERS-4A.

     

    Artigo V

     

    As Partes designaram o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) da República Federativa do Brasil e Agência Espacial Brasileira (AEB) e Administração Espacial Nacional da China (CNSA) para serem as entidades responsáveis pela supervisão e organização deste Protocolo Complementar.

     

    Artigo VI

     

    O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar segue os princípios gerais acordados entre China e Brasil no que se refere ao Programa CBERS.

     

    Artigo VII

     

    Este Protocolo Complementar deverá entrar em vigor no primeiro dia em que as Partes tenham informado uma à outra por escrito, pelos canais diplomáticos, que os respectivos requisitos nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram concluídos e permanecerão em vigor por um período de tempo de dez (10) anos.

     

    Artigo VIII

     

    As Partes, com base no princípio de investimentos de igual proporção, terão iguais direitos de uso do CBERS-6. O uso do CBERS-6 por um terceiro país só pode ser autorizado por consentimento mútuo das Partes.

     

    ASSINADO em Pequim, em XX de março de 2023, em duplicata, cada um nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     

    * * * * * * * * *

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM PESQUISA E INOVAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     

    O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) da República Federativa do Brasil e o Ministério da Ciência e Tecnologia (MOST) da República Popular da China (doravante denominadas "as Partes")

     

    DESEJANDO fortalecer a cooperação para desenvolver ainda mais os setores de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico brasileiros e chineses e promover a prosperidade e o desenvolvimento socioeconômico na China e no Brasil;

     

    REFERINDO-SE ao Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre o Estabelecimento da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação, assinado em 24 de maio de 2004;

     

    Chegaram ao seguinte entendimento:

     

    1. Objetivos:

     

    (a) Os objetivos deste memorando de entendimento (doravante denominado "MdE") são:

    (i) desenvolver um entendimento mútuo das questões e preocupações compartilhadas dos governos e cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Popular da China no que se refere à cooperação em pesquisa e inovação;

    (ii) explorar mecanismos para promover a cooperação bilateral em pesquisa científica, tecnológica e inovação industrial;

    (iii) explorar mecanismos para aprofundar o diálogo sobre questões de cooperação em pesquisa e inovação por meio dos quais os governos, instituições de pesquisa e principais colaboradores industriais do Brasil e da China possam trocar opiniões, expressar preocupações e organizar ações conjuntas, conforme apropriado.

    (b) Para alcançar os objetivos definidos acima, as Partes podem usar os seguintes meios:

    (i) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre instituições dos setores público, privado e acadêmico do Brasil e da China;

    (ii) intercâmbio de informações sobre leis, regulamentos e programas em áreas prioritárias de pesquisa e inovação;

    (iii) visitas de delegações científicas do Brasil à China e da China ao Brasil;

    (iv) intercâmbio de cientistas, acadêmicos e especialistas técnicos entre Brasil e China;

    (v) organização de seminários, conferências, simpósios, workshops e outros eventos científicos;

    (vi) outros meios mutuamente aceitos pelas Partes.

     

    2. Áreas de Foco:

     

    A cooperação sob este MdE incluirá as seguintes áreas:

    (i) Nanotecnologia;

    (ii) Energia limpa;

    (iii) Inteligência artificial;

    (iv) Biotecnologia;

    (v) Cidades inteligentes;

    (vi) Novos materiais;

    (vii) Ciência e tecnologia espacial e aplicações;

    (viii) Economia digital;

    (ix) Tecnologia da informação e comunicação;

    (x) Indústria 4.0;

    (xi) Biodiversidade;

    (xii) Ciências polares e oceânicas;

    (xiii) Infraestruturas de pesquisa;

    (xiv) Mudanças climáticas;

    (xv) Ciência e tecnologia agrícola;

    (xvi) Saúde; e

    (xvii) Outras áreas mutuamente acordadas pelas Partes.

     

    3. Financiamento:

     

    (a) As atividades de cooperação sob este MdE estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e às políticas, leis e regulamentos nacionais aplicáveis de cada Parte.

    (b) Cada Parte apoiará os respectivos participantes nas atividades conjuntas sob este MdE.

    (c) As atividades conjuntas no âmbito deste MdE serão incorporadas por um dos Subcomitês do Eixo de Ciência, Tecnologia e Inovação da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação (COSBAN), e sua implementação estará na agenda da Reunião do respectivo Subcomitê competente.

    (d) Não haverá transferência de recursos financeiros entre as Partes.

     

    4. Direitos de Propriedade Intelectual e Troca de Informações:

     

    (a) As Partes devem assegurar meios legais para a proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes de projetos conjuntos de pesquisa em conformidade com este MdE, e de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.

    (b) Os participantes de atividades conjuntas sob este MdE devem esclarecer a provisão dos direitos de propriedade intelectual e a propriedade de direitos de propriedade intelectual gerados por acordos escritos separados a serem feitos caso a caso.

    (c) Os participantes de atividades conjuntas sob este MdE não compartilharão informações que sejam pessoais, confidenciais, ou comercialmente ou competitivamente sensíveis, ou relacionadas à propriedade industrial.

     

    5. Disposições Finais:

     

    (a) Este MdE não cria quaisquer obrigações juridicamente vinculativas para nenhuma das Partes sob o direito internacional ou sob as respectivas leis domésticas das Partes.

    (b) Este MdE não deve ser interpretado como a criação de uma parceria, joint venture, agência ou entidade legal de qualquer natureza entre as Partes, ou como concessão de uma licença ou franquia sob quaisquer leis aplicáveis.

    (c) Os artigos deste MdE podem ser modificados por consentimento por escrito de ambas as Partes por meio de canais diplomáticos.

    (d) Quaisquer disputas decorrentes da interpretação ou implementação deste MdE serão resolvidas pelas Partes por meio dos canais diplomáticos.

    (e) Este MdE entrará em vigor ao ser assinado por ambos os Signatários. O MdE permanecerá em vigor por cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos semelhantes, a menos que um dos Signatários notifique o outro por escrito de sua intenção de terminar sua execução com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência. O término não deverá afetar as atividades de cooperação em andamento ao abrigo de presente MdE.

     

    Feito em Pequim, em 14 de abril de 2023, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

    Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     

    * * * * * * * * *

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

    ENTRE

    O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DA

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    E

    O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

    SOBRE

    COOPERAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

     

    O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação da República Popular da China (doravante denominados conjuntamente como Signatários):

     

    Referindo-se ao Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China e o Plano Executivo para as Relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China entre 2022-2026;

     

    Tendo em vista a amizade de longa data e a parceria estratégica profunda e abrangente entre o Brasil e a China;

     

    Reconhecendo o papel cada vez mais importante das tecnologias da informação e comunicação na promoção do desenvolvimento socioeconômico nos últimos anos;

     

    Notando que os Signatários introduziram uma série de estratégias e políticas para promover o desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação e que a cooperação entre empresas de ambos os países neste campo se intensificou nos últimos anos;

     

    Concordando que o fortalecimento da cooperação em tecnologias da informação e comunicação ajudará a aprimorar a capacidade de desenvolvimento de ambos os países neste campo e a aprofundar a parceria bilateral econômica e comercial;

     

    Concordam com o seguinte:

     

    Artigo 1   Propósito

     

    Sujeitos às leis, regulamentos e disposições dos dois países e de acordo com suas respectivas responsabilidades e o princípio de consulta igualitária e benefício mútuo, os Signatários concordam em se engajar no intercâmbio de políticas, promover a cooperação entre institutos de pesquisa e empresas de ambos os países e contribuir para a indústria de tecnologia da informação e comunicação do Brasil e da China.

     

    Artigo 2   Escopo da Cooperação

     

    O intercâmbio e a cooperação entre os Signatários poderão incluir, mas não se limitarão, as seguintes áreas:

    1. Políticas de tecnologias da informação e comunicação para apoiar a estruturação de clusters e ecossistemas de inovação em TIC;

    2. Desenvolvimento de tecnologias de comunicação móvel 5G, bem como tecnologias-chave e aplicações em tecnologias de comunicação de próxima geração;

    3. Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, incluindo computação em nuvem, big data, Internet das Coisas (IoT), semicondutores e energia fotovoltaica inteligente;

    4. Tecnologias-chave, algoritmos, padrões e cenários de aplicação em inteligência artificial (IA);

    5. Aplicação da transformação digital e tecnologia digital, especialmente IoT e IA, na indústria, saúde, cidades e agronegócio; e

    6. Algoritmos, segurança cibernética e cenários de aplicação envolvendo Tecnologias Quânticas.

     

    Artigo 3   Formas de Cooperação

     

    Os Signatários poderão cooperar das seguintes formas:

    1. Enviar delegações entre si em visitas de intercâmbio;

    2. Organizar seminários, diálogos, workshops e outros eventos sobre tópicos de interesse comum em tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Comissão de Alto Nível Brasil-China para Concertação e Cooperação (COSBAN);

    3. Incentivar o intercâmbio e a cooperação em inovação entre organizações industriais, institutos de pesquisa e universidades;

    4. Promover a capacitação de talentos em tecnologias da informação e comunicação; e

    5. Outras formas de cooperação determinadas pelos Signatários.

    Cada Signatário deverá arcar com seus próprios custos incorridos em atividades sob este Memorando de Entendimento (doravante referido como MdE).

    As atividades de cooperação sob este MdE estarão sujeitas à disponibilidade de fundos e às políticas, leis e regulamentos nacionais aplicáveis de cada Signatário.

    Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Signatários.

     

    Artigo 4   Implementação

    A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Departamento de Cooperação Internacional do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação da República Popular da China deverão coordenar a implementação deste MdE. Cada Signatário deverá designar um ponto focal para ser responsável pela coordenação da implementação deste MdE.

     

    Artigo 5   Confidencialidade

     

    Questões relacionadas ao tratamento das informações, incluindo restrições de acesso e compartilhamento, deverão observar as legislações de cada Signatário e um Signatário somente poderá compartilhar informações ou documentos recebidos do outro Signatário com o consentimento deste; a confidencialidade deverá ser mantida, se assim for exigido e desde que observadas as legislações nacionais de cada Signatário.

     

    Artigo 6   Resolução de Disputas

     

    Em caso de disputas ou divergências decorrentes da implementação deste MdE, os Signatários deverão resolvê-las por meio de negociações diretas amigáveis.

     

    Artigo 7   Emenda

     

    Este MdE pode ser alterado com base no consentimento mútuo, e quaisquer alterações serão consideradas parte integrante deste MdE e produzirão efeito em conformidade com o Artigo 8 deste MdE.

     

    Artigo 8   Entrada em Vigor, Validade e Denúncia

     

    Este MdE entrará em vigor na data de assinatura pelos Signatários e será válido por um período de cinco (5) anos.

     

    Se um Signatário decidir denunciar antecipadamente este MdE, deverá notificar o outro Signatário por escrito com noventa (90) dias de antecedência;

    A denúncia antecipada deste MdE não afetará os projetos ou atividades em andamento.

    Se nenhum dos Signatários propuser denunciar este MdE por escrito antes da expiração do período de validade, este MdE será automaticamente prorrogado pelos próximos três (3) anos.

    Este MdE não cria nenhuma obrigação juridicamente vinculante para nenhum dos Signatários sob o direito internacional ou sob as respectivas leis domésticas dos Signatários.

     

    Este MdE foi assinado em duplicata em Pequim, em 14 de abril de 2023, em português, chinês e inglês, todos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do texto, prevalecerá a versão em inglês.

     

    * * * * * * * * *

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E REFORMA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO E COOPERAÇÃO INDUSTRIAL

     

    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços da República Federativa do Brasil e a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China (doravante denominados "as Partes");

     

    EM VISTA do desenvolvimento aprofundado da Parceria Estratégica Global estabelecida entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil (doravante denominados "os Países");

     

    RECONHECENDO que Brasil e China são ambos países em desenvolvimento, com perspectivas de desenvolvimento e complementaridades econômicas, e que a consolidação de laços econômicos bilaterais estreitos é importante para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável em ambos os países;

     

    A FIM DE reforçar ainda mais a parceria estratégica global China-Brasil, tirar o melhor proveito das vantagens complementares, para promover o desenvolvimento e a consolidação de setores econômicos de alto valor agregado em ambos os Países e melhorar o nível de investimento e de cooperação;

     

    As Partes, por meio de discussão amigável consentem mutuamente em executar este Memorando de Entendimento sob os seguintes entendimentos:

     

    Artigo I

     

    Com base na igualdade e no benefício mútuo, as Partes promoverão o investimento e a cooperação industrial nos setores relevantes entre suas empresas e instituições financeiras, no âmbito de suas respectivas legislações nacionais, de acordo com os princípios de que as empresas atuarão como principais atores e de que a cooperação será orientada para o mercado e operada comercialmente, em conformidade com as normas internacionais.

     

    Artigo II

     

    As Partes promoverão o investimento e a cooperação industrial nos seguintes setores:

    1. Mineração, incluindo o desenvolvimento e processamento de minerais;
    2. Energia, incluindo a exploração e utilização de hidrocarbonetos, eletricidade e energias renováveis, etc.;
    3. Infraestrutura e logística, incluindo a construção e operação de estradas, ferrovias, aeroportos, portos, logística de armazenamento, gasodutos, pontes, rede de transmissão e infraestrutura de comunicação internacional, etc.;
    4. Indústria de transformação, incluindo o fabrico de aço, metais não ferrosos, automóveis, máquinas, materiais de construção, indústria ligeira, produção de eletrodomésticos, etc.;
    5. Alta tecnologia, incluindo o desenvolvimento e a produção de medicamentos e equipamentos médicos, tecnologias da informação, economia digital, biotecnologia, tecnologias verdes, nanotecnologia, setor aeroespacial, comunicação, etc.;
    6. Indústria agrícola, incluindo a agricultura e a transformação de produtos agrícolas e pecuários;
    7. Quaisquer outros domínios acordados pelas Partes.

     

    Artigo III

     

    As Partes incentivam as suas empresas a realizarem projetos de investimento e cooperação industrial através de vários tipos de instrumentos, tais como investimento, transferência de tecnologia, Parceria Público-Privada (PPP) e contratação de projetos, em conformidade com as respetivas leis e procedimentos estabelecidos.

     

    As Partes incentivam suas instituições financeiras a prestarem serviços como financiamento, garantia e seguro para o investimento e a cooperação industrial bilateral.

     

    Artigo IV

     

    Os principais órgãos governamentais para executar este Memorando de Entendimento serão, do lado brasileiro, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, do lado chinês, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma.

     

    As Partes podem convidar outras agências e entidades relevantes que considerem adequadas a participar em atividades conexas.

     

    Artigo V

     

    As Partes serão responsáveis pelas funções listadas abaixo, de forma ilustrativa, mas não restritiva:

    1. Identificar as áreas prioritárias para o investimento e a cooperação industrial entre os Países;
    2. Coordenar e promover os projetos prioritários de investimento e cooperação industrial;
    3. Estudar as formas e medidas para desenvolver a cooperação nas áreas mencionadas, inclusive por meio de propostas de políticas e sugestões sobre a promoção do investimento e da cooperação industrial;
    4. Organizar conjuntamente fóruns, seminários e promoção de projetos, bem como a colaboração em estudos específicos;
    5. Incentivar o investimento industrial e as atividades de financiamento de empresas;
    6. Supervisionar a implementação efetiva de projetos sob este Memorando de Entendimento.

     

    Artigo VI

     

    As Partes se reunirão, conforme necessário, alternando locais entre a China e o Brasil, a menos que cheguem a um acordo sobre um local alternativo. Por ocasião das reuniões, as Partes analisarão o progresso dos trabalhos realizados e os resultados alcançados desde a última reunião e estabelecerão uma nova ordem do dia.

     

    Caso as Partes assim acordarem, as reuniões poderão também realizar-se por videoconferência.

     

    Artigo VII

     

    As Partes serão apoiadas por um Secretariado, encarregado da comunicação e coordenação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. O Secretariado será: do lado brasileiro, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Indústria, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e do lado chinês o Departamento de Capital Estrangeiro e Investimento Ultramarino da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma.

     

    Artigo VIII

     

    Cada Parte arcará com os custos de suas atividades de cooperação durante a aplicação do presente Memorando de Entendimento, salvo acordo em contrário.

     

    Artigo IX

     

    Quaisquer questões ou controvérsias decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos mediante consulta direta entre as Partes.

     

    Artigo X

     

    O presente Memorando de Entendimento não afeta a interpretação e a aplicação de qualquer outro acordo entre a República Popular da China e a República Federativa do Brasil.

     

    Artigo XI

     

    Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de quatro (4) anos. A validade deste Memorando de Entendimento se estenderá automaticamente, a menos que uma das Partes decida rescindi-lo e notifique a outra Parte por escrito com pelo menos três (3) meses de antecedência.

     

    O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes. As alterações devem ser feitas por escrito, especificando a data de sua entrada em vigor.

     

    A rescisão deste Memorando de Entendimento não afetará os projetos de investimento em andamento.

     

    Assinado em Beijing, em       de abril de 2023, em duas cópias originais nas línguas portuguesa, chinesa, e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. A versão em inglês prevalecerá em caso de inconsistência.

     

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    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO EM INVESTIMENTOS NA ECONOMIA DIGITAL ENTRE O MINISTÉRIO DO COMÉRCIO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

     

    O Ministério do Comércio da República Popular da China e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços da República Federativa do Brasil (referidos a seguir como as Partes),

     

    -- Ressaltando que a economia digital se torna, cada dia mais, um importante promotor do crescimento econômico mundial e que há grande potencial para a cooperação bilateral no campo da economia digital,

     

    -- Com vistas a expandir o espaço para a cooperação em investimentos na economia digital e atribuir mais ênfase à economia digital,

     

    -- Tendo por base a boa vontade e as necessidades dos setores privados dos dois países e os fundamentos para o fortalecimento da cooperação em economia digital,

    Por este instrumento, acordam os seguintes termos:

     

    Artigo 1

     

    Ao reconhecer que os dois países se assemelham e se complementam no campo da economia digital, os Participantes, por meio de franca cooperação e desenvolvimento inovador, de forma a produzir resultados mutuamente benéficos, continuarão a aprimorar mecanismos de comunicação e discutir formas de tirar proveito, conjuntamente, de oportunidades de acelerar a inovação digital de todos os setores. As Partes identificarão prioridades de cooperação em economia digital para impulsionar o desenvolvimento, em alto padrão, da cooperação bilateral em investimentos e compartilhamento/intercâmbio de conhecimento.

     

    Artigo 2

     

    As Partes fortalecerão sua cooperação na construção de infraestrutura econômica digital. Estimularão a iniciativa privada a participar ativamente da digitalização, da criação de redes e do aprimoramento inteligente da infraestrutura tradicional, além da construção e do desenvolvimento de infraestruturas de redes de comunicação, a exemplo de: (i) redes de banda larga, da Internet e de navegação de satélites; (ii) infraestrutura computacional – como centros de processamento de dados e computação em nuvem; (iii) infraestrutura inteligente – abrangendo inteligência artificial, redes 5G, inclusive no tocante a redes privadas para indústria 4.0 e cidades inteligentes.

    Artigo 3

     

    As Partes fortalecerão a cooperação em novos formatos e modelos de negócios. Encorajarão seus setores privados a integrar tecnologias interativas inteligentes, tais como 5G, Internet das Coisas, Inteligência Artificial e Big Data, a atividades como manufatura avançada, circulação de mercadorias, transportes, negócios, finanças, educação e saúde, entre outras, de forma a desenvolver vigorosamente novos formatos e modelos de negócios, com vistas a injetar novo ímpeto na cooperação bilateral em matéria de economia digital.

     

    Artigo 4

     

    As Partes levarão a cabo intercâmbio para construir sinergias entre suas estratégias políticas, regulatórias e de regras e padrões para a economia digital, e fortalecerão a cooperação em pagamentos financeiros, logística e armazenagem inteligentes, online and offline display, Internet das Coisas, 5G, e outras áreas, com vistas a promover conjuntamente o desenvolvimento da economia digital.

    Artigo 5

     

    As Partes fortalecerão a cooperação em treinamento e capacitação relativa a habilidades digitais, bem como em inovação digital. Estimularão órgãos de governo, universidades, institutos de pesquisa e empresas a realizar programas para popularizar e aprimorar habilidades digitais. Apoiarão empresas de ambos os lados a se integrarem ativamente ao sistema global para desenvolverem tecnologia digital avançada por vários meios, tais como o estabelecimento de laboratórios, a construção conjunta de plataformas de incubação e o estabelecimento de alianças estratégicas para a pesquisa e o desenvolvimento.

     

    Artigo 6

     

    As Partes concordam em atribuir plena liberdade de ação e papel de liderança ao Grupo de Trabalho de Cooperação em Investimento, sob a Subcomissão Conjunta de Cooperação Econômica e Comercial, para facilitar intercâmbios entre governos, empresas, institutos de pesquisa e associações comerciais. Por meio desses esforços, as Partes visam a aproveitar o potencial de cooperação, compartilhar boas práticas e continuar a aprofundar a cooperação em economia digital.

    Artigo 7

     

    Toda controvérsia sobre a interpretação ou implementação deste Memorando será solucionada por meio de consultas entre as Partes, que trabalharão, de boa-fé, para resolver diferenças por consenso.

    Artigo 8

     

    Este Memorando de Entendimento permanecerá em vigência por três (3) anos.

    Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando fornecendo notificação escrita à outra Parte com três (3) meses de antecedência. A denúncia deste instrumento não afetará a conclusão de atividades de cooperação que forem formalizadas enquanto estiver em vigor.

    Este Memorando pode ser objeto de emendas por acordo entre as Partes, formalizadas pelo intercâmbio de comunicação escrita, especificada a data de entrada em vigor da emenda. 

    Este Memorando é uma declaração de intenções das Partes e não pretende estabelecer direitos e obrigações sob o Direito Internacional. Sua implementação por cada Partes deve ser consistente com seu Direito interno. 

    Assinado em Beijing em      de abril, 2023, em duplicata, com versões igualmente válidas nos idiomas chinês, português e inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deve prevalecer.

     

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    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (“MdE”) ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DA CHINA

     

    1. Reconhecendo a importância de fortalecer o diálogo nas áreas econômica e financeira, conforme previsto no Plano Estratégico 2022-2031 entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, o Ministério da Fazenda do Brasil e o Ministério das Finanças da China (doravante referidos como “as Partes”) concordaram em estabelecer uma estrutura de cooperação econômica e financeira baseada no princípio da reciprocidade.

     

    2. As Partes reconhecem que seu diálogo na Subcomissão Econômico-Financeira da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN) pode contribuir ainda mais para a cooperação econômica e financeira entre os dois países. 

     

    3. As Partes reconhecem que a dinâmica de crescimento global continua desafiadora e que os riscos mantêm tendência negativa, enquanto as vulnerabilidades para mercados emergentes e para países em desenvolvimento (EMDCs, na sigla em inglês) são elevadas em ambiente de taxa de política monetária mais alta. As Partes atribuem grande importância a políticas fiscais, monetárias e sociais bem calibradas, que levem em consideração as circunstâncias nacionais e mantenham o equilíbrio entre as necessidades de curto prazo e as reformas estruturais de longo prazo na busca de um crescimento forte, inclusivo e sustentável.

     

    4. As Partes sublinham que a governança econômica global é de importância crítica para que os países assegurem o desenvolvimento sustentável e apoiam a ampliação e o fortalecimento da participação dos EMDCs nos processos de tomada de decisão econômica internacional e de estabelecimento de normas. As Partes aprofundarão ainda mais sua cooperação na Trilha de Finanças do G20 e fortalecerão sua coordenação em questões de interesse comum, como políticas macroeconômicas, finanças sustentáveis e dívida, mobilização de recursos para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os objetivos do Acordo de Paris, saúde, segurança alimentar e energética, mudança climática, investimento em infraestrutura, e tributação global. A China aguarda com ansiedade a Presidência brasileira do G20 em 2024. As Partes trabalharão para a coordenação de políticas macroeconômicas e cooperação financeira tangível no âmbito do BRICS, incluindo a implementação dos resultados financeiros alcançados durante a Presidência chinesa em 2022.

     

    5. As Partes fortalecerão sua cooperação sob as estruturas de Bancos Multilaterais de Desenvolvimento (MDBs, na sigla em inglês), como o Banco Mundial. As Partes apoiam as reformas empreendidas pelos MDBs e instam os MDBs a manter seus mandatos de redução da pobreza e desenvolvimento sustentável, melhor enfrentar os desafios globais e aumentar a representação e voz dos EMDCs. As Partes atribuem importância ao papel do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB, na sigla em inglês) na promoção da infraestrutura e do desenvolvimento sustentável de seus países membros e saúdam a nomeação da Sra. Dilma Rousseff como Presidente do NDB. As Partes apoiam o maior desenvolvimento do NDB, um processo estável e equilibrado para a admissão de novos membros e melhorias na governança corporativa e eficácia operacional para o cumprimento da Estratégia Geral do NDB para 2022-2026. As Partes esperam o sucesso da 8ª Reunião Anual do NDB, a ser realizada em Xangai ainda neste ano. A China saúda a adesão do Brasil ao Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (AIIB, na sigla em inglês) como país membro fundador. As Partes continuarão a fortalecer a estreita cooperação sobre a agenda do AIIB.

     

    6.As Partes reconhecem ainda a importância dos investimentos em infraestrutura como força motriz para o desenvolvimento econômico. As Partes chegaram a um entendimento sobre a promoção do intercâmbio de informações e experiências em finanças sustentáveis, cofinanciamento e investimento em infraestrutura para o desenvolvimento de políticas e instituições relacionadas em apoio à colaboração em projetos de interesse mútuo em seus respectivos países;

     

    As Partes reconhecem a oportunidade de potencializar a cooperação em atividades de finanças sustentáveis, cofinanciamento e investimento em infraestrutura, incentivando e apoiando a participação de instituições financeiras públicas e privadas.

     

    As Partes reconhecem a importância de contar com o apoio de mecanismos adicionais de financiamento internacional, incluindo garantias, operações sindicadas e investimentos em participações de capital, entre outros, por parte dos MDBs, incluindo o NDB e o AIIB.

     

    7. As Partes trabalharão na Subcomissão Econômico-Financeira da COSBAN, com base  no princípio da reciprocidade, para fornecer as melhores condições possíveis para as  atividades de cooperação no âmbito deste MdE de acordo com as respectivas leis e  regulamentos do Brasil e da China, a fim de identificar e explorar oportunidades de  cofinanciamento e investimentos conjuntos em infraestrutura, que podem envolver a  participação de instituições financeiras públicas e privadas e podem incluir, mas não  estão restritas a, práticas e instrumentos financeiros sustentáveis, projetos de  desenvolvimento de infraestrutura nos setores de energia limpa, transição energética,  abastecimento de água, saneamento, transporte, ferrovias, logística, mobilidade urbana,  infraestrutura social, infraestrutura digital , agricultura e outros de interesse mútuo.

     

    A colaboração poderá realizar-se, de acordo com a disponibilidade de fundos e aprovação das Partes, através das seguintes atividades ou programas, entre outros:

     

    - Troca de informações sobre práticas, status, pipeline de projetos, lições aprendidas, materiais de pesquisa e outras informações de finanças sustentáveis, cofinanciamento, captação de recursos e investimento em infraestrutura para fortalecer a disseminação de projetos; 

     

    - Organização/coorganização de conferências, oficinas, visitas de campo e programas de formação de curta duração;

     

    - Realização de estudos, pesquisas e outras atividades conjuntas para setores mutuamente benéficos, finanças sustentáveis e investimento em infraestrutura;

     

    - Criação de um grupo de trabalho, que poderá envolver a participação de instituições financeiras públicas e privadas, para explorar a possibilidade de estabelecer diálogo bilateral e mecanismos específicos de financiamento.

     

    8. As Partes procurarão melhorar a comunicação e a cooperação na supervisão de auditoria e explorar a viabilidade de estabelecer um mecanismo prático de cooperação transfronteiriça, de modo a fornecer um ambiente institucional para empresas de ambos os países expandirem os canais de investimento e financiamento e aprofundarem a cooperação.

     

    9. Diante dos campos acima, de acordo com o consenso alcançado pelos dois países na 9ª Reunião da Subcomissão Econômico-Financeira China-Brasil, a Academia Chinesa de Ciências Fiscais (CAFS, na sigla em inglês) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) da República Federativa do Brasil estão dispostos a promover ainda mais a cooperação de think tanks.

     

    Este MdE entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, a menos que seja rescindido antecipadamente por acordo mútuo das Partes.

     

    Qualquer uma das Partes pode rescindir este MdE a qualquer momento, notificando a outra por escrito de sua intenção com pelo menos seis meses de antecedência.

     

    EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por suas respectivas autoridades, assinaram este Memorando de Entendimento.

     

    Assinado em Pequim, em 28 de março de 2023, em inglês, chinês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de disputa, a versão em inglês prevalecerá.

     

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    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     

     

    O Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações (doravante denominada Anatel) da República Federativa do Brasil e o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação da República Popular da China (doravante denominadas coletivamente como as Partes): 

     

    Tendo em vista a amizade de longa data e a parceria estratégica profunda entre Brasil e China; 

     

    Reconhecendo o papel cada vez mais importante das tecnologias de informação e comunicação na promoção do desenvolvimento socioeconômico nos últimos anos; 

     

    Considerando que as Partes têm introduzido uma série de estratégias e políticas para promover o desenvolvimento da informação e comunicação, e que a cooperação entre empresas dos dois países nesse campo tem se intensificado nos últimos anos;

     

    Concordando que ampliar o fortalecimento e a cooperação em informação e comunicações contribuirá para desenvolver a capacidade dos dois países nesse campo e aprofundará a parceira bilateral econômica e comercial;

     

    Concordam o seguinte:

     

    Artigo 1º Propósito

     

    Sujeito às leis, regulamentos e provisões dos dois países, e de acordo com as suas respectivas responsabilidades e o princípio de igualdade de consultas e benefício mútuo, as Partes concordam em se engajar em intercambiar políticas, regulamentos e padrões técnicos em informação e comunicações, promover a cooperação entre institutos de pesquisa e empresas dos dois países e contribuir para a indústria da informação e comunicações dos dois países.

     

    Artigo 2º Âmbito da Cooperação

     

    A troca e cooperação entre as Partes incluem, mas não está limitada, às seguintes áreas:

    1. Melhores práticas e compartilhamento de experiências sobre leis, regulamentos e políticas de telecomunicações e tecnologias de informação e das comunicações (telecomunicações/TICs);

    2. Tecnologias de comunicações móveis e desenvolvimento da indústria como também o de tecnologias-chave, padronização e aplicações na próxima geração das comunicações;

    3. Desenvolvimento e implementação de novas tecnologias incluindo tecnologias de comunicações sem fio, computação em nuvem, big data, Internet das Coisas e energia fotovoltaica inteligente;

    4. Tecnologias-chave, algoritmos, padrões e aplicação de cenários em inteligência artificial;

    5. Aplicação industrial de redes de Internet, software industrial e suas aplicações, internet industrial, automação industrial, computação de borda e equipamentos inteligentes;

    6. Aplicação da transformação digital e tecnologia digital na economia, incluindo aplicação para indústria, educação, saúde e meio ambiente;

    7. Implementação de infraestrutura de comunicação, especialmente redes de banda larga e data centers;

    8. Segurança e integridade das redes de comunicações;

    9. Medidas para promoção do serviço universal e melhores práticas nas telecomunicações/TICs;

    10. Melhores práticas e compartilhamento de experiências sobre regulação dos mercados de telecomunicações, incluindo o mercado de teste de equipamentos de telecomunicações;

    11. Melhores práticas sobre gerenciamento do espectro de radiofrequência, especialmente em áreas como planejamento de espectro e compartilhamento de informações relacionadas aos itens da Conferência Mundial de Radiocomunicação;

    12. Melhores práticas sobre soluções de satélite, monitoramento e controle; e

    13. Cooperação entre países em desenvolvimento em capacitação em informação e comunicação e transformação digital.

     

    Artigo 3º Formas de Cooperação

     

    As Partes concordam em cooperar nas seguintes formas:

    1. Enviar delegações para visitas de intercâmbio;

    2. Organização de seminários e diálogos nos tópicos que dizem respeito à indústria da informação e comunicação no âmbito do Comitê de Coordenação e Cooperação de Alto Nível China-Brasil;

    3. Encorajar o intercâmbio e cooperação entre organizações da indústria, instituições de pesquisa e universidades;

    4. Encorajar e promover empresas dos dois países, especialmente as de pequeno e médio porte, para que realizem intercâmbios e cooperações de várias formas;

    5. Promover a formação de talentos em comunicação e informação;

    6. Comunicar e trocar pontos de vista sobre questões chave de interesse comum no âmbito da União Internacional de Telecomunicações, o G20 e BRICS; e

    7. Outras formas de cooperação que sejam determinadas pelas Partes.

     

    Cada Parte deve arcar com os seus custos em atividades sob este Memorando de Entendimento (doravante referido como MOU).

     

     

    Artigo 4º Implementação

     

    O Departamento de Cooperação Internacional do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação da República Popular da China e o Departamento de Política Setorial do Ministério das Comunicações e a Assessoria Internacional da Anatel da República Federativa do Brasil serão responsabilizados pela implementação do que foi determinado neste MOU. Cada Parte deve designar um agente oficial para ser responsável pela coordenação e implementação desse MOU.

     

    Artigo 5º Confidencialidade

     

    Sem o consentimento por escrito das outras Parte, nenhuma Parte deve prover uma terceira Parte com informação ou documentos fornecidos pela outra Parte na implementação desse MOU e devem ser mantidos em sigilo, a menos que seja exigido pela Lei onde a outra Parte se encontra.

     

    Artigo 6º Resolução de Conflitos

     

    No caso de disputas ou desacordos surgindo da implementação desse MOU, as partes deverão resolvê-los através de negociações amigáveis.

     

    Artigo 7º Emenda

     

    Este MOU poderá sofrer emendas desde que de comum acordo, e qualquer emenda deve ser considerada como parte integrante desse MOU e entrará em conformidade com o Artigo 8º desse MOU.

     

    Artigo 8º Entrada em vigor, validade e extinção

     

    Esse MOU entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e terá validade de cinco (5) anos.

     

    Se uma Parte decidir encerrar antecipadamente esse MOU deverá notificar a outra Parte por escrito com 90 dias de antecedência; o encerramento antecipado desse MOU não afetará projetos ou atividades em andamento; caso nenhuma das Partes proponha o encerramento antecipado desse MOU em forma escrita antes do término do prazo de validade, esse MOU será automaticamente prorrogado por três (3) anos e renovado em conformidade.

     

    Esse MOU é assinado em    /    /2023 em três versões em chinês, português e inglês. Todas as três versões serão consideradas autênticas. Em caso de divergência na interpretação do texto, prevalecerá a versão em inglês.

     

    * * * * * * * * *

    ACORDO DE COPRODUÇÃO TELEVISIVA

    ENTRE

    O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    E

    O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

     

     

     

    o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante designados “as Partes”)

     

    com vistas a promover o intercâmbio cultural e a cooperação televisiva entre si, em conformidade com a legislação nacional e as regulamentações em vigor nos dois países, e por meio de negociações amigáveis, acordam o seguinte:

     

    ARTIGO 1

     

    Definições

     

    1. “Programa televisivo em coprodução” significa obra audiovisual para os fins da legislação aplicável tanto na China como no Brasil, de qualquer gênero, independentemente da duração, seriada ou não, financiada e produzida conjuntamente por um ou mais coprodutores chineses e um ou mais coprodutores brasileiros, cujo projeto haja sido aprovado por ambas as autoridades competentes, e que seja destinada à veiculação na televisão ou em qualquer sistema de distribuição nos limites permitidos pela legislação nacional de ambas as Partes. Entretanto, esta definição não inclui filmes destinados à exibição em salas de cinema.

     

    2. “Coprodutor” significa:

    i) para a China, organização local de produção de programas televisivos, estabelecida segundo as leis e as regulamentações chinesas; e

     

    ii) para o Brasil, empresa brasileira de produção audiovisual estabelecida de acordo com as leis e as regulamentações brasileiras.

     

    3. “Autoridades competentes” significa:

    i) em relação à China, a Administração Nacional de Rádio e Televisão (NRTA em inglês);

    ii) em relação ao Brasil, a Agência Nacional do Cinema (ANCINE).

     

    ARTIGO 2

     

    Benefícios

     

    1.  Todos os programas televisivos em coprodução que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes de ambas as Partes usufruirão dos direitos e dos benefícios estipulados nos artigos correspondentes deste Acordo e daqueles que são ou poderão vir a ser concedidos aos programas televisivos nacionais por cada uma das Partes, nos termos de suas respectivas legislações nacionais.

     

    1. Quaisquer benefícios disponíveis para coproduções audiovisuais em cada uma das Partes serão concedidos ao coprodutor que tenha direito a requerer tais benefícios, em conformidade com a legislação da Parte em apreço.

     

    ARTIGO 3

     

    Contribuições de cada coprodutor

     

    1. Cada coprodutor realizará contribuição tanto financeira quanto criativa, técnica e artística ao programa.

     

    1. A contribuição financeira mínima não poderá ser inferior a 20% e a maior contribuição não poderá exceder 80% do custo total de produção dos programas televisivos em coprodução.

     

    1. A contribuição dos coprodutores relativa à equipe criativa, artística e técnica será proporcional a seu investimento. No âmbito da contribuição criativa, artística e técnica de cada Parte, o número de funções-chave na produção (roteirista, diretor e ator principal, entre outros) deverá ser condizente com os respectivos requisitos nacionais.

     

    1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, em casos excepcionais, as autoridades competentes poderão aprovar conjuntamente programas televisivos em coprodução que, embora não se enquadrem nas regras relativas às contribuições, possam promover os objetivos do presente Acordo. De qualquer modo, a contribuição minoritária não será inferior a 10% (dez por cento) do orçamento do programa televisivo em coprodução.

     

    ARTIGO 4

     

    Participantes

     

    Os indivíduos que participarem dos programas televisivos em coprodução serão cidadãos ou residentes permanentes de uma das Partes e, quando houver coprodutor de um terceiro país, em consonância com o Artigo 11 do presente Acordo, cidadãos ou residentes permanentes desse terceiro país. Em certas circunstâncias, em que o roteiro ou razões financeiras requererem, profissionais de outros países poderão participar.

     

    ARTIGO 5

     

    Primeira versão de lançamento

     

    Todo o trabalho relacionado à coprodução antes de sua finalização será realizado na China e/ou no Brasil e/ou, caso haja um terceiro coprodutor, na jurisdição do terceiro coprodutor.

     

    ARTIGO 6

     

    Filmagens em locação

     

    1.         Em princípio, as filmagens em locação serão realizadas em pelo menos um dos países dos coprodutores participantes.

     

    2.         Entretanto, as autoridades competentes poderão aprovar filmagens em país (ou região) que não os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou as circunstâncias o exigirem.

     

    3.         Não obstante o disposto no Artigo 4, quando as filmagens em locação forem aprovadas em consonância com o parágrafo anterior, cidadãos da jurisdição em que as filmagens em locação forem realizadas poderão ser empregados para participar das filmagens ou da produção.

     

    ARTIGO 7

     

    Respeito pela cultura local

     

    Os coprodutores respeitarão a constituição, as leis e as regulamentações, as culturas étnicas, os credos religiosos e os costumes e as convenções locais do país (ou da região) em que as filmagens de locação forem realizadas.

     

    ARTIGO 8

     

    Créditos

     

    Nos créditos de todos os programas televisivos em coprodução, constará a indicação “Coprodução China-Brazil”, ou “Coprodução Brazil-China”, ou, quando for o caso, informação que reflita a participação da China, do Brasil e de um terceiro país, em quaisquer exibições, festivais e eventos, assim como nos materiais de publicidade e promoção.

     

    ARTIGO 9

     

    Aprovação de projetos

     

    1. A aprovação dos programas televisivos em coprodução será solicitada às autoridades competentes de ambos os países antes do início das filmagens ou da primeira versão de animações, conforme o caso. As aprovações serão concedidas por escrito.

     

     

    1. O processo de aprovação compreenderá duas etapas: aprovação provisória, por ocasião da solicitação, e aprovação final, por ocasião da finalização do programa televisivo em coprodução, e antes da distribuição.

     

    1. Será responsabilidade dos coprodutores fornecer qualquer documentação requisitada pelas autoridades competentes com vistas à conclusão de seus processos de aprovação.

     

    1. Quando a produção for concluída, será responsabilidade dos coprodutores, caso sejam solicitados, submeter a suas respectivas autoridades competentes o programa televisivo em coprodução finalizado (e qualquer documentação requerida pelas autoridades competentes) para que as autoridades competentes possam concluir seus processos de aprovação final antes que o programa televisivo em coprodução receba os benefícios da aprovação final em consonância com a legislação de cada Parte.

     

    1. Ao analisar projetos para a realização de programas televisivos em coprodução, as autoridades competentes, levando em devida consideração suas respectivas políticas e diretrizes, aplicarão as regras estabelecidas neste Acordo.

     

    1. As autoridades competentes intercambiarão informações referentes a solicitações de aprovação de programas televisivos em coprodução.

     

    1. Os coprodutores não estarão vinculados por gestão, propriedade ou controle em comum, exceto no tocante ao que for inerente à própria realização do programa televisivo em coprodução.   

     

    1. As empresas de produção que participarem de programas televisivos em coprodução deverão estar registradas em conformidade com as leis e as regulamentações de seu país.

     

    1. O presente acordo não obriga as autoridades pertinentes da China ou do Brasil a autorizar a exibição pública dos programas televisivos aos quais foi concedida aprovação para a realização em regime de coprodução.

     

    ARTIGO 10

     

    Direitos, receitas, mercados e prêmios

     

    1. Os direitos, as receitas e os prêmios advindos de programas televisivos em coprodução serão repartidos entre os coprodutores de forma a refletir suas respectivas contribuições financeiras.

     

    1. No entanto, se desejarem e concordarem entre si, os coprodutores poderão reter as receitas decorrentes da exploração do programa televisivo em coprodução em seus respectivos mercados nacionais, sob a condição de que as receitas advindas do resto do mundo sejam repartidas de forma proporcional aos investimentos dos coprodutores. Em casos excepcionais, as autoridades competentes poderão aprovar programas que, apesar de não se enquadrarem na regra estabelecida no parágrafo anterior, promoverão os objetivos do presente Acordo.

     

    ARTIGO 11

     

    Coproduções com terceiros países

     

    Caso o Brasil ou a China mantenha acordo de coprodução televisiva/audiovisual com um terceiro país, as autoridades competentes poderão aprovar projetos de coprodução televisiva nos termos do presente Acordo a serem realizados em conjunto com coprodutores daquele terceiro país.

     

    ARTIGO 12

     

    Festivais internationais

     

    Os coprodutores decidirão, por acordo comum, qual produtor inscreverá o programa televisivo em coprodução em festivais internacionais. No caso de desacordo entre os coprodutores, o coprodutor majoritário, por norma, fará a inscrição das coproduções audiovisuais em festivais internacionais. Todavia, as coproduções audiovisuais realizadas a partir de contribuições iguais serão inscritas pelo produtor do país do qual o diretor provenha.

     

    ARTIGO 13

     

    Comissão mista

     

    1. Será criada uma comissão mista composta por representantes das Partes, incluindo as autoridades competentes, com vistas a examinar e resolver qualquer divergência ou controvérsia que sobrevenham à aplicação deste Acordo, supervisionar sua implementação e apresentar propostas consideradas necessárias para emendar este Acordo ou aprimorar sua eficácia.

     

    1. A comissão mista, ademais, esclarecerá se foi alcançado um equilíbrio geral entre as Partes, considerando o número de coproduções, e os percentuais das contribuições financeiras, artísticas e técnicas. Caso haja desequilíbrio, a comissão definirá as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, mediante, porém, aprovação de ambas as autoridades competentes.

     

    1. Sempre que necessário, a comissão mista reunir-se-á no prazo de um mês após sua convocação por uma das Partes. A comissão mista poderá se reunir de forma virtual.

     

    ARTIGO 14

     

    Facilitação para a imigração

     

    Cada Parte permitirá a entrada e a permanência em seu território de cidadãos e residentes permanentes da outra Parte, ou de qualquer terceiro país aprovado nos termos do Artigo 11, para os fins de realização ou exploração de programas televisivos em coprodução nos termos do presente Acordo, devendo observar a legislação aplicável, concernente à entrada e à estada.

     

    ARTIGO 15

     

    Importação de equipamentos

     

    As Partes concederão, nos limites permitidos por suas respectivas legislações nacionais, a admissão temporária de equipamentos para a realização de programas televisivos em coprodução.

     

     

     

     

    ARTIGO 16

     

    Exportação de programas

     

    Quando o programa televisivo em coprodução for exportado para um país no qual a importação de obras audiovisuais esteja sujeita a cotas, e as Partes não detiverem o direito de livre entrada para suas obras audiovisuais no país importador:

    (i)              o programa televisivo em coprodução, em regra, será incluído na quota do país que contar com a participação majoritária;

     

    (ii)            no caso de programa televisivo em coprodução que compreenda participações iguais de diferentes países, o programa televisivo em coprodução será incluído na quota do país que dispuser das melhores oportunidades de exportação para o país importador;

     

    (iii)           se o disposto nos itens “i” e “ii”, acima, não puder ser aplicado, o programa televisivo em coprodução entrará na quota da Parte da qual provenha o diretor;

     

    (iv)          se for assegurado a uma das Partes o direito de exportar ilimitadamente seus próprios programas para o país importador, os programas televisivos em coprodução nos termos do presente Acordo deverão, na medida do possível, se beneficiar da mesma vantagem.

     

    ARTIGO 17

     

    Prazo de vigência e denúncia

     

    1. O prazo de vigência do presente Acordo será de três anos a contar da data de sua entrada em vigor e renovado automaticamente por períodos adicionais de três anos, a menos que uma notificação de terminação do Acordo seja efetuada por qualquer das Partes.

     

    1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o Acordo mediante nota escrita, por via diplomática, com antecedência de três meses.

     

    3.  As coproduções já aprovadas pelas autoridades competentes de ambas as Partes e ainda não finalizadas por ocasião da nota de denúncia deste Acordo por uma das Partes continuarão a se beneficiar integralmente dos termos do presente Acordo até sua finalização.

     

    4. Após a denúncia do presente Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão dos direitos e das receitas oriundas das coproduções finalizadas.

     

    ARTIGO 18

     

    Entrada em vigor

     

    Cada Parte notificará a outra, por escrito e por via diplomática, a respeito do cumprimento de todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda das notas.

     

    ARTIGO 19

     

    Emendas

     

    1. O presente Acordo poderá ser emendado por escrito, por consentimento mútuo de ambas as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. 

     

    1. As emendas entrarão em vigor em concordância com os procedimentos definidos no Artigo 18 deste Acordo.

     

     

    1. Cada Parte deverá informar a outra, por nota diplomática, sobre a alteração de sua autoridade competente.

     

     

    ARTIGO 20

     

    Solução de divergências

     

    As divergências quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas por acordo mútuo entre as Partes.

     

    FEITO em dois originais, em Pequim, no dia 28 de março de dois mil e vinte e três, em português, mandarim e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos.

     

     

    * * * * * * * * *

     

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

    ENTRE               

    GRUPO DE MÍDIA DA CHINA

    E

    Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Federativa do Brasil

     

    Parte A: Grupo de Mídia da China (CMG)

    Endereço: No. 11 Fuxing Lu, Haidian, Beijing, China, CEP: 100859

     

    Parte B: Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Federativa do Brasil (SRI)

    Endereço: Palácio do Planalto, 4º andar, Brasília/DF, Brasil, CEP 70150-900

     

    Para reforçar a cooperação com as imprensas brasileiras, aumentar a confiança mútua e promover o desenvolvimento das relações entre os dois países, o Grupo de Mídia da China e a Secretaria de Relações Institucionais (doravante demonimados as Partes), com base no princípio de igualdade, benefício recíproco e consulta amistosa, acordam o que segue:

     

    Cláusula 1.  Trocas e Cooperação de Conteúdos

     

    Ambas as partes concordam em realizar trocas e cooperação de conteúdos em prol do desenvolvimento econômico, social e sustentável dos dois países.

     

    Cláusula 2.  Intercâmbios de Tecnologias

     

    Ambas as partes concordam em intensificar intercâmbios e cooperação acerca de inovação de tecnologias em desenvolvimento econômico e social.

     

    Cláusula 3. Organização dos Eventos

     

    Ambas as partes estão dispostas a organizar conjuntamente eventos para promover o desenvolvimento das relações sino-brasileiras. O conteúdo e o formato de cada evento específico deverão ser definidos através de discussões entre as Partes em ocasiões separadas.

    Cláusula 4. Cobertura dos Eventos

     

    A Secretaria de Relações Institucionais fornece informações sobre seus eventos para CMG acompanhar e cobrir.

     

    Cláusula 5. Promoção de conteúdo audiovisual

     

    A Secretaria de Relações Institucionais auxilia na promoção à comunidade brasileira de conteúdo audiovisual produzido pelo CMG que refletem os laços políticos, econômicos, culturais e sociais entre a China e o Brasil.

     

    Cláusula 6.  Intercâmbios de Pessoal

     

    Ambas as partes concordam em realizar intercâmbios de profissionais e enviar funcionários a entidades da outra parte para receber treinamento e formação.

     

    Cláusula 7. Leis e Regulamentos

     

    As Partes assinarão acordos separados para cada projeto de cooperação. As Partes deverão certificar-se de que todos os projetos de cooperação sejam conduzidos de acordo com as leis e regulamentos de seus respectivos países ou regiões.

     

    Cláusula 8.  Controvérsia

     

    Qualquer questão não especificada neste Memorando ou qualquer dúvida decorrente da interpretação dos termos e condições aqui contidos, bem como quaisquer outras disputas relativas a este Memorando deverão ser tratadas e resolvidas através de consulta amigável entre as duas partes.

     

    Cláusula 9.  Prazo

     

    O presente Memorando vigora por período de dois anos a partir da data da sua assinatura. A menos que um aviso por escrito para rescindir este Memorando seja enviado por qualquer das partes 30 dias antes da data de expiração do prazo inicial ou de qualquer prazo prorrogado, o prazo deste Memorando será prorrogado automaticamente por outros dois anos.

     

    Cláusula 10.  Autenticação

     

    O presente Memorando é assinado nos idiomas chinês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Este Memorando é assinado em duas cópias originais. Cada uma das partes deve ter uma cópia.

     

    O acordo está assinado no dia 28 de março, 2023.

     

    * * * * * * * * *

     

    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    ENTRE AGÊNCIA DE NOTÍCIAS XINHUA

    E EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO

     

    Com o objetivo de fortalecer a cooperação entre os dois lados no campo da informação e comunicação, a AGÊNCIA DE NOTÍCIAS XINHUA DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, doravante denominada XINHUA, pessoa jurídica estabelecida sob as leis da República Popular da China, localizada na Xuanwumen Xidajie, nº 57, Beijing, China, representada por seu presidente FU HUA (portador do passaporte chinês DE6060609); e a EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC, doravante denominada simplesmente como EBC - pessoa jurídica, criada pela Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 231, Seção 1, páginas 67 a 72, em 03 de dezembro de 2020, atualizado pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de 2/2/2021 e de 29/4/2021, publicados no Diário Oficial da União – DOU, Seção 1, páginas 19-20, em 01 de março de 2021 e página 16, em 27 de maio de 2021, respectivamente, de acordo com a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 11.401, de 23de janeiro de 2023, com Sede no Setor Comercial Sul, Quadra 08, Lote s/n, loja 1, 1º subsolo, Bloco B-50, Ed. Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, CEP 70.333-900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, HÉLIO MARCOS PRATES DOYLE, brasileiro, casado, jornalista e professor, portador da Carteira de Identidade 174.807-SSP-DF e do CPF 066.352.021-53, residente e domiciliado em Brasília-DF  e por seu Diretor-Geral JEANSLEY CHARLLES DE LIMA, brasileiro, historiador, portador da Carteira de Identidade n. 1.516.515-SSP/DF e do CPF 852.352.881-49, residente e domiciliado em Brasília-DF,  chegaram ao seguinte ACORDO com base na igualdade, benefício e respeito mútuo:

     

    Cláusula Primeira

     

    A XINHUA concorda em disponibilizar à EBC gratuitamente suas notícias em português e inglês via Internet. A EBC pode navegar pelas fotos protegidas por direitos autorais da XINHUA com legendas em inglês via Internet, podendo realizar o download de uma média de 10 (dez) fotos por mês.

     

    A XINHUA fornecerá à EBC o endereço do site/URL, nome de usuário e senha para que a EBC possa receber os serviços de notícias acima, no prazo de sete dias, a partir da data de assinatura deste ACORDO.

     

    Cláusula Segunda

     

    A EBC concorda em fornecer gratuitamente à XINHUA suas notícias via Internet. A XINHUA pode navegar pelas fotos de autoria exclusiva da EBC protegidas por direitos autorais próprios, via Internet, podendo realizar o download de uma média de dez fotos por mês.

     

    Cláusula Terceira

     

    A troca de notícias e a cooperação sob este ACORDO não afetarão os direitos de propriedade intelectual dos produtos de notícias e informações em questão. Ambas as partes garantem a veracidade e objetividade das notícias e informações fornecidas por cada uma delas e tem de boa-fé que a outra parte não infringirá os direitos de propriedade intelectual, direitos à honra, direitos à imagem, direitos à privacidade e de outros direitos de terceiros como resultado de usar os produtos de notícias e informações recebidos. 

     

    Cláusula Quarta

     

    Ambas as partes se comprometem a creditar a fonte ao usar os produtos de notícias e informações uma da outra. Ambas as partes terão os direitos de editar, traduzir e dublar os produtos de notícias e informações recebidos uma da outra, desde que não alterem a intenção do produto utilizados. Textos originais não poderão ser alterados, quando citados diretamente.

    Ambas as partes podem exibir em seus próprios portais e plataformas, transmitindo os produtos de notícias e informações preparados para seus usuários globais conforme aos princípios de adição e tradução acima descritos. As partes devem esclarecer permanentemente junto aos seus usuários que eles utilizem os produtos de notícias e informações, sem alterar o conteúdo, apenas para fins de reportagem e noticiário, sem outras finalidades.

     

    Cláusula Quinta

     

    A XINHUA concorda em colocar o logotipo da EBC na página inicial do canal português da XINHUA (URL: http://portuguese.xinhuanet.com/), que pode ser vinculado ao site oficial da EBC; A EBC concorda em colocar o logotipo da XINHUA na página inicial do site oficial da EBC (URL: https://www.ebc.com.br/ ), que pode ser vinculado à página inicial do canal português da XINHUA. 

     

    Cláusula Sexta

     

    Com base do espírito de cooperação, ambas as partes devem, na medida permitida pelas leis de seus respectivos países, regulamentos internos de cada parte, e dentro de suas capacidades, considerar ativamente as demais solicitações de serviços de informações não cobertas por estes ACORDO, feitas pela outra parte por escrito. Caso sejam necessários custos adicionais para as informações e serviços prestados, tais custos serão arcados pela parte solicitante. O valor dos custos será acordado separadamente por ambas as partes, caso a caso, em um ACORDO por escrito.

     

    Cláusula Sétima

     

    Ambas as partes envidarão esforços para trocar experiências por meio de intercâmbio entre seus repórteres, editores e especialistas técnicos. Os detalhes de treinamentos e visitas relativos a tal intercâmbio serão determinados detalhadamente por meio de consultas mútuas pelos departamentos relacionados de ambas as partes e, se for o caso, reduzidas a termo por meio de instrumento próprio.

     

    Cláusula Oitava

     

    Ambas as partes cooperarão estreitamente e fornecerão apoio mútuo à imprensa, na medida permitida pelas leis de seus países, regulamentos internos de cada parte e dentro de suas capacidades, quando delegações oficiais ou de alto nível de cada país visitarem o outro e quando eventos ou atividades importantes forem realizados em seus respectivos países.

     

    Cláusula Nona

     

    Ambas as partes concordam em fornecer, na medida de suas capacidades, legislação nacional de cada país e seus respectivos regulamentos, a assistência necessária aos jornalistas da outra parte que estejam credenciados em seus países ou que venham a seus países temporariamente para cobrir notícias.

     

    Cláusula Dez

     

    O presente ACORDO não envolve qualquer responsabilidade financeira. Os gastos decorrentes do presente ACORDO, incluindo os impostos, as despesas trabalhistas, os seguros, os custos de transportes, e as despesas de tradução de documentos e demais despesas de qualquer natureza resultantes do presente ACORDO, deverão ser suportados pelas respectivas Partes.

     

    Cláusula Onze

     

    Após a assinatura deste ACORDO, nenhuma das Partes será responsabilizada perante a outra parte por qualquer falha no cumprimento de qualquer um dos termos deste ACORDO devido a motivos de força maior, incluindo, mas não se limitando de grandes calamidades naturais, guerra, rebeliões sociais, problemas graves relacionados à saúde pública, falta de energia, falha de rede, leis e regulamentos promulgados pelos respectivos países, entre outros.

    Nesse caso, a parte que sofre pelas consequências de força maior deve notificar a outra parte sobre a causa e as circunstâncias dentro de 10 dias a partir da data da ocorrência, por meio de correspondência eletrônica. Depois que a situação de força maior for normalizada, as partes devem negociar a continuidade do cumprimento do presente ACORDO.

     

     

    Cláusula Doze

     

    O presente ACORDO entrará em vigor a partir da data de assinatura pelos representantes autorizados de ambas as partes e terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Este ACORDO pode ser alterado apenas por consentimento por escrito de ambas as partes. Caso uma das partes desejar rescindir o presente ACORDO, deverá notificar a outra parte por escrito com antecedência de, pelo menos, 90 dias antes do término do ACORDO.

     

    Cláusula Treze

     

    Todas as divergências surgidas no curso da execução deste ACORDO serão resolvidas por consulta mútua com base do espírito de cooperação, respeito e compreensão mútua. O Foro competente para dirimir eventuais questões decorrentes deste Instrumento será o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, onde ambas as PARTES possuem representações e empresa filial/subsidiária. E, se aplicável, a legislação local onde o fato ocorrer.

     

    Cláusula Quatorze

     

    E assim, por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as PARTES assinam o presente Instrumento em língua portuguesa e língua chinesa  em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, e cada PARTE deterá 01 (uma) via, sedo todos os textos igualmente autênticos, na presença das testemunhas abaixo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se houver controvérsias devido à tradução, estas deverão ser resolvidas entre as PARTES, amigavelmente.

     

    * * * * * * * * *

     

    MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ASSUNTOS RURAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA NA COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E RURAL E COMBATE À FOME E À POBREZA

     

     

     

    CONSIDERANDO,

     

    Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável descritos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e em particular os objetivos de erradicar a fome e a pobreza, promover a nutrição e a agricultura sustentável;

     

    A Resolução 72/239 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que declarou 2019-2028 como a Década da Agricultura Familiar da ONU;

     

    Os objetivos contidos no Plano Decenal de Cooperação Brasil-China 2012-2021, no Plano de Ação Conjunta (PAC) Brasil-China 2015-2021;

     

    A relevância das relações bilaterais regidas pela Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN) e materializadas em seu Plano Estratégico 2022-2031 e seu Plano Executivo 2022 a 2026;

     

    O histórico de cooperação entre Brasil e China em matéria de políticas de desenvolvimento social, sistemas de proteção social e combate à fome, materializado em diversas missões, contatos e visitas técnicas mantidas entre 2005 e 2014, e a oportunidade de retomar a colaboração nesta área; e

     

    A manifestação recíproca de interesse em ampliar a cooperação dos dois países na área social e em fortalecer as relações interinstitucionais dos órgãos competentes;

     

    O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar da República Federativa do Brasil, e o Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da República Popular da China, (doravante denominadas "Partes"),

     

     

    CELEBRAM este Memorando de Entendimento sobre Cooperação para o Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza e à Fome, nos seguintes termos:

     

    ARTIGO 1

     

    Este MoU visa a fortalecer a colaboração entre as Partes em matéria de desenvolvimento social e combate à fome, à pobreza e à extrema pobreza por meio, entre outras ações, da troca de experiências, promoção de estudos e compartilhamento de conhecimento, bem como da possibilidade de estabelecer arranjos para promover cadeias de valor e comércio socialmente justos, respeitando a legislação nacional e levando em consideração as diferentes realidades e contextos.

     

    ARTIGO 2

     

    Será dada prioridade, para fins de cooperação no âmbito deste instrumento, às seguintes áreas de políticas sociais, podendo ser ampliadas mediante manifesto interesse das Partes:

    - Políticas, programas e sistemas de desenvolvimento e proteção social em geral;

    - Políticas de combate à fome, à pobreza e garantia da segurança alimentar e nutricional;

    - Políticas, programas e sistemas de desenvolvimento rural e agricultura familiar;

    - Políticas e sistemas de garantia de direitos e assistência social às populações vulneráveis;

    - Políticas de distribuição e inclusão socioeconômica urbana e rural;

    - Políticas de atenção à primeira infância, grupos populacionais tradicionais e específicos, jovens, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, vítimas de calamidades e outros segmentos sociais apropriados;

    - Políticas de inclusão produtiva e socioeconômica, incluindo a construção e fortalecimento de cadeias produtivas e de valor socialmente justas; e

    - Políticas e estratégias de cooperação para potencializar a produção sustentável no meio rural, em especial para agricultores familiares e comunidades.       

     

    ARTIGO 3

     

    As Partes podem decidir promover a cooperação por meio de visitas técnicas, webinars, seminários, capacitação e intercâmbio de tecnologias sociais, bem como apoio mútuo na formulação, implementação, execução, monitoramento, avaliação e aprimoramento de políticas sociais de interesse mútuo. Para ações relacionadas à inclusão socioeconômica, a critério das Partes, também poderão ser implantadas a capacitação e reforço de cadeias de valor, bem como mobilização de esforços empresariais, ações de facilitação comercial, criação de selos de comércio justo e parcerias público-privadas.

     

    ARTIGO 4

     

    Para a implementação deste instrumento, as Partes decidem estabelecer um mecanismo de diálogo permanente nas áreas de combate à fome e pobreza, desenvolvimento rural e proteção social, utilizando os meios de comunicação adequados e periodicidade, conforme definidos por seus representantes. Eventuais encontros presenciais ocorrerão no Brasil e na China, alternadamente. Por mútuo acordo entre as Partes, as reuniões também poderão ser realizadas concomitantemente a outros mecanismos bilaterais estabelecidos, como a COSBAN e seus Subcomitês, e/ou à margem de eventos multilaterais ou plurilaterais em que ambas as Partes participem.

     

    ARTIGO 5

     

    A responsabilidade primária pela condução do referido mecanismo de diálogo caberá aos pontos focais primários e alternativos designados pelas Partes, conforme listado abaixo:

    - Pelo Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome do Brasil:

    Ponto Focal Primário: Secretário Executivo do MDS

    Ponto Focal Alternativo: Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AEAI)

    - Pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar do Brasil:

    Ponto Focal Primário: Secretária Executiva do MDA

    Ponto Focal Alternativo: Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (AI-MDA)

    - Pelo Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da China:

                            Ponto Focal Primário: Vice-Ministro do MRAR

                Ponto Focal Alternativo: Diretor Geral do Departamento de Cooperação Internacional (DIC)

    Os pontos focais principais e alternativos de cada agência serão responsáveis por agendar as reuniões de diálogo, propor e acordar atividades específicas a serem realizadas e supervisionar os esforços de implementação. Se necessário, os pontos focais podem nomear representantes adicionais responsáveis pela realização de atividades setoriais específicas. As Partes trocarão anualmente, ou prontamente em caso de quaisquer substituições, os nomes e detalhes de contato dos pontos focais e representantes designados adicionais.

     

    ARTIGO 6

     

    Além da cooperação bilateral, as Partes procurarão trabalhar juntas para o desenvolvimento de uma aliança global contra a fome e a pobreza extrema, bem como, sempre que possível, trocar experiências, coordenar posições e prestar apoio mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais – inclusive em organismos, candidaturas e agrupamentos internacionais como G20, BRICS e BASIC, entre outros – em temas relacionados ao desenvolvimento social, combate à fome e à pobreza extrema, desenvolvimento agrário e agricultura familiar.

     

    ARTIGO 7

     

    Para a execução das atividades deste instrumento, as Partes arcarão integralmente com suas respectivas despesas, salvo acordo em contrário. O presente Memorando não cria qualquer obrigação legal, financeira ou de qualquer outra ordem para nenhuma das Partes, devendo ser executado de acordo com os recursos legalmente disponibilizados por cada uma das Partes para os respectivos fins.

     

    ARTIGO 8

     

    Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e será válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes comunique por escrito ao outro sua intenção de rescindir o memorando, seis meses antes do vencimento.

     

    ARTIGO 9

     

    Quaisquer divergências relacionadas à interpretação e/ou execução deste instrumento serão resolvidas pelas Partes por meio de contato direto e troca.

     

    Assinado em Pequim, em 14 de abril de 2023, em três originais, português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos.

     

    * * * * * * * * *

     

    PLANO DE COOPERAÇÃO ESPACIAL 2023-2032

    ENTRE

    A ADMINISTRAÇÃO ESPACIAL NACIONAL DA CHINA

    E

    A AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

     

    A Administração Espacial Nacional da China (CNSA) e a Agência Espacial Brasileira (AEB), doravante denominadas Partes, são as agências líderes para a implementação deste Plano. As agências líderes trabalharão de acordo com os princípios de igualdade, benefício mútuo e desenvolvimento comum e implementarão as melhores práticas internacionais sobre o uso pacífico do espaço exterior. Durante o processo de coordenação, as agências líderes poderão convidar outras organizações de seus respectivos países para participar e contribuir para a implementação deste Plano.

     

    Os programas estabelecidos neste Plano servirão de orientação para a cooperação na área espacial de 2023 a 2032. O detalhamento dos referidos programas encontra-se no apêndice.

     

    O conteúdo dos programas referidos neste Plano deverá ser posteriormente negociado e especificado pelo ente designado pela implementação e ser executado após aprovação de acordo com os procedimentos pertinentes.

     

    O conteúdo deste Plano pode ser atualizado e novos programas de cooperação podem ser adicionados como parte deste Plano, se discutidos e acordados pelas Partes. O conteúdo deste Plano será revisado anualmente pelas Partes para levar em consideração as alterações ocorridas durante a execução.

     

    Este Plano entrará em vigor após a assinatura pelas Partes e vigorará por dez anos.

     

    Assinado em  Pequim, China, em 28 de março de 2023, em duas vias, nos idiomas  chinês, português e inglês, sendo os três textos autênticos. Caso haja divergência de interpretação deste Plano, prevalecerá o idioma inglês.

     

     

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    PLANO DE TRABALHO BRASIL-CHINA DE COOPERAÇÃO NA CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

     

    O Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil, referenciado como MAPA, e a Administração-Geral de Aduanas da República Popular da China, referenciada como GACC.

     

    Considerando a intenção de promover o intercâmbio de informações e experiência entre os especialistas de tecnologia da informação do Brasil, juntamente com os especialistas de tecnologia de informação da China, de forma a possibilitar o desenvolvimento de um sistema para comunicação, troca de informações, termos para desenvolvimento, escopo, precondições e impactos de projeto piloto para o uso da certificação eletrônica.

     

    Considerando que os certificados sanitários internacionais (“certificados para exportação”) para produtos de origem animal são documentos essenciais para o comércio internacional e contêm informações que comprovam o atendimento aos requisitos sanitários e de segurança dos alimentos, bem como de grande importância para garantir a segurança de produtos importados e exportados.

     

    Visando aprimorar a efetividade dos procedimentos de gerenciamento de risco dos serviços de inspeção de fronteira, combater e prevenir fraudes e também proporcionar suporte ao comércio internacional, ambos os lados concordam que a troca de dados de forma eletrônica, diretamente entre as autoridades competentes dos dois países melhora a eficiência da verificação de certificados e a facilitação do comércio.

     

    PARTE 1 – ESTÁGIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO

     

    Para atingir o objetivo citado nos parágrafos acima, MAPA e GACC, doravante referidos como ambos os lados, concordam em cooperar e implementar o presente plano de trabalho, seguindo os seguintes estágios:   

     

    1. Primeiro Estágio: Ambas as partes aprofundarão sua compreensão dos sistemas de certificação eletrônica existentes por meio de troca de informações. Ambas as partes farão a avaliação da viabilidade do intercâmbio de dados relacionado à certificação eletrônica e conjuntamente estudarão os termos, escopo e impactos da cooperação da certificação eletrônica de forma a atender as necessidades de ambos os países.

     

    1. Segundo Estágio: Ambas as partes identificarão as opções para o intercâmbio de dados de forma eletrônica. Ambas as partes concordam que o intercâmbio de dados, assim como os elementos e requisitos de negócio entre os sistemas estão conformes com o Modelo padrão de dados do UN/CEFACT E-cert para o qual a mensagem eletrônica estará de acordo com o padrão do UN/CEFACT bem como com as melhores práticas de negócio, sendo apresentado por meio do acordo técnico negociado entre as partes.

     

    1. Terceiro Estágio: Ambas as partes farão os ajustes necessários em seus sistemas, de acordo com os requisitos para o intercâmbio de dados de certificação eletrônica. O teste do sistema será conduzido para confirmação do conteúdo dos dados, recepção e avaliação dos dados transitados, bem como a solução para outras questões que venham a surgir ao longo do projeto.

     

    1. Quarto Estágio: Ambas as partes determinarão em conjunto quais os modelos de Certificados Veterinários serão utilizados para o início do intercâmbio eletrônico. Durante os testes, avaliações mais aprofundadas de questões relacionadas a troca de dados e segurança poderão ser realizadas.

     

    1. Quinto Estágio: Ambas as partes revisarão os resultados dos testes, reforçando as funções do sistema, aprimorando a eficiência e fortalecendo a cooperação. Na sequência, ambas as partes realizarão a cooperação de troca de dados da certificação eletrônica dos produtos piloto. Com base na cooperação acima descrita, após mútuo consentimento, ambas as partes implementarão gradativamente a certificação sem papel.

     

    PARTE 2 - RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS

     

    A condução do plano de trabalho descrito neste instrumento está sujeita à disponibilidade de recursos humanos e financeiros de ambas as partes.

    Este plano de trabalho não gerará obrigações financeiras e consequentemente não implicará em transferências de recursos financeiros entre as partes.

    Caso seja necessária a alocação de recursos para execução de ações específicas, instrumentos apropriados poderão ser estabelecidos, observando a legislação vigente. 

     

    PARTE 3 – DURAÇÃO DO INSTRUMENTO

     

    Este plano de trabalho entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente, salvo quando uma das Partes determinar sua finalização, devendo notificar a outra Parte, por escrito, com 30 dias de antecedência.

     

    Os ajustes propostos para o presente plano de trabalho devem ser acordados mutuamente, entre ambas as partes, confirmados de forma escrita, especificando as datas.

     

    A finalização deste plano de trabalho não deve afetar as atividades de cooperação estabelecidas previamente, a menos que ambas as partes assim concordem.

     

    O intercâmbio de certificados eletrônicos será implementado passo-a-passo em doze meses após a assinatura deste plano de trabalho. As partes farão reuniões de coordenação, caso seja necessário, para solução de problemas que possam surgir.

     

    Assinado em Pequim, em    de     de     , em duplicata, em português, chinês e inglês. Os três textos são igualmente válidos e autênticos. Em caso de divergência entre as versões, o texto em inglês prevalecerá.

     

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    PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO-GERAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE REQUISITOS SANITÁRIOS E DE QUARENTENA PARA PROTEÍNA PROCESSADA DE ANIMAIS TERRESTRES A SER EXPORTADA DO BRASIL PARA A CHINA

     

     

    O Ministério da Agricultura e Pecuária da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Lado Brasileiro”) e a Administração-Geral de Aduanas da República Popular da China (doravante denominada “Lado Chinês”), por meio de consultas amigáveis, acordaram os seguintes requisitos sanitários e de quarentena para proteína processada de animais terrestres destinada à alimentação animal (doravante denominada “proteína processada de animais terrestres”) a ser exportada do Brasil para a República Popular da China:

     

    Artigo 1

     

    Para os efeitos deste Protocolo, proteína processada de animais terrestres refere-se à proteína processada de aves e suínos, incluindo farinha de carne, farinha de ossos, farinha de carne e ossos, farinha de sangue, farinha de penas e assim por diante.

     

    Artigo 2

     

    1. O Lado Chinês e o Lado Brasileiro serão responsáveis pela implementação deste Protocolo de acordo com suas respectivas leis e regulamentos.
    2. O Lado Brasileiro será responsável pela supervisão da proteína processada de animais terrestres a ser exportada para a China, e pela emissão de certificados sanitários para os produtos qualificados, de acordo com os requisitos deste Protocolo. O modelo do certificado sanitário deverá ser confirmado por ambas as partes antes da sua entrada em vigor.
    3. O Lado Brasileiro deverá fornecer ao Lado Chinês as leis, regulamentos e medidas de controle relacionadas à segurança e higiene da proteína processada de animais terrestres e notificar ao Lado Chinês, com antecedência, de qualquer alteração significativa dessas leis, regulamentos e medidas de controle.

     

    Artigo 3

     

    Os estabelecimentos processadores de proteína processada de animais terrestres que pretendam exportar para a China deverão atender aos seguintes requisitos:

    1. Deverá ser aprovado pelo Brasil e sua produção deverá estar sob supervisão efetiva. Os produtos atendem aos requisitos brasileiros e podem ser vendidos livremente no Brasil.
    2. Foi recomendado pelo Lado Brasileiro ao Lado Chinês, e aprovado e registrado pelo lado chinês. O registro é valido por um período de cinco anos. Qualquer alteração de estabelecimentos registrados deverá ser notificada ao lado chinês em tempo hábil.
    3. Implementou o sistema de gestão de qualidade HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) ou estabeleceu um sistema de gestão de qualidade com base nos princípios do HACCP, e desenvolveu e implementou um sistema eficaz para rastreamento e “recall” de produtos.

     

    Artigo 4

     

    As matérias primas usadas para a produção de proteína processada de animais terrestres para a China deverão atender aos seguintes requisitos:

    1. As matérias primas são oriundas de animais que nasceram e foram criados no Brasil, abatidos em abatedouro oficialmente aprovado, submetidos à inspeção ante e post mortem e não apresentaram quaisquer sinais clínicos de doenças infecciosas de notificação obrigatória;
    2. As matérias primas não são oriundas de animais com movimentação restrita ou sacrificados em decorrência de doenças infecciosas;
    3. No caso de uso de matérias primas importadas, estas deverão ser provenientes de países aprovados pelo Lado Chinês para a exportação das mesmas para a China;
    4. Proteína processada de animais terrestres não deverá usar materiais oriundos de ruminantes e medidas eficazes foram tomadas para prevenir a contaminação por ingredientes provenientes de ruminantes.
    5. As matérias primas provenientes de animais terrestres são oriundas de áreas que sejam livres de Febre Aftosa, Peste Suína Clássica, Peste Suína Africana, Doença Vesicular Suína e Influenza Aviária de Alta Patogenicidade.

     

    Artigo 5

     

    O processamento de proteína processada de animais terrestres deverá atender aos seguintes requisitos:

    1. A proteína processada de animais terrestres foi submetida a um tratamento térmico em temperatura igual ou superior a 90ºC por pelo menos 15 minutos, ou a outros tratamentos reconhecidos como equivalentes pelo Lado Chinês.
    2. Nenhuma substância proibida, tais como matérias primas de origem animal desconhecidas e matérias primas oriundas de ruminantes, foi adicionada no processo de produção e processamento.
    3. Medidas eficazes foram tomadas para prevenir a contaminação durante e após a produção.

     

    Artigo 6

     

    1. O Lado Brasileiro deverá conduzir monitoramento de segurança e sanitário de matérias primas destinadas à proteína processada de animais terrestres a ser exportada para a China, com vistas a garantir que os produtos atendam aos requisitos de normas de segurança e sanitárias e regulamentos relevantes do Brasil e que não contenham substâncias tóxicas e nocivas para a saúde humana e animal.
    2. O lado brasileiro deverá fornecer relatórios anuais de monitoramento de segurança e sanitário de substâncias tóxicas e nocivas na proteína processada de animais terrestres.

     

    Artigo 7

     

    A autoridade competente do Brasil deverá examinar, de forma aleatória, se cada lote de mercadorias exportadas atende aos requisitos a seguir e está acompanhado de um certificado sanitário original:

    1. Uma amostra coletada aleatoriamente foi submetida a teste PCR ou outros métodos de teste aprovados pelo Lado Chinês em um laboratório oficialmente aprovado lado brasileiro, com resultado negativo para materiais oriundos de ruminantes. O limite de detecção de DNA de ruminantes em proteína processa de animais terrestres exportada é de 0,1%.
    2. Deverá atender às seguintes condições sobre Salmonella e Enterobacteriaceae:

    Salmonella: ausência em amostra de 25 g: n = 5, c = 0, m = 0, M = 0;

    Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 X 102 em 1 g;

    n = número de amostras testadas;

    m = valor liminar do número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder a m;

    M = valor máximo do número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias em uma ou mais de uma amostra é igual ou superior a M; e

    c = número das amostras cujo número de bactérias seja entre m e M, e o resultado ainda é considerado aceitável se o número de bactérias de outras amostras é igual ou inferior a m.

     

    Artigo 8

     

    1. Os produtos são acondicionados em embalagens seguras, limpas, herméticas e que não são facilmente rompidas.
    2. Os produtos devem ter um rótulo impresso no material de embalagem secundária em conformidade com os requisitos chineses relevantes, com a presença dos termos “NÃO APTO PARA CONSUMO HUMANO” ou “USADA SOMENTE PARA PRODUÇÃO  ALIMENTOS PARA ANIMAIS”.
    3. Medidas eficazes foram tomadas para evitar a contaminação durante o transporte.

     

    Artigo 9

     

    O Lado Brasileiro deverá informar ao Lado Chinês em caso de ocorrência das seguintes situações:

    1. As leis e regulamentos sobre a gestão de segurança e sanidade dos estabelecimentos produtores e processadores de proteína processada de animais terrestres sofreram grandes alterações.
    2. Itens e métodos de análise ou programas de inspeção ou padrões relativos à proteína processada de animais terrestres exportada sofreram alterações significativas.
    3. Carimbos oficiais e modelo de certificado sanitário sofreram grandes mudanças.

     

    Artigo 10

     

    No caso de qualquer ocorrência de doença(s) infecto-contagiosa(s) listada(s) no artigo 4, parágrafo 5 deste Protocolo em território brasileiro, o Lado Brasileiro deverá suspender imediatamente as exportações de proteína processada de animais terrestres e informar ao Lado Chinês o detalhamento da situação e medidas adotadas em conformidade com as regras da OMSA.

     

    Artigo 11

     

    No caso de incidentes sérios de segurança ou de contaminação de alimentos para animais no Brasil, o Lado Brasileiro deverá informar imediatamente o Lado Chinês, apresentar detalhamento da situação e suspender temporariamente as exportações para a China da região ou do estabelecimento em questão. Após a conclusão do tratamento do incidente de contaminação, o Lado Brasileiro deverá apresentar ao Lado Chinês uma comunicação contendo informações detalhadas sobre a contaminação, as medidas de controle e outros detalhes demonstrando que a contaminação está sob controle. O Lado Brasileiro deverá negociar com o Lado Chinês as condições para a retomada das exportações.

     

    Artigo 12

     

    O Lado Brasileiro deverá solicitar a renovação de registro seis meses antes do vencimento da validade cadastral dos estabelecimentos. Após receber a solicitação, o Lado Chinês procederá oportunamente à renovação cadastral de acordo com os procedimentos relevantes.

     

    Artigo 13

     

    Se necessário, e de comum acordo, o Lado Chinês poderá enviar missão ao Brasil para conduzir revisão retrospectiva para a proteína processada de animais terrestres exportada para a China, verificar a implementação deste Protocolo, com foco especial no sistema de monitoramento de segurança e sanidade e no desempenho dos estabelecimentos em autoinspeção e autocontrole.

     

    Artigo 14

     

    Este Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e poderá ser alterado ou revisado por mútuo acordo entre os lados. Caso um dos lados precise realizar emendas a este Protocolo, deverá notificar o outro lado, por escrito, com antecedência de seis meses à data da expiração.

    Artigo 15

    Este protocolo permanecerá válido por cinco anos. Se nenhum dos lados notificar ao outro sua intenção de revisão ou rescisão deste Protocolo por escrito antes da data de sua expiração, este Protocolo será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos. Caso um dos lados deseje rescindir este Protocolo, deverá notificar o outro lado por escrito com seis meses de antecedência.

    Artigo 16

    Este Protocolo foi assinado em Pequim, em                           , em português, chinês e inglês, em duas cópias, sendo uma para cada lado. Os três textos são igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

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