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Justiça da Argentina invalida parte do decreto de choque neoliberal de Milei

Juíza trabalhista de plantão Liliana Rodríguez Fernández aceitou parcialmente a ação da Confederação Geral do Trabalho (CGT)

Javier Milei (Foto: Reuters/Matias Baglietto)

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247 - A justiça trabalhista da Argentina declarou a invalidade de seis artigos do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) de choque neoliberal do governo de Javier Milei, informou a agência Télam

A decisão foi tomada pela juíza trabalhista de plantão Liliana Rodríguez Fernández. A magistrada parcialmente aceitou a ação da Confederação Geral do Trabalho (CGT), que fez greve nacional contra o DNU e o projeto de Lei Bases na quarta-feira.

A juíza decidiu "declarar a invalidez dos artigos 73, 79, 86, 87, 88 e 97" do DNU 70/2023, embora tenha esclarecido que "terá validade formal no caso de ratificação por ambas as Câmaras durante o período das sessões extraordinárias em curso, ou sua vigência cessará automaticamente em caso contrário".

A juíza trabalhista limitou sua decisão aos artigos do DNU que, em sua opinião, afetam "diretamente" os interesses da CGT por afetar direitos coletivos dos trabalhadores, de acordo com fontes judiciais.

"Através do artigo 73, que modifica as condições de retenção da contribuição sindical; o artigo 79, que estabelece regras para negociação coletiva; o artigo 86, que modifica a validade das cláusulas obrigacionais; os artigos 87 e 88, que incorporam os artigos 20 bis e 20 ter à lei 23551; e o artigo 97, que regula os serviços essenciais no contexto de conflitos coletivos", resumiu a juíza em sua decisão de 10 páginas.

"E, embora tenha sido o próprio Poder Executivo que incorporou a discussão das sessões extraordinárias a questão da ratificação do DNU 70/2023 (ver o já mencionado artigo 654 do Projeto de Lei de 'Bases...'). Embora esse argumento seja suficiente para invalidar as normas mencionadas, também não se pode ignorar que a necessidade e a urgência da reforma não estão devidamente justificadas", continuou a juíza.

"Ao contrário, não se pode presumir (a suposta necessidade e urgência) ao analisar a correlação entre as dificuldades econômicas descritas (conhecidas por todos) e a possibilidade de resolvê-las com o conjunto das normas contidas no Título IV", acrescentou.

"Normas relacionadas ao conceito de 'situação legal de desemprego', à forma como os recibos de pagamento são elaborados ou às modificações nas presunções ou no ônus da prova não parecem ter impacto imediato nos problemas macroeconômicos citados no próprio decreto", observou a juíza.

Nesse ponto, a magistrada esclareceu: "Não faço juízo de valor sobre a necessidade de algumas das reformas propostas, mas claramente a urgência invocada para todas elas não está configurada".

"Devo reiterar, para ser precisa quanto aos fundamentos desta decisão, que não estou analisando aqui a conveniência ou inconveniência econômica ou social da reforma (aspecto em princípio alheio ao controle judicial), as vantagens ou desvantagens no nível de emprego ou no estímulo à economia que podem decorrer de sua aprovação e, muito menos, minhas próprias preferências, julgamentos de valor ou critérios individuais em relação a todas as normas envolvidas", explicou a juíza.

"Independentemente de qualquer análise sobre o conteúdo normativo do DNU 70/2023, aqui não foram cumpridos os requisitos constitucionais para que tal instrumento possa ser considerado válido", concluiu.

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