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    Walmir Damasceno

    Coordenador geral do Ilabantu (Instituto Latino Americano de Tradições Bantu), dirigente tradicional do terreiro de Candomblé Inzo Tumbansi, representante na América Latina do Centro Internacional das Civilizações Bantu (Ciciba).

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    Por um projeto de nação desvinculado da estruturação racista

    Aumento das consequências jurídicas sobre criminosos racistas representa um importante passo para a erradicação do racismo

    (Foto: Reuters)

     A positivação da Lei nº 14.532/23, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, possui agora importantes inovações legislativas com o fim de coibir a manifestação do racismo no Brasil.  

     Antes da referida lei, a prática do racismo era comumente entendida como injúria racial, a qual era prevista no artigo 140, parágrafo 3º, cuja a caracterização era a ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Com a adição da lei em comento, houve a alteração tanto no Código Penal, quanto na Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial), pois se retirou do Código Penal a injuria racial, antes prevista no art. 140, parágrafo 3º, supracitado; deslocando para a Lei n°7716/89, de forma a tipificar a injuria racial como racismo.  

     Além do aumento de pena, passando agora a ser de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; sendo aumentada de metade se o crime for cometido por 2 (duas) ou mais pessoas; cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza; se perpetrado em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, o infrator além da pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, não poderá frequentar, por 3 (três) anos, os locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso; na mesma pena, incorre quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo da pena correspondente à violência.  

     Tais crimes podem ter ainda a pena aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando ocorrerem em contextos ou com o intuito de descontração, diversão ou recreação, o chamado racismo recreativo.  

     Outra importante inovação é que agora, em todos os atos processuais, cíveis e criminais a vítima do crime de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.  

     Para a população negra brasileira e demais grupos alvos da violência racial física ou simbólica, o aumento das consequências jurídicas sobre criminosos racistas representa um importante passo para a erradicação do racismo, e, por conseguinte, a reconstrução de uma nação, no sentido do fortalecimento de sua soberania por meio de um povo livre das consequências funestas do racismo.  

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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