Para além da hegemonia punitivista
Trecho final da apresentação do livro Sistema Prisional. O Labirinto da Punição (São Paulo, Editora Alameda, 2024, 298 págs.).
Finalizo a apresentação desse livro deixando claro que as suas páginas expressam uma realidade distópica, mais próxima da barbárie social do que de um Estado e uma sociedade orientados pelos valores da democracia e dos direitos humanos.
Uma realidade atravessada por um sistema de valores que leva indivíduos e grupos de indivíduos a verem na punição do outro a melhor (para muitos, a única) maneira de enfrentar os seus medos sociais, como se a penalização fosse a área de escape dessa rua (ou labirinto) sem saída.
Para empregar a terminologia gramsciana, estamos a falar de uma hegemonia punitivista que vem se impondo com cada vez maior potência como instrumento de controle social da pobreza, trazendo como resultado o inchamento sem precedentes do sistema prisional e a explicitação do caráter falho (ontologicamente falho) de toda e qualquer iniciativa de reeducação que seja levada a cabo por instituições que façam parte desse sistema, como o próprio Patronato Penitenciário de Pernambuco[1], à medida em que seu propósito acaba se reduzindo em termos práticos à fiscalização dos egressos, não obstante o que é previsto em lei.
Entretanto, ao dar o ponto final num livro que trata de um problema que vem destruindo centenas de milhares de vidas de jovens, negros e negras, das periferias brasileiras, enxergo o feixe de luz da esperança de um horizonte diferente, utópico e em construção, no fato de a metade dos capítulos desse livro ter sido escrita por jovens, negros e negras, das periferias de Pernambuco, que tiveram a oportunidade de ingressar e concluir seus estudos e pesquisas numa universidade pública e gratuita.
Que o exemplo desses filhos e filhas da juventude negra periférica ilumine a descoberta dos tortuosos caminhos que um dia possam nos levar até a saída do Labirinto da Punição.
[1] Instituição criada no dia 7 de dezembro de 2011, por meio da Lei 14.522, que, no seu artigo 1º, estabelece como seu objetivo: “Fiscalizar o cumprimento das regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais, bem como prestar-lhes assistência integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal”.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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