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    Leonardo Sarmento

    Professor, consultor jurídico, palestrante e escritor

    79 artigos

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    TSE impõe censura ao Festival Lollapalooza

    Não podemos permitir interpretações que tendam ao retrocesso, em especial quando tratamos dos princípios basilares estruturantes da nossa Constituição

    Fresno grita 'fora, Bolsonaro' no Lollapalooza (Foto: Reprodução)

    A sombra dos tempos de ditadura deste país parece sempre performar como fantasma ávido por momentos de assombração.

    Quando não somos assombrados por censuras impostas por castas políticas empoderadas no objetivo de permanecerem no poder, restringindo a diversidade de ideias que lhes contraponham, somos surpreendidos por tribunais que sobremaneira deveriam velar pelo espírito constitucional do bem.

    É desarrazoada a decisão liminar do TSE que veda a manifestação de artistas a respeito de suas opiniões políticas no desenrolar do evento artístico Lollapalooza. O Tribunal presta um desserviço à democracia sob o fundamento da existência de propaganda eleitoral antecipada.

    Manifestações, sejam elas individuais ou coletivas sobre partidos ou pré-candidatos, estão tutelados sim pela nossa ordem jurídica e deveriam restar protegidas pela nossa jurisdição, sob a égide da Constituição de 1988 e das legislações correlatas infraconstitucionais.

    Não se tem notícias de se ter havido pedido explícito de voto ou exaltação às qualidades pessoais de qualquer dos pré-candidatos, por isso não se poderia qualificar como propaganda eleitoral em momento proibitivo, como fez a a ministra do TSE por estarmos avizinhados ao processo eleitoral.

    Infirmamos ainda que, ao ponderarmos qualquer norma seja de que hierarquia for com o princípio constitucional da democracia, da liberdade de expressão (corolário), aquela norma só deverá prevalecer se restar patente que o princípio democrático restou utilizado de má-fé transmudando os seu valores essenciais que busca proteger. Não há que se falar em liberdade de expressão bradando aos quatro ventos a respeito de ideais nazifascistas, à título de exemplo, pois o ideal do princípio democrático não tem o fulcro de prestar esta tutela claramente desviante.

    Não podemos, para finalizar, permitir interpretações que tendam ao retrocesso, vedação ao retrocesso, em especial quando tratamos dos princípios basilares estruturantes da nossa Constituição Democrática de 1988, aberta sim, por isso muitas vezes mal interpretada casuisticamente, com alguns equívocos também, mas essencialmente democrática em seu espírito maior.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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