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    Carlos Henrique Abrão

    Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

    161 artigos

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    S/A, CVM e B3

    A Lei de Companhias veio com o intuito de tutelar o minoritário e salvaguardar suas posições diante dos abusos dos controladores, acordos de acionistas e ofertas hostis, a fim de que tivesse uma cidadania acionária qualificada, inclusive mediante direito de recesso e o reembolso integral

    Festejou a Lei de Companhias, de nº 6.404/76, 40 anos de vigência em 15 de dezembro do ano passado, representando reflexão sobre o mercado acionário, o papel do órgão regulador – no caso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – e a repaginação da Bovespa, que passou a se denominar B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) com a fusão junto à Cetip, quando aprovada a operação pelo órgão que regulamenta a concorrência – no caso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Pensando nisso, seminários estão sendo realizados para uma análise crítica da Lei de Sociedades Anônimas, em compasso com o papel do órgão regulador e as atividades realizadas junto à Bolsa de Valores de São Paulo.

    No próximo dia 18 de maio, no período da manhã, no auditório da Bovespa, mais um debate será realizado por renomados especialistas, envolvendo palpitantes temas sobre fraudes corporativas, o poder de controle, oferta, concorrência e minoritários (eventos@4working.com.br fone 11- 98468-9851), buscando aprimorar sugestões que visem reformas pontuais na nossa legislação, buscando independência e autonomia da CVM e o novo papel, fruto da fusão, a ser idealizado pela B3.

    No passado tivemos a consolidação de uma dezena de ofertas públicas de ações, as quais foram, ao longo do tempo, em razão das crises econômica e empresarial, diluindo-se a ponto de ser observado o fenômeno inverso, qual seja, o do fechamento de empresas, causando disfunção do crédito e realização de investimentos em atenção à globalização no mercado corporativo.

    Consequentemente, a Lei de Companhias veio com o intuito de tutelar o minoritário e salvaguardar suas posições diante dos abusos dos controladores, acordos de acionistas e ofertas hostis, a fim de que tivesse uma cidadania acionária qualificada, inclusive mediante direito de recesso e o reembolso integral.

    Não há tradição alguma em relação às ações civis públicas de responsabilidade por danos a investidores, a teor da Lei nº 7.913/89; eis que o escape substancial se direciona para o aspecto da legislação de arbitragem, resultante da Lei nº 13.129/2015.

    O questionamento pontual daquilo que deu certo e dos pontos negativos da legislação aproveita o papel da CVM e sua posição de órgão regulador, na tentativa de prevenir ou reprimir desvios decorrentes de informações sigilosas, precificação incorreta e o esmagamento de minoritários e investidores, sobressaindo agora pela metodologia do viés da B3 em relação à abertura de capital, seu fechamento e o alinhamento das empresas com suas políticas de controladas ou subsidiárias no exterior.

    Causa certa preocupação o fato de que ultimamente a maioria das empresas não tem distribuído dividendos ou juros sobre o capital, o que daria, após o terceiro ano consecutivo de resultado negativo, direito de voto aos preferencialistas.

    No entanto, é prudencial a unificação entre as ações preferenciais e ordinárias, como já anunciado no caso da companhia Vale S.A., fazendo com que se deflagre maior simetria e menor assimetria entre os acionistas e o controlador.

    Consequentemente, após quatro décadas de vigência, todos estão sendo convidados ao debate, à livre manifestação de vontade e à expressão do pensamento para selecionar as principais propostas de modificação da legislação de companhias, no papel da CVM e naquele a ser desempenhado pela B3, a fim de que, numa só sinalização, consigam desempenhar a volta do investidor, a abertura de capital e a punição exemplar pelas consequências negativas, não apenas em relação às sociedades de economia mista, mas de uma forma geral pela contaminação do sistema operacional bursátil.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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