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    Marconi Moura de Lima Burum

    Mestre em Direitos Humanos e Cidadania pela UnB, abraçado às epistemologias do Direito Achado na Rua; pós-graduado em Direito Público e graduado em Letras. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. No Brasil 247, inscreve questões ao debate de uma nova estética civilizatória

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    As ameaças de Lira ao Governo: democracia ativa ou abuso de poder?

    Estão aí dadas algumas diretrizes para que as instituições possam agir – caso queiram que este País volte à normalidade

    Arthur Lira (mais destaque) e Alexandre Padilha (Foto: Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados I Agência Câmara)

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    Opto por construir este texto de forma diferente. Não irei imprimir um juízo de valor direto. Contudo, de forma bastante lúdica, emprestar ao julgamento da nação, das instituições e das pessoas com semântica de poder na República, algumas perguntas que são, deveras, urgentes para o Brasil voltar a ter paz, o povo voltar a ter júbilo (e emprego e oportunidades), as instituições voltarem a se respeitar – sem desfaçatez. 

    Portanto, partindo do título deste artigo, iniciamos a bateria de perguntas: 1) O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira pode ser comparado, em suas práticas e métodos, ao seu então homônimo de cargo, Eduardo Cunha que, para obter mais e mais poder, sabotou o quanto pode o governo da então presidente da República, Dilma Rousseff, culminando numa desestabilização institucional sem precedentes ao País? 2) Cabe na República e na verdadeira democracia o uso de instrumentos sorrateiros como as chamadas “pautas-bomba”, a abertura de CPI’s sem substância concreta, contudo, como arma política para destruir ou inibir um governo eleito legitimamente? 3) A oposição deve praticar o “tudo ou nada” na atuação no Congresso Nacional, independentemente se as consequências vão destruir a economia e a estabilidade do País e prejudicar sobremaneira a população, em especial, as pessoas mais vulnerabilizadas? 4) O presidente da Câmara, atuando como um agente de oposição deve ter uma agenda política e ideológica alternativa ao País, e disputar honestamente o imaginário da sociedade com o seu projeto, seu programa, ou deve a todo custo usar seu máximo poder (força regimental) para sabotar a agenda do governo, mesmo ciente que seu ataque vai inviabilizar o conjunto de direitos à sociedade?

    5) É honesto (e legal) ameaçar constantemente um governo sem qualquer precedente legal, isto é, ao invés de fiscalizar e de, trabalhar em cima de reais indícios de improbidade ou potenciais ilicitudes do governo, é correto usar o poder (prerrogativas) de presidente da Câmara dos Deputados para prejudicar gratuitamente um governo e seu povo?

    6) Fala-se sempre sobre Crime de Responsabilidade do presidente da República, mas nunca se fala de Crime de Responsabilidade do presidente da Câmara dos Deputados: como mediar a justa razão entre atos e fatos destas duas autoridades tão poderosas?

    7) Considerando que o Executivo é também um poder constitucional, é possível afirmar que o presidente da Câmara dos Deputados comete Crime de Responsabilidade se “tentar dissolver (,,,), impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento (...)” da Presidência da República? (Basear a interpretação no Art. 6º, da Lei nº 1.079/1950, contudo, a partir de uma hermenêutica reversa, isto é, pensada a partir de uma ilegitimidade no bloqueio do trabalho do Poder Executivo, face que esta Lei contemplou todo o alto escalão da República, mas nada menciona aos crimes dos presidentes do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.)

    8) Ainda que a Lei e a própria Constituição não tenham dito expressamente que os presidentes da Câmara e do Senado são agentes propensos ao risco do Crime de Responsabilidade, não seria hora do STF construir uma melhor interpretação do Artigo 55 da CF-1988, culminando com o mundo real e a prática destes agentes, tendo como caso concreto para a doutrina, o os atos do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha e do atual Chefe daquela Casa – chegando à compreensão de que há elementos óbvios para outra jurisprudência frente ao caso concreto?

    9) A potencial “invenção” de CPI’s de conteúdos artificiais, ou de abertura de processo de impeachment sem indícios robustos de prática de Crime de Responsabilidade por parte do Chefe do Poder Executivo (apenas a politização apequenada no jogo de poder), podem ao menos categorizar como Abuso de Autoridade as práticas destacadas do presidente da Câmara? (Para isso, tentemos culminar a interpretação dos Artigos, 2º, II; 23; 27 e 30, da Lei nº 13.869/2019, obviamente ajustados ao caso concreto de potencial julgamento ou procedimento investigativo – do Congresso – e sua instauração, se indevida ou abusiva.)

    10) Diante da pergunta anterior, para que a República possa andar, não fique o Chefe do Poder Executivo engessado pelas ameaças, caberia a concessão de uma liminar em Mandado de Segurança Preventivo?

    11) No silêncio sufocante dos partidos políticos do campo democrático, se for o caso, uma Ação Popular – face às agruras por que passa o povo brasileiro diante de tais hipertrofias de poder individuais e sua capacidade omissiva ou comissiva tão danosas à cidadania e à democracia – seria oportuna? (É verdade que o rol dos sujeitos legitimados ao controle de constitucionalidade é ínfimo; e a OAB, outrora de bela tradição, dorme!)

    12) Se tais inconsistências republicanas e (anti)democráticas acontecem à luz do dia na sapiência das instituições, seria possível perante o Poder Judiciário ao menos anular os atos abusivos do presidente da Câmara dos Deputados, quando de suas flagrantes sabotagens que não atendem ao interesse público, mas ao atesto de sua força ou ao interesse de poucos? (Um deputado “dono do Regimento” = à maioria absoluta, logo, a mudança não consegue vir dali, infelizmente!)

     Finalmente, 13) O Poder Judiciário poderia fazer equalizar o sistema de freios e contrapesos definindo limites ao exercício das competências (ou poderes) dos presidentes da Câmara e do Senado que tudo podem sem um rol de responsabilização tipificada, contudo, principiologicamente definido na Constituição de 1988 e nas leis mencionadas, ou em outras que se apliquem analogamente ao caso concreto?

    Estão aí dadas algumas diretrizes, sujeitas a reparos doutrinários e políticos, para que as instituições possam agir – caso queiram que este País volte à normalidade, à legalidade é à justiça social. O povo, real dono do poder, carece de uma contenção diante deste “universo paralelo” que se tornou a República faz alguns anos.

     

     

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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