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    Alysson Leandro Mascaro

    É professor da Faculdade de Direito da USP

    9 artigos

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    Estado e direito em Marx e Engels – uma introdução

    Leia trecho do livro recém-lançado “Curso livre Engels: vida e obra”, do professor na Faculdade de Direito da USP Alysson Mascaro

    Marx e Engels (Foto: Rprodução)

    Por Alysson Leandro Mascaro 

    (Publicado no site A Terra é Redonda)

    Ao mesmo tempo que são temas não especificamente sistematizados em seus textos, direito e Estado são elementos centrais da obra de Karl Marx e Friedrich Engels. Por toda a trajetória da produção teórica de Marx, o direito é um assunto presente, desde a sua juventude, quando de sua formação jurídica, até a sua obra máxima, O capital, na qual então desponta o problema da forma de subjetividade jurídica.

    Com o tema do Estado se dá o mesmo: Marx trata dele em seu engajamento de juventude e, na maturidade, alcança a ciência crítica sobre a forma política estatal. Com Engels, à caminhada de obras em comum com Marx soma-se, ao final de sua vida, um monumento ao problema do Estado e outro ao do direito: A origem da família, da propriedade privada e do Estado e O socialismo jurídico.

    Marx se confronta com o direito desde jovem, logo quando busca passar a limpo sua formação jurídica em textos como a Crítica da filosofia do direito de Hegel. Nesse mesmo período de juventude, artigos como “Debates sobre a lei referente ao furto de madeira” e Sobre a questão judaica também tocam em questões jurídicas. Mas se nesse período e, em especial, na Crítica da filosofia do direito de Hegel, esse confronto se faz em negativo, mostrando os limites, contradições e erros do pensamento jurídico hegeliano e do idealismo burguês de seu tempo, em A ideologia alemã, então, Marx dá um passo adiante: aponta para a materialidade histórica do direito e sua determinação econômico-produtiva.

    Ao dizer que o direito comercial não veio da invenção do jurista comercialista, mas sim do comércio, e ao dizer que o direito não tem história própria, propõe, em positivo, que a juridicidade está atrelada ao nível econômico. Quando chega a O capital, Marx descobre o átomo da sociabilidade capitalista, a mercadoria, e daí infere que, não sendo as mercadorias trocadas por si só nos mercados, é preciso se voltar a quem as troca, seus portadores, os sujeitos de direito. A forma de subjetividade jurídica aí se revela: no capitalismo, os vínculos entre exploradores e explorados são contratuais, e os sujeitos, que se equivalem para esse vínculo, tornam-se iguais e livres a fim de se jungirem para a troca mercantil, para o lucro e para a exploração.

    Toda a vida e a obra de Marx se entrelaçam com os temas do Estado e da política. O próprio Manifesto Comunista é exemplar nesse sentido. No entanto, a obra incontornável de Marx para os assuntos políticos é O 18 de brumário de Luís Bonaparte, a qual se pode mesmo considerar que seja a inauguradora da ciência política contemporânea. Em O 18 de brumário de Luís Bonaparte, dá-se a descoberta de que o Estado não é neutro, nem tampouco dependente imediatamente de quem o administra. Para além dos sujeitos que o dirigem, burgueses ou não, a forma política estatal é capitalista. Nas obras de plena maturidade de Marx, o tema do Estado volta, tanto no seio de uma problemática científica, como em O capital, quanto no embate político prático, como em Crítica do Programa de Gotha. Em O capital, a mesma descoberta da determinação pela produção, sendo a mercadoria o átomo da sociabilidade, faz com que o Estado seja pensado como forma política sustentadora e garante da própria produção e circulação. Em Crítica do Programa de Gotha, a insígnia do socialismo como superação da propriedade privada e da exploração do trabalho, exigindo de cada qual segundo sua capacidade e dando a cada qual segundo sua necessidade, rompe com a esquerda de seu tempo e com a mera administração política das formas capitalistas. Não se trata de dar melhorias salariais, mas sim de acabar com a exploração assalariada.

    Engels tem um papel decisivo não só na caminhada intelectual comum com Marx, mas também, quando já da morte deste, na fixação de ideias, teses e horizontes marxistas num momento de refluxo e combate à radicalidade revolucionária. Se é verdade que seu pensamento não é mera cópia do de Marx, é verdade também que, em muitos aspectos, buscou obnubilar suas próprias posições para, ao seu modo – e muitas vezes de maneira polêmica – reforçar aquelas que julgava fossem as leituras mais corretas sobre Marx. Na parte final da obra de Engels, já após a morte de Marx, publica-se aquela que é, possivelmente, a obra mais conhecida do marxismo sobre o tema do Estado, A origem da família, da propriedade privada e do Estado.

    Nessa obra, Engels parte do pressuposto de que as sociedades da exploração – escravismo, feudalismo, capitalismo – operam mediante a apreensão dos meios de produção nas mãos de alguns contra a maioria, que, então, explorada, é reprimida pelo Estado. Para tanto, a apreensão privada organiza também os núcleos familiares e o patriarcado. Obra altamente libertária, tal livro, no entanto, não bebe do rigor conceitual de Marx em O capital, que compreende a forma política estatal e a forma jurídica como relações sociais específicas do capitalismo. Para Engels, as formas políticas pré-capitalistas guardariam um núcleo estatal, tal qual o Estado contemporâneo; a apreensão privada antiga é igualada à propriedade privada, esta especificamente jurídica e capitalista.

    Em sentido diverso, um livro de Friedrich Engels escrito em conjunto com Karl Kautsky, O socialismo jurídico, representa uma vigorosa inflexão em direção a uma leitura com rigor científico sobre o direito. Nessa obra, Engels se insurge contra as lutas reformistas que acreditavam ser possível chegar ao socialismo sem a destruição das formas sociais capitalistas, mediante o Estado e o direito. Os socialistas jurídicos são contrastados com os marxistas, cuja luta é contra as formas do capital, e não a favor de seu melhor manejo.

    Desde então, com os eixos postos por Marx e Engels, há uma história de lutas de classes e sociais pelo mundo que afirma, nega, piora ou melhora esse quadro referencial sobre a política e o direito. Trata-se, já aqui então, da história do marxismo e da história em face do marxismo. As perseguições às teses marxistas sobre o Estado e o direito são várias: seu pêndulo passa por acusações de sangrenta e horrenda ditadura do proletariado até chegar a considerações de puerilidade por conta do projeto marxista de fim das explorações de classe, de igualdade decisória no campo da política e de abolição da repressão jurídica. Da parte dos próprios marxistas, também os desacertos e acertos teóricos e práticos acerca do Estado e do direito são múltiplos, não cabendo dizer que, historicamente, tenha havido uma posição única que fosse aceita in totum no interior das lutas e das teorias marxistas.

    Proponho que se leiam, dentro do pensamento do próprio Marx, três eixos exemplares de suas obras a respeito do Estado, da política e do direito: tais eixos correspondem, exatamente e em sequência, à fase de juventude de Marx, à sua primeira maturação e, ao final, à sua plena maturidade de proposição científica. Às três fases do pensamento de Marx, segue-se outra etapa, a do balanço engelsiano que, ao menos em O socialismo jurídico, é bastante fiel a O capital, servindo de extrato pleno a espelhar o pensamento do Marx ma- duro. Ao cabo de todos esses eixos da obra de Marx e da de Engels, abrem-se então os marxismos. A partir daí, apresenta-se outra etapa – vastíssima e nada uníssona – da reflexão sobre a política e o direito no capitalismo.

     

    O jovem Marx

    Marx, quando jovem e já precocemente de esquerda, defrontava-se com o direito também em razão de seus próprios estudos jurídicos. Pode-se dizer que sua reflexão inicial, embora já marcada por um cariz progressista e em favor dos alijados da sociedade, é ainda refém dos horizontes da esquerda tradicional. Em um texto de 1842 no qual se volta para a questão da criminalização do furto de lenha pelos pobres, “Debates sobre a lei referente ao furto de madeira”, publicado em Os despossuídos, Marx toma partido dos pobres e argumenta ser um direito consuetudinário aquele de permitir aos despossuídos coletarem lenha para se aquecer e sobreviver. Tal direito natural, então, deveria continuar sendo respeitado, sem que contra isso incidisse repressão penal. Trata-se de uma justificativa a partir de argumentos de jusnaturalismo – respeitar os costumes, a tradição – que, embora aqui utilizados à esquerda, são filosoficamente os mesmos que, nos dias correntes, pleiteiam a tradição da família contra o divórcio ou o combate às orientações sexuais e afetivas ditas divergentes, não costumeiras, pelos reacionários. A filosofia do direito do jovem Marx já é de esquerda; não é ainda marxista.

    A Crítica da filosofia do direito de Hegel, de 1844, é uma das obras fundamentais do período de formação de Marx. Após os anos como aluno da Faculdade de Direito, primeiro em Bonn, depois em Berlim, o jovem Marx passa a limpo sua formação jurídica e o hegelianismo reinante no panorama filosófico alemão. O livro de Hegel Princípios da filosofia do direito representava uma leitura bastante original do período no qual a Europa transitava entre o Antigo Regime e a nova ordem burguesa. O mundo do direito natural teológico e do jusracionalismo iluminista estava sendo substituído pelo juspositivismo. O Estado se anunciava, para Hegel, como razão em si e para si.

    Marx, comentando parágrafo por parágrafo as próprias letras de Hegel, mas avançando contra o hegelianismo, anuncia em seu texto a crítica ao Estado, ao menos nos moldes pelos quais o próprio Estado se apresentava na realidade e no sistema hegeliano. Trata-se de uma crítica ao domínio do Estado pela burguesia, no que se revela uma postura teórica de Marx romântica e compromissada, de esquerda, mas que, em verdade, ainda não havia alcançado a natureza formal e estrutural do Estado no capitalismo. No mesmo livro, a crítica ao direito se faz contra o sentido de suas manifestações concretas, mas ainda não à sua forma.

    Meses depois do comentário sistemático à obra de Hegel, o próprio Marx escreve um novo texto que lhe permitirá um avanço na sua compreensão teórica, já anunciando o problema da política para além da própria internalidade jurídica do Estado. A introdução que escreveu à sua própria Crítica da filosofia do direito de Hegel dá conta de um sujeito histórico específico, que passa a tomar corpo como sendo o cerne da possibilidade de transformação social: a classe trabalhadora. É com base em sua ação política – portanto, a partir do horizonte dos explorados do capital – que o problema do Estado se reconfigura. Assim, nessa primeira fase, Marx anuncia a tomada do Estado pela classe trabalhadora como o grande horizonte crítico da política.

     

    Depois de A ideologia alemã

    A descoberta das ferramentas categoriais que permitirão a ciência sobre a historicidade e a sociabilidade capitalistas começa com a obra A ideologia alemã, de 1845. Aqui, Marx afasta os idealismos filosóficos – típicos da Alemanha que não realizara uma revolução burguesa e permanecia em fantasiosas justificativas de seu caráter peculiar – e põe-se a desbravar o terreno do materialismo histórico e dialético. O direito será tomado, então, como um elemento exemplar de tal mudança teórica. Para Marx, os institutos jurídicos não são advindos da mera criação voluntarista dos juristas. Eles advêm das relações materiais concretas, localizadas no nível econômico. É o comércio que engendra o direito comercial, não o saber ou a vontade de juscomercialistas. Se a Itália tem primazia histórica na formulação do direito comercial, ainda ao final da Idade Média, como na criação dos títulos de crédito, isso se deve tão só ao fato de que na Itália, nesse período, surgiu o moderno comércio. Marx descobre e afirma, de modo contundente e polêmico, em A ideologia alemã, que o direito, tal qual a religião, não tem história própria. Sua história é a das relações econômicas, produtivas.

    Se logo na sequência de A ideologia alemã irrompe aquela que é a obra mais popular de Marx e Engels, o Manifesto Comunista, de 1848, na qual se levanta o dístico da união internacional da classe trabalhadora para a tomada do poder e a consecução de uma revolução comunista, a reflexão de Marx sobre a política, no entanto, dará um grande salto com seu livro O 18 de brumário de Luís Bonaparte, de 1852, uma obra também de sua produção intermediária, mas já de pleno avanço na sua maturação teórica. Aqui, Marx compreende, de modo bastante original, a natureza do Estado na reprodução da sociabilidade capitalista. Ao contrário do exposto em suas obras iniciais, o pensamento marxiano analisa, em O 18 de brumário de Luís Bonaparte, as estruturas políticas que persistem na reprodução capitalista, mesmo quando não diretamente controladas pela burguesia. Em um Estado cujos arranjos políticos liberais, diretamente burgueses, não dão conta de manter as condições para a reprodução do capital, o golpe de Estado promovido por Luís Bonaparte afasta a burguesia da administração estatal para, justamente com isso, resolver disputas internas de classe e, então, sustentar a própria marcha da continuidade burguesa.

    Em seu livro, Marx expõe que o Estado não é simplesmente um aparelho neutro à disposição da dominação das classes, moldado a partir de seu controle por elas. O Estado é estruturalmente capitalista, ainda que as classes que o controlem imediatamente não o sejam. Com isso, dá-se o salto de qualidade da teoria marxista quanto à política: não o domínio de classe, mas sim a forma política estatal é o horizonte que demanda o combate por parte dos socialistas.

    O livro O 18 de brumário de Luís Bonaparte, ao analisar o caso específico de um golpe de Estado no seio de uma sociedade já burguesa, dá conta de entender como as relações políticas se realizam sob a determinação das relações econômicas do capital. Por isso, um golpe não é uma mudança do nível político que, apenas por conta disso, possa vir também a alterar o modo de produção. Napoleão Bonaparte afasta a burguesia do poder político para que então as frações de classe burguesa, que não se resolviam na disputa por esse próprio poder, sejam reorganizadas politicamente em favor da primazia de algumas das frações sobre as outras. Para além da mudança quantitativa e da luta sob e pelo poder político, é a descoberta de uma forma política especificamente estatal, necessariamente capitalista, que permite uma ciência sobre a política e sua materialidade relacional social. Marx fornece, aqui, os instrumentos mais decisivos para a apreensão da dinâmica interna da política no capitalismo, permitindo que se compreendam as estabilidades da reprodução sob as instituições, mas também os golpes e as rupturas. Para além da administração e dos administradores e suas classes e frações, descobre a forma política estatal, inexoravelmente capitalista.

     

    O capital

    A reflexão sobre Estado, política e direito encontrará seu auge em O capital, publicado em 1867. Não porque essa obra se dedique especificamente a tais assuntos – historicamente, uma das hipóteses na disputa sobre como seria o projeto completo de Marx para O capital envolve considerar que ele dedicaria um dos volumes não escritos inteiramente ao Estado. O capital é a mais importante obra sobre o Estado e o direito na medida em que desvenda, na própria lógica do capital, os elementos necessários e fundantes de sua sociabilidade e sua reprodução. A mercadoria é seu núcleo – lastreado, em especial, na universalização do trabalho assalariado como mercadoria –, que estabelece uma totalidade social calcada nas formas do valor, da subjetividade jurídica e do apartamento da política em face dos agentes da produção. O Estado e o direito aí encontram sua natureza social estrutural. Não se trata apenas de procurar quem os controla, nem tampouco a luta por eventuais ganhos parciais em suas bases. Estado e direito são, irremediavelmente, manifestações do capital.

    Exatamente na externalidade ao tratamento do assunto do Estado e do direito reside a importância científica central de O capital. Isso porque o Estado e o direito não podem ser pensados a partir de si próprios. Eles não têm história própria, como Marx já apontava em A ideologia alemã, e, assim sendo, é preciso desvendar quais categorias científicas têm história própria e são determinantes, explicando com isso tais fenômenos sociais determinados.

    A descoberta do valor a partir do trabalho, suas formas e manifestações históricas, e a nucleação de todo esse processo na mercadoria, tendo por lei geral a acumulação, levam Marx a compreender o direito como elemento central da própria dinâmica capitalista. As mercadorias não se trocam por si mesmas no mercado. É preciso que seus portadores assim o façam. Descobre Marx que, no capitalismo, a principal mercadoria é a força de trabalho do trabalhador, pois é a única que permite a extração de mais-valor. Quando a submissão do trabalho ao capital se torna plena, mediante não só o controle formal do trabalhador e dos meios de produção pelas mãos do capitalista, mas em especial com o controle sobre o saber na produção, tornando o trabalho mero dispêndio indistinto de energia e tempo, dá-se a subsunção real do trabalho ao capital. O trabalho assalariado se torna, então, plenamente mercadoria.

    Exatamente aqui se levanta a subjetividade jurídica como elemento científico decisivo do direito. A extração de mais-valor do capitalismo é contratual, mediatizada pelo vínculo jurídico entre as partes. As explorações escravista e feudal eram de submissão direta. É uma relação entre subjetividades mediante um liame de juridicidade, então, que perfaz as relações capitalistas. O que constitui o campo relacional do direito não é a apreensão de mérito sobre o conteúdo a que se orientam as vontades, mas apenas a forma social de liberdade negocial e igualdade entre partes a partir das quais estas se vinculam, para qualquer conteúdo. Quando se fala em forma jurídica, um jurista tradicional pensa numa forma normativa; o marxista, a partir de Marx em O capital – e também depois a partir de Evguiéni B. Pachukanis, o principal teórico do direito do marxismo –, pensa em forma de subjetividade jurídica, ou seja, uma forma de relação social entre os agentes da produção pela qual ambos se jungem voluntariamente para a exploração de um pelo outro, considerando-se ambos iguais e livres para a desigualdade e a submissão.

    Ainda da fase mais importante do pensamento de Marx são os textos reunidos em 1875 sob a alcunha de Crítica do Programa de Gotha. O programa para a união dos partidos de trabalhadores alemães, que gerariam o futuro Partido Social-Democrata da Alemanha, acabou por privilegiar, em detrimento das alas ligadas a lutadores mais à esquerda, como August Bebel, a ala ligada a Ferdinand Lassalle. A proposta de tal partido tornou-se, então, bastante situada dentro de uma atuação institucional, sob o Estado, e não em confronto com ele. Marx, que tomava posição distinta à dos anarquistas, confrontava-se ao mesmo tempo com as posições estatalistas. Era necessária uma ditadura do proletariado, que, dialeticamente, tomasse o Estado de modo revolucionário para destruí-lo, bem como para ultrapassar o modo de produção capitalista em busca do socialismo. Aqui, Marx sustenta uma das posições científicas mais avançadas e refinadas sobre a natureza capitalista da forma estatal e da forma jurídica, permitindo contrapor-se até mesmo aos horizontes de justiça capitalista – disputa por distribuição das riquezas – para vislumbrar uma etapa de justiça socialista na qual de cada qual seria cobrado de acordo com suas capacidades e a cada qual seria dado de acordo com suas necessidades.

     

    Friedrich Engels

    Após a morte de Marx, Engels buscou consolidar alguns dos escritos marxianos que em vida não haviam sido completados. O capital, cujo Livro I fora publicado e mesmo traduzido sob supervisão de Marx, restava inconcluso nas partes que resultariam nos Livros II e III, os quais Engels finalizou e deu a lume em 1885 e 1894. Além disso, alguns apontamentos e estudos para futuras obras de Marx foram assumidos por Engels como projetos seus. Um deles, envolvendo questões de antropologia, redundará em A origem da família, da propriedade privada e do Estado, publicado em 1884 e revisado em 1892. Ideias do antropólogo estadunidense Lewis Henry Morgan servem de base às reflexões de Engels. A sequência histórica das sociedades humanas, da selvageria e da barbárie à civilização, proposta por Morgan, é lida por Engels reconhecendo, em algumas sociedades selvagens, sociabilidades comunistas.

    À chamada civilização, no entanto, correspondem às sociedades da apreensão dos meios de produção por alguns contra a maioria, com uma dominação política estatal e com uma organização social nucleada na família e no patriarcado. A civilização, louvada na ordem política institucionalizada, na família e na propriedade, é justamente a sociedade da exploração, contra a qual as lutas devem se levantar, em busca do socialismo. Nesse livro, ainda, a leitura de Engels se destaca sobremaneira por contar uma história das sociedades não linear: a passagem dos modos de produção não se faz por fluxo inexorável, mas por lutas, contradições, crises, inesperados factuais, pelo encontro de condições e situações variadas.

    No que tange ao Estado, A origem da família, da propriedade privada e do Estado o considera um produto das sociedades nas quais se dá a divisão social da apropriação dos meios de produção. A política se institucionaliza para consolidar nas mãos dos exploradores os produtos econômicos ensejados pela exploração dos trabalhadores submetidos, isso tanto no escravismo e no feudalismo quanto no capitalismo. Em assim procedendo, Engels opera uma leitura inespecífica sobre o Estado. Este é tomado como uma forma de relação política em todas as sociedades de divisão de classes, e não somente na sociedade capitalista. Se escravismo e feudalismo têm política e mesmo instituições, estas, no entanto, não são totalmente apartadas do mando direto dos detentores dos meios de produção. A leitura de Engels, ao expandir o âmbito das sociabilidades políticas estatais, perde a especificidade capitalista de suas relações e determinações. O mesmo se dá com o direito quando trata da propriedade privada. Escravismo e feudalismo são, efetivamente, modos de produção de domínio dos meios de produção de uns contra a maioria, mas isso é uma apreensão privada, não a propriedade privada enquanto mercadoria disponível mediante forma jurídica e transacionada na interação contratual entre sujeitos, respaldada por um ente político terceiro, estatal, que só se dá no capitalismo. Então, em A origem da família, da propriedade privada e do Estado, também o direito é tomado de modo historicamente inespecífico.

    Esse livro do Engels velho, que aqui se ocupou de estabelecer uma compreensão geral da política para além do capitalismo – extrapolando-o para alcançar os marcos da chamada civilização –, mesmo reconhecendo o fim do Estado com o fim da divisão entre as classes, será de muito gosto de leituras posteriores como a do stalinismo, no século X X, na medida em que a proposta engelsiana do Estado tomado de modo ampliado e inespecífico permitiria pensar um passado pré-capitalista estatal e, também ainda, sob uma torção teórica bastante indevida, um futuro socialismo também estatal, como se deu com o caso soviético de um autodeclarado “Estado socialista”. Ao fazer o Estado ser considerado ad retro, para aquém historicamente do capitalismo, abre-se a imprecisão científica que, com a sobreposição de mais uma torção, permitiria considerar o Estado praeter et ultra, para além do capitalismo.

    Ainda em vida de Marx, mas em especial depois de sua morte, um reformismo de esquerda buscou enfraquecer a plenitude da compreensão comunista sobre a política. No combate a tais teses reformistas – encarnadas, então, na figura do jurista Anton Menger –, Engels e Kautsky escrevem em 1887 O socialismo jurídico. Aos que advogavam os ganhos sociais por meio de reformas no direito e no Estado (os chamados socialistas jurídicos), Engels e Kautsky opõem a natureza estruturalmente capitalista das formas estatal e jurídica. Somente a superação de tais formas pode fazer cessar a exploração de classe. O domínio do direito e do Estado não tem de ser tomado pela classe trabalhadora como uma meta final de sua luta: acima de tudo, a forma jurídica e a forma política estatal têm de ser extintas, permitindo, então, que os trabalhadores apropriem diretamente os meios de produção e se organizem, social e politicamente, de modo livre e autônomo. O socialismo é, necessariamente, a superação das formas sociais do capitalismo.

    O socialismo jurídico é uma carta-patente de uma luta revolucionária que se reafirmava contra detratores próximos. O próprio Kautsky, que escreveu tal texto com Engels quando ainda era jovem, com o passar do tempo se tornará uma espécie de símbolo maior do reformismo jurídico, a ponto de ser depois alcunhado, por Lênin, de “renegado”. Desde o século XIX, passando por todo o século X X e chegando ao século X XI, o combate ao marxismo se faz não só pelos seus opositores capitalistas – a direita – mas também pelas esquerdas, que, não sendo revolucionárias, defendem melhorias e incrementos mediante a luta dentro das formas sociais do capitalismo. Assim, pleitos por um Estado democrático, participativo, inclusivo, respeitador da legalidade, ou demandas por mais direitos, passam a ser bandeiras reformistas capitalistas contra as revoluções socialistas.

     

    A luta transformadora

    No percurso de tais obras político-jurídicas de Marx e Engels, revela-se a passagem de uma crítica de esquerda, quase romântica, do jovem Marx à chegada ao nível teórico mais profundo na reflexão sobre o Estado e o direito na reprodução capitalista: suas formas sociais são inexoráveis ao capital, porque são correspondentes diretas da forma valor e da mercadoria. Em tal horizonte reside a mais profunda crítica de nossos tempos à sociedade capitalista, e a partir dela deve se estabelecer o marco teórico e prático das lutas transformadoras. Tal moldura, no entanto, foi disputada nos tempos posteriores a Marx e Engels. Já no século XIX o socialismo utópico e o reformismo se contrapunham ao socialismo científico e à revolução propugnados pelo marxismo. O século XX começa com o apogeu das lutas reformistas, até que as revoluções socialistas, como a russa, começassem e tomassem vulto. Desde então, o debate se desdobra em variados matizes.

    Em livros como Filosofia do direito, proponho que, pós-Marx, o marxismo possa ser pensado historicamente a partir de algumas linhas: a da Segunda Internacional e de seu reformismo; a das lutas revolucionárias que começam com a Revolução Russa e se ampliam em outras revoluções no mundo no decorrer do século XX; a do marxismo “ocidental”; a do “novo” marxismo. Tais fases apresentam leituras próprias sobre a forma política estatal e a forma jurídica.

    Na virada do século XIX para o X X e no início deste, o grande campo das lutas políticas e operárias institucionais e reformistas se agrupou sob as diretrizes da Segunda Internacional. Tal movimento, em que pesem seus variados modelos, notabilizou-se pelas disputas por dentro do Estado e do direito. O socialismo jurídico é seu arcabouço mais nítido, em contraposição direta ao marxismo político e jurídico. De outro lado, a experiência revolucionária soviética e os múltiplos debates e disputas daí advindos marcam uma posição relativamente consequente.

    Para Lênin, em O Estado e a revolução, publicado em 1918, o Estado haveria de definhar com o aprofundamento do socialismo. Lastreado em O capital, o expoente máximo da reflexão marxista sobre o direito, Pachukanis, escreve Teoria geral do direito e marxismo, de 1924, obra na qual a forma jurídica é compreendida cientificamente como forma de equivalência entre sujeitos na exploração e no contrato, devendo então ser extinta com a superação do capitalismo. Com Pachukanis, a teoria marxista do Estado e do direito chega ao auge. No entanto, contra tal leitura vigorosa e radical insurgem-se os momentos posteriores da revolução soviética e dos países de experiências similares: o stalinismo afirmará um Estado e um direito socialistas como caminhos ordenados e institucionalizados de passagem de um modo de produção a outro. Pachukanis é morto pelas suas ideias. Num diapasão distinto, ainda no âmbito prático das revoluções socialistas, após Pachukanis, o vigor da leitura crítica sobre a forma política estatal e sobre a forma jurídica talvez tenha despontado mais na China, com Mao Tsé-Tung, no tempo da Revolução Cultural. Aqui, então, buscou-se superar a burocracia de Estado como forma apropriada de transição.

    O posteriormente chamado marxismo “ocidental”, em suas variadas vertentes, preferiu as obras de juventude de Marx àquelas de maturidade. O capital ficou menos ressaltado em face das plataformas teóricas que buscavam resgatar uma espécie de humanismo reformista, que também se ocupava de uma política “ética” ou da valorização dos direitos humanos. Ao seu cabo, experiências como as do eurocomunismo demonstravam a falência de tal marxismo, que acabou subsumido à política liberal dos Estados capitalistas. Contra esse movimento de aproximação da política marxista ao liberalismo, leituras que resgatam a obra científica de Marx e sua radicalidade começam a ressurgir na década de 1960, com Louis Althusser e seus discípulos, como Étienne Balibar, mas também, na Alemanha, com as análises sobre o valor em pensadores como Hans-Georg Backhaus e Helmut Reichelt. Em vertentes próximas, os debates sobre a derivação do Estado, a partir da década de 1970, em especial com Joachim Hirsch, e investigações como as de Umberto Cerroni, Toni Negri, Bernard Edelman e Márcio Bilharinho Naves, resgatando de variados modos as ideias de Pachukanis, retomam as posições críticas de Marx e Engels contra as formas do Estado e do direito. Ainda em outros diapasões, vertentes como a da nova crítica do valor, com Robert Kurz, também fazem tal apropriação radical e científica em relação à forma política estatal e à forma mercadoria.

    No momento presente, florescem muitas leituras críticas marxistas sobre o Estado e o direito, várias das quais incorporo especialmente em Estado e forma política. Em mais um momento de crise estrutural do capitalismo, é fundamental que as lutas não tenham por horizonte nem salvá-lo nem reformá-lo, mas sim superá-lo. A ciência de Marx e Engels sobre a forma política estatal e a forma jurídica várias vezes se encontrou criticamente com a realidade: um dia permitirá a escrita perene de uma nova sociabilidade.

    Referência

    Alysson Leandro Mascaro (Et al.]. Curso livre Engels: vida e obra. São Paulo, Boitempo, 2021, 128 págs.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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