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    Ivo Pugnaloni

    Engenheiro eletricista e de comunicações. Atuou no programa CLIC RURAL do governo do Paraná, financiado pelo Banco Mundial, trabalhando para rever padrões de projetos e reduzir custos das ligações para a população rural. É um dos coordenadores políticos do MDSN, Movimento em Defesa da Soberania Nacional.

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    Antes de fuga para os EUA, Bolsonaro decreta novas regras que facilitam a privatização da Copel

    Na semana passada, o TCU foi provocado por deputados estaduais do Paraná sobre as irregularidades no processo de autorização para a venda da Copel

    (Foto: Copel/Divulgação)

    O presidente cessante Jair Bolsonaro (PL), antes de fugir para os Estados Unidos, na quarta-feira (28/12), publicou decreto alterando as regras para a privatização de empresas públicas. Esse esquema facilitaria a alienação da Copel (Companhia Paranaense de Energia), por exemplo.

    A regra anterior, prevista no decreto 9.271/2018, previa, em caso de desestatização, que o novo controlador renovasse as concessões hidrelétricas mediante pagamento de outorga.

    O novo texto editado na segunda-feira (26/12) exclui um dispositivo que condicionava a renovação de concessões a “existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da privatização e com prazo remanescente de concessão superior a 60 meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga”.

    Na semana passada, o Tribunal de Contas da União (TCU) foi provocado por deputados estaduais do Paraná sobre as irregularidades no processo de autorização para a venda da Copel. Então, o órgão de contas assentou que o governo do Paraná não seguiu o rito formal necessário, e principalmente, não solicitou anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) previamente para que fosse transferida, cedida ou, de qualquer forma, alienada, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do bloco de controle acionário.

    No entanto, com o novo decreto de Bolsonaro, a privatização pode ocorrer não somente por transferência do controle acionário, mas também por “alienação de participação societária, inclusive de controle, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição”.

    É importante o leitor ter em mente que o decreto não tem a mesma natureza da lei, que depende de aprovação no Congresso Nacional. Ou seja, pela gravidade do tema, o novo texto não tem força para alterar as regras de privatização – alienação de patrimônio público. Portanto, o ato jurídico é imperfeito e nulo.

    O governador do Paraná Ratinho Junior (PSD) luta pela privatização da Copel. Em apenas três dias, o mandatário estadual quis vender a estatal energética construída em longos 70 anos pelos paranaenses.

    O inquilino do Palácio do Planalto quer fugir da cerimônia de posse do presidente diplomado Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no domingo 1º de janeiro de 2023, e da responsabilidade de transferir a faixa presidencial para o vencer da eleição 2022.

    Abaixo, leia a íntegra do novo decreto de Bolsonaro, antes da fuga para os Estados Unidos.

    DECRETO Nº 11.307, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

    Altera o Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, para dispor sobre a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica mediante oferta pública de ações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e nos art. 1º e art. 27 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

    DECRETA:

    Art. 1º O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ………………………………………………………………………………………………..

    § 2º ……………………………………………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………………………………………………

    III – privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário;

    …………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 3º A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso.

    § 1º Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que trata o caput, conforme o caso.

    ……………………………………………………………………………………………………………………..

    § 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário.

    § 5º Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º.” (NR)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Adolfo Sachsida

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    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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