AI-5 x Declaração Universal dos Direitos do Homem
"O contraste entre as conquistas da humanidade depois de constatado o horror da Segunda Guerra Mundial, e o confisco de direitos que, no Brasil, foi perpetrado contra os seus cidadãos é um exercício de perplexidade", destaca Denise Assis, do Jornalistas pela Democracia, sobre o AI-5, que faz 51 anos nesta sexta-feira (13)
Por Denise Asis, para o Jornalistas pela Democracia - Sobrepor a Declaração dos Direitos do Homem (10-12-1948), com a decretação do AI-5 (13-12-1968), comparar o primeiro documento com o segundo é tarefa mais que obrigatória no contexto atual. O contraste entre as conquistas da humanidade depois de constatado o horror da Segunda Guerra Mundial, e o confisco de direitos que, no Brasil, foi perpetrado contra os seus cidadãos é um exercício de perplexidade. E, nesta data, proponho que o façamos.
(Este exercício foi exibido em uma exposição de fotos censuradas pela ditadura civil-militar 1964/1985: “Ais Nunca Mais – Imagens que o Brasil não viu ou esqueceu”, levada no Centro Cultural da Caixa Econômica Federal, em 2008, nos 40 anos da decretação do Ato. No cenário atual, quando há irresponsáveis clamando pela volta do AI-5, é pertinente repeti-lo).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, considerando que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la, resolve editar o seguinte ATO INSTITUCIONAL:
Art 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. (AI-5)
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 1 –
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
Artigo 2 –
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Art 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Artigo 3 –
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Artigo 4 –
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Art 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Artigo 5 –
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Art 6º – O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
Artigo 6 – Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Art 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Artigo 7 –
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 8 –
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Art 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional em defesa da Revolução.
Artigo 9 –
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art 10º – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Artigo 10 –
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Art 11º – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Artigo 11 –
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Art 12º – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 –
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
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* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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