Por um projeto de nação desvinculado da estruturação racista
Aumento das consequências jurídicas sobre criminosos racistas representa um importante passo para a erradicação do racismo
A positivação da Lei nº 14.532/23, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, possui agora importantes inovações legislativas com o fim de coibir a manifestação do racismo no Brasil.
Antes da referida lei, a prática do racismo era comumente entendida como injúria racial, a qual era prevista no artigo 140, parágrafo 3º, cuja a caracterização era a ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Com a adição da lei em comento, houve a alteração tanto no Código Penal, quanto na Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial), pois se retirou do Código Penal a injuria racial, antes prevista no art. 140, parágrafo 3º, supracitado; deslocando para a Lei n°7716/89, de forma a tipificar a injuria racial como racismo.
Além do aumento de pena, passando agora a ser de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; sendo aumentada de metade se o crime for cometido por 2 (duas) ou mais pessoas; cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza; se perpetrado em contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, o infrator além da pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, não poderá frequentar, por 3 (três) anos, os locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso; na mesma pena, incorre quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tais crimes podem ter ainda a pena aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando ocorrerem em contextos ou com o intuito de descontração, diversão ou recreação, o chamado racismo recreativo.
Outra importante inovação é que agora, em todos os atos processuais, cíveis e criminais a vítima do crime de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Para a população negra brasileira e demais grupos alvos da violência racial física ou simbólica, o aumento das consequências jurídicas sobre criminosos racistas representa um importante passo para a erradicação do racismo, e, por conseguinte, a reconstrução de uma nação, no sentido do fortalecimento de sua soberania por meio de um povo livre das consequências funestas do racismo.
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