Na Lava Jato, nada foi por acaso: por que Sérgio Moro atuou como “juiz universal”?
"Há uma guerra não convencional em curso contra o Brasil, sendo uma das suas facetas a guerra jurídica apoiada na luta anticorrupção", escreve a jurista e professora da UFPR Larissa Ramina
Por Larissa Ramina
Nos últimos dias, o ministro Edson Fachin, do STF, surpreendeu ao declarar, no Habeas Corpus 193.726, a incompetência da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para julgar as ações penais contra Lula no âmbito da operação Lava Jato. O fundamento, avançado há muito pela defesa técnica do ex-Presidente, foi a falta de relação direta com os atos de corrupção da Petrobras. Entretanto, a decisão monocrática do ministro não apenas anulou as condenações de Lula, mas também determinou a perda de objeto de todos os demais feitos ajuizados pela defesa técnica e sob sua relatoria, inclusive o Habeas Corpus 164.493 que trata da suspeição do ex-juiz Sergio Moro, iniciado em 2018 na 2ª Turma, e suspenso após dois votos contrários à suspeição.
Ficou claro, aliás, que este foi o verdadeiro objetivo do reconhecimento de incompetência: tentar salvar a força-tarefa da suspeição e paralisar a divulgação das mensagens obtidas por meio da Operação Spoofing desnudando o infame conluio entre juiz, procuradores e delegados, que estraçalharam impiedosamente a imagem da Lava Jato no Brasil e no exterior.
Ao que parece, o ministro Gilmar Mendes entendeu que seu colega havia atropelado a 2ª Turma ao decidir sozinho questão que deveria ser colegiada. Retomou então o julgamento sobre a suspeição, que prosseguiu apesar das tentativas do ministro Fachin de adiar ou de deslocar o caso ao plenário. Em paralelo, após agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal, e contradizendo decisão proferida anteriormente em que afastou a competência do plenário, o ministro Edson Fachin enviou o feito ao colegiado.
Desde então, muito se tem discutido a respeito dos possíveis e até impossíveis trâmites dentro do STF, ou seja, dentro ou fora dos parâmetros legais e regimentais; que podem inclusive levar à hipótese absurda de decisões diferentes sobre a mesma matéria e oriundas de dois órgãos colegiados dentro da Suprema Corte, a 2ª Turma e o plenário.
Por outro lado, sabe-se que, ao contrário do reconhecimento da incompetência, o reconhecimento da suspeição é muito mais do que mera questão técnica, além de suas consequências serem muito mais amplas. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade, por exemplo, quando for inimigo de qualquer das partes. Pode haver ainda alguma dúvida disso depois que o ex-juiz confessou em entrevista que via Lula como adversário a ser abatido no ‘ringue’ quando tomou seu depoimento? Ou depois que foi premiado com o cargo de Ministro da Justiça do governo que só foi eleito por causa da prisão do candidato favorito? As mensagens vazadas revelaram ainda o papel difuso de Moro ao se imiscuir em atribuições de procuradores e investigadores, atuando como chefe da operação que tinha propósitos geopolíticos e político-partidários.
No âmbito da Lava Jato ocorreram as duas coisas, incompetência e suspeição. O ex-juiz manipulava as regras relativas à competência territorial a fim de atrair para si casos que deveriam recair sobre outra jurisdição, e o fazia justamente porque atuava de maneira parcial e suspeita, desempenhando um papel pré-determinado por uma estratégia já planejada.
Há muito tempo, juristas têm denunciado a suposta “jurisdição universal” do juízo de primeiro grau de Curitiba, traçando um paralelo com o instituto trazido do direito internacional. A ideia pode ser explicada de forma simples como a capacidade de um Estado para investigar e julgar crimes cometidos fora de seu território, por indivíduo que não é seu nacional, contra vítima que também não é seu nacional, sem ter seus interesses diretos atingidos. Como regra geral, para que um Estado exerça jurisdição criminal, é necessária a existência de algum vínculo, seja ele de territorialidade, nacionalidade ou interesses atingidos. A jurisdição universal traz um desafio a essa lógica, o que explica ser a possibilidade de seu exercício ainda muito polêmica. Sérgio Moro, portanto, atribuindo-se a condição de uma espécie de “juiz universal”, pretendia que qualquer caso que tangenciasse a Petrobras, independentemente do local onde eventuais atos tivessem ocorrido, fossem diretamente para a 13ª Vara Federal de Curitiba. Observe-se, ainda, que sequer poderia ser aventado o instituto jurídico do forum shopping, segundo o qual a escolha do foro competente decorre da conveniência exclusiva do autor da demanda. Isso porque o conceito implica a existência de competências concorrentes, o que não havia no âmbito da Lava Jato.
O próprio ministro Dias Toffoli, em decisão de 2015 acerca da manutenção dos desdobramentos da Lava Jato na 13ª Vara Federal de Curitiba, observou que o fato de um delator ouvido em determinado processo apontar a existência de outros crimes não seria suficiente para firmar a prevenção do juiz. Na ocasião, chamou a atenção para as regras de competência, que indicam a prevenção como critério subsidiário, figurando como critério fundamental o local onde ocorreu o delito com pena mais grave, ou o local onde se praticou o maior número de infrações. Assim, o critério primário de determinação da competência - o forum delicti commissi ou foro do lugar da infração - deveria prevalecer, não se admitindo que a prevenção se sobreponha às regras de competência territorial. Trata-se do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal argumentou à época que o foco da Lava Jato não seria a corrupção na Petrobras, mas “uma enorme organização criminosa que se espraiou por vários braços do serviço público”, atuando “dentro de um procedimento padrão e único de captação de valores ilícitos”. Portanto, todos os casos sob investigação estariam interligados, justificando a “jurisdição universal” do juízo de Curitiba.
A compreensão desse cenário passa necessariamente pela análise geopolítica. Temos insistido na importância de se olhar para os fatos internacionais determinantes por trás das condenações de Lula e de toda a atuação da força-tarefa envolvendo o Partido dos Trabalhadores. Há uma guerra não convencional em curso contra o Brasil, sendo uma das suas facetas a guerra jurídica apoiada na luta anticorrupção, por meio da utilização de mecanismos transnacionais de persecução e da aplicação extraterritorial de legislação dos EUA sem elementos de conexão suficientes, muitas vezes em processos penais de exceção. E no contexto do chamado lawfare, que consiste na instrumentalização do sistema de justiça com forte suporte midiático para fins políticos, uma das escolhas mais importantes é o campo de batalha, ou seja, a jurisdição onde esses processos penais de exceção serão conduzidos. É por aqui que se deve entender que Sérgio Moro não se revestiu de “jurisdição universal” por acaso: ele integra um processo de cooptação de operadores jurídicos nacionais para servirem como agentes executores – ou marionetes – de uma “guerra por procuração” cujas diretrizes são ditadas por forças estrangeiras vinculadas aos interesses do capital transnacional.
Além dos cursos que realizou e dos incontáveis eventos em que participou nos EUA, uma revelação do Wikileaks tornou público informe enviado ao Departamento de Estado norte-americano sobre seminário de 2009 intitulado “PROJETO PONTES: construindo pontes para a aplicação da lei no Brasil”, que visava treinar membros do Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal latino-americanos para a aplicação de leis de contraterrorismo. Sérgio Moro atuou ativamente nesse evento, ao lado dos agentes estrangeiros. O informe relata o “grande entusiasmo” dos participantes com o treinamento relativo à investigação e punição nos casos de lavagem de dinheiro, incluindo a cooperação formal e informal entre os países (diga-se, cooperação criminosa e violadora de tratados internacionais), confisco de bens, métodos para extrair provas, negociação de delações, e sugestões de como lidar com ONGs suspeitas de serem usadas para financiamento ilícito. Por fim, o memorando ressalta que os dedicados participantes requisitaram treinamento adicional, que deveria ser realizado em outras cidades, entre elas Curitiba. E aqui, resta questionar: trata-se de coincidência com a “República de Curitiba” e seus processos penais de exceção, conduzidos por juízes, procuradores e delegados de forma promíscua e em parceria criminosa com agências estadunidenses?
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