Liminar pelo fim do abate sumário de bois da farra é indeferida e ativistas de defesa animal prometem recorrer
A ação contempla que os réus não deveriam abater os animais apreendidos quando participando da denominada 'farra do boi' ou no momento do transporte para essa atividade, apesar de não possuírem identificação sanitária, pois se corre o risco de sacrificar animais saudáveis
Na última quinta-feira, 28, foi indeferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado o pedido liminar impetrado pelo coletivo de defesa animal: ONG Princípio Animal, GAAV (Grupo de Advocacia Animalista Voluntária) e o BCF (Brasil Contra Farra), com fundamento nos arts. 1º, I e 12, caput, ambos da Lei nº 7.347/85, ajuizado como Ação Civil Pública com liminar contra o estado de Santa Catarina e a CIDASC (Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina).
Em suma, a ação contempla que os réus não deveriam abater os animais apreendidos quando participando da denominada 'farra do boi' ou no momento do transporte para essa atividade, apesar de não possuírem identificação sanitária, pois se corre o risco de sacrificar animais saudáveis. O coletivo pugnou a liminar para que os réus adotem medidas para resgatar e acolher os bovinos apreendidos em situação de maus-tratos; realizem exames para identificar indícios de brincagem prévia e de doenças infectocontagiosas nos animais acolhidos; construam santuários com infraestrutura que possibilite a dignidade aos bovinos apreendidos e, por fim, fiscalizem de maneira efetiva, os crimes de maus-tratos contra bovinos. A ação também contempla que o Estado planeje e execute ações para educação da população no tocante aos direitos animais.
Entenda por que os bois massacrados na hedionda farra do boi são encaminhados para o abate
Santa Catarina é o único Estado do Brasil livre de febre aftosa sem a necessidade de vacinação do seu rebanho, pelo fato de haver uma rígida fiscalização sanitária, onde todos os animais devem portar um brinco de identificação próprio. Esse esforço sanitário empreendido por Santa Catarina serve para manter seu rebanho bovino certificado da inexistência de febre aftosa sem vacinação, que acarreta indubitável vantagem econômica para todos os produtores do Estado, com repercussão em toda cadeia produtiva do agronegócio. Evidente que esse fator econômico obtém reflexos na criação de empregos na área da pecuária.
Segundo a Cidasc, toda essa estrutura não pode ser prejudicada para proteção de uma minoria de animais que não se encontram identificados. Assim, ficam autorizados os abate de quaisquer animais encontrados sem identificação, com a justificativa de evitar
epidemias no rebanho bovino estadual, de reconhecida qualidade.
Contextualizados os pontos técnicos dos quais, se posicionou o juiz, é possível observar e concluir que ele se pautou de forma unilateral levando em consideração unicamente o sucesso da pecuária catarinense.
Há outros pontos passíveis de reflexão:
Controle sanitário
Muitos ruralistas abatem seus animais para consumo próprio, sem dar baixa nos brincos de identificação; guardando os mesmos; uma vez que esse abate é indevido. Também há criadores que retiram os brincos do animal com o objetivo de não serem identificados como emissários de bovinos para a farra do boi. Caso esses animais não voltem, esses emissários compram qualquer outro bovino e apenas substituem os brincos. Esse fato aponta uma falha no processo de controle sanitário, já que um boi pode facilmente ser substituído por outro.
Outro fato acerca das possíveis falhas na fiscalização, é que, uma vez sendo rigoroso o controle de GTA (Guia de Transporte Animal), é notório que nenhum boi sem brinco passe nas fronteiras do Estado de Santa Catarina, o que impossibilita a entrada de bois clandestinos que possam contaminar todo o rebanho. Também, é amplamente sabido que são retirados os brincos dos animais enviados à famigerada farra do boi, portanto, todos os animais têm furo na orelha, o que claramente comprova que são oriundos de rebanhos com procedência de dentro do Estado. Assim sendo, matar animais que possuem evidência de estarem saudáveis é suprimir os direitos fundamentais à vida.
A semelhança com os humanos
No dia 7 de julho de 2012, um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologa, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional reuniu-se na Universidade de Cambridge, no Reino Unido, para reavaliar os substratos neurobiológicos da experiência consciente e comportamentos relacionados à ela, tanto em animais humanos como não humanos. A descoberta sobre os campos de consciência e a semelhança entre a nossa espécie com as demais promoveu o Tratado de Cambridge. O neurocientista canadense Philip Low destacou: "Não é mais possível dizer que não sabíamos. A sociedade agora terá uma discussão sobre o que está acontecendo e poderá decidir formular novas leis, realizar mais pesquisas para entender a consciência dos animais ou protegê-los de alguma forma."
Animais de produção
Na decisão liminar, o juiz apontou ainda um trecho com a sua opinião acerca dos bovinos: "Respeitando aqueles que pensam diferente, até mesmo por convicções religiosas, mas bovinos, suínos, algumas aves (exemplo das galinhas e marrecos) etc. são animais criados, regra geral, para o abate e fornecimento de alimento e matéria prima para inúmeros bens de consumo, portanto, nesses casos, que são a grande maioria, seu habitat natural é o cativeiro, onde aguardam o corte, assim incabível se falar na criação de um
santuário para se resguardem essas espécies de animais."
Aqui, mais uma vez percebemos uma opinião moldada unicamente sob a óptica da pecuária e que não contempla novos horizontes de que, os "animais de produção" só o são considerados desta forma porque carecem de uma definição visionária conferindo-lhes outra definição. É favorável para o homem apontar quem deve ser salvo e quem deve ser abatido quando se leva em consideração apenas o seu benefício próprio, justificando quais fins merecem cada espécie. Cada criatura existe para seu próprio propósito, uma vez que não somos donos da Terra nem do destino dos animais, já que é comprovado cientificamente que todos os animais, incluindo os de produção, são seres sencientes e sujeitos de direito. Se hoje servem aos propósitos do homem é porque são inexoravelmente explorados pelos mesmos. O preconceito que a humanidade contempla sob algumas criaturas a fim de unicamente explorar e servir, como a pecuária, suprime a expansão da consciência empática para observar que a ética está intrinsecamente relacionada ao direito global à vida.
Direito à Vida
A questão ambiental está prevista na Constituição Federal e de forma internacional na Declaração Universal pelo Direito dos Animais, como cita o Artigo 1 que, "Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência" e artigo 2: "Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem."
A responsabilidade do Estado com estes animais
Para o juiz, "Quanto ao pedido de construção de santuários com infraestrutura que possibilite dignidade aos bovinos apreendidos, - sem entrar profundamente no aspecto da restrição financeira do Estado e da primazia da necessidade de fomentar a construção de abrigos (santuários) para os seres humanos que se encontram em situação de rua ou vivendo de modo indigno - aparentemente a impetrante confunde bovinos com animais silvestres, que vivendo em locais próprios podem ser readaptados para
retornar ao seu habitat selvagem, ou ainda animais de estimação."
Contudo, o Estado de Catarina já deve mais de 5 milhões pela perpetuação da farra do boi, mesmo após criminalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Uma prática que tipifica diversos crimes, como: Perturbação ao Sossego, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41; Associação Criminosa, crime previsto na Lei 12.850/2013; Crime Ambiental Lei 9.605/98 e Danos ao Patrimônio Púbico Lei nº 13.531/2017.
Criar santuários em caráter educativo melhora a imagem do Estado, aumenta o turismo e fomenta a economia, uma vez que Santa Catarina, bem como os países de primeiro mundo, se tornará pioneira em ampliar medidas que adotam mudanças na legislação, levando em consideração, os direitos dos animais, preservação e reparo ambiental; influenciando e incentivando outras regiões para adotar o mesmo código de ética.
Concluindo, a decisão liminar foi indeferida; mas esperamos que o juiz observe esses tantos pontos fundamentais que devem ser colocados na balança na hora de decidir efetivamente por uma ação dessa magnitude; que pode vir a se tornar histórica, beneficiando diversos outros setores e que demonstram que não colocam em risco o selo de vigilância sanitária do Estado de Santa Catarina.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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