O que precisaríamos ter falado sobre o "estupro culposo"
Seria ingênuo confundir a afoiteza militante do Intercept com seus bons propósitos. Para além do desserviço à popularização do conhecimento jurídico, o veículo fornece uma imagem no mínimo problemática do jornalismo engajado. É significativo o orgulho dos editores com o sucesso publicitário de um jargão que nega sua própria possibilidade
O Intercept Brasil distorceu fatos essenciais do processo movido contra André de Camargo Aranha pelo estupro de Mariana Ferrer. Os desvios serviram à tentativa de fazer da locução “estupro culposo” um resumo descritivo e simbólico do veredito.
A princípio, a expressão teve sentido literal. Na manchete sobre a “sentença inédita de ‘estupro culposo’”, as aspas demarcam citação. Os sinais gráficos que singularizam o termo definidor do ineditismo asseveram fidelidade ao conteúdo da sentença.
Essa instrução deve muito ao adjetivo técnico. Ligado a um crime, “culposo” é próprio do campo jurídico. Possui viés especializado. Autoriza o discurso como relato de evento institucional e como transcrição de vocabulário normalmente restrito a profissionais.
O uso metafórico do termo carrega o mesmo compromisso. O texto opinativo ancorado em tecnicismos sujeita-se a determinados pressupostos de exatidão, especialmente quando suas interpretações e figuras de linguagem lidam com documentos oficiais.
Pois não basta acrescentar “uma espécie de” para que “estupro culposo” sirva de explicação razoável da sentença de Aranha. A ideia não cabe na doutrina jurídica, nem foi mencionada pela Promotoria, tampouco serviu como argumento para o juiz.
Mesmo figurada, a aplicação errônea de “culposo” carrega um vício objetivo. Culpa não absolve. Atenua, digamos, um crime reconhecido como tal. E Aranha foi inocentado. A sentença teria negado a modalidade culposa ainda que esta fosse cabível.
Mas falta de dolo nem sempre gera culpa. Diferentemente da acepção leiga, a culpa jurídica tem significados exaustivos, que não se restringem à atitude “involuntária”. O crime deve admitir “imprudência, negligência ou imperícia”, únicas situações culposas definidas. Sem elas, na ausência de dolo (“vontade consciente”), não há condenação.
Nos termos legais, beira o absurdo imaginar culpa em estupro de vulnerável. Assim, provada a vulnerabilidade, o dolo só pode ser afastado pelo “erro de tipo”. Trata-se do desconhecimento do estado vulnerável da vítima durante a relação sexual.
Questão delicada, porém jamais uma “excrescência jurídica”, como acusa a reportagem. O instituto serve a muitas circunstâncias plausíveis da esfera penal. E, mais importante, envolve a consciência da natureza criminosa do ato, não a intenção de praticá-lo.
De qualquer maneira, esse tópico foi desconsiderado na formalização da sentença. Para o juiz, não restou provada a vulnerabilidade de Ferrer na relação sexual. Ao contrário do que afirmou a matéria, o magistrado não decidiu com base no “erro de tipo”.
A expressão só consta da folha 3611 do documento, em duas citações genéricas de comentaristas. Essas referências completam a definição do estupro de vulnerável, mas são desnecessárias, a rigor, para embasar o veredito. E não reaparecem no texto.
Criticado pelo desrespeito ao conteúdo da decisão, o Intercept procurou explicar-se. A “sentença inédita de ‘estupro culposo’” virou “uma interpretação do que defendeu o promotor em suas alegações finais”. E sabemos que o juiz “acatou-as” porque, “sem o elemento do dolo, Aranha foi absolvido por falta de provas” (sic).
Para justificar a óbvia falsificação da manchete original, os editores criaram lógicas impossíveis. Fizeram do “erro de tipo” um fator determinante de culpa e sugeriram que o dolo atesta a materialidade do crime. Essas associações não existem.
A previsível liminar determinando que os jornalistas corrijam seus textos evidencia os perigos da manipulação do vocabulário jurídico. Negar a ocorrência de um crime, por mais que ele esteja provado, não é o mesmo que chamá-lo de “culposo”. Questão básica de terminologia, que nenhuma liberalidade opinativa seria capaz de alterar.
A sentença real não se torna justa apenas porque difere daquela que o Intercept fabulou. Tampouco a obediência aos princípios doutrinários garante a lisura do veredito. A brutalidade que Ferrer sofreu na audiência, abjeta e ilegal, foi também incontroversa.
Mas não discuto os méritos da absolvição, o viés machista do inquérito ou sua importância na luta das vítimas de estupro. Meu foco se resume à ética jornalística: o compromisso informativo de análises que repercutem fatos e conceitos verificáveis.
Seria ingênuo confundir a afoiteza militante do Intercept com seus bons propósitos. Para além do desserviço à popularização do conhecimento jurídico, o veículo fornece uma imagem no mínimo problemática do jornalismo engajado. É significativo o orgulho dos editores com o sucesso publicitário de um jargão que nega sua própria possibilidade.
Também é significativa a complacência de profissionais do Direito e da mídia que, sabedores dos equívocos do Intercept, se esforçam para dar-lhes sentidos hermenêuticos ou morais. Normalizam a falácia oportuna, relativizam o dever de preveni-la e moldam os fatos por convicções infundadas. Imitam os artífices judiciais do fascismo.
Vejo aí um triste sintoma de rendição. Em plena crise de credibilidade da imprensa, sob a hegemonia das narrativas mentirosas, a exatidão e o rigor intelectual vão deixando de representar valores intrínsecos às plataformas libertárias.
O Intercept já demonstrou, de maneira vigorosa e eficaz, a importância do respeito jornalístico pela verdade. No episódio Ferrer, infelizmente, o veículo forneceu um exemplo negativo dessa mensagem. E estava claro desde o início.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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