Ao vivo: STF julga suspeição de Moro
Estará em pauta o foro correto para os quatro processos julgados por Sergio Moro em Curitiba e anulados em julgamento anterior. Sobre a suspeição de Moro, advogados de Lula pedem que a decisão, já tomada pela 2ª Turma, se estenda a três processos remanescentes: dois envolvendo o Instituto Lula e o do “sítio de Atibaia”. Acompanhe na TV 247
RBA - O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta quinta-feira (22) o julgamento do “caso Lula”. Está em pauta o foro correto para os quatro processos julgados por Sergio Moro em Curitiba e anulados em julgamento anterior. Sobre o habeas corpus da suspeição de Moro, os advogados de Lula pedem que a decisão, já tomada pela Segunda Turma, se estenda a três processos remanescentes: dois envolvendo o Instituto Lula e o do “sítio de Atibaia”. O julgamento desta quinta-feira não coloca em risco os direitos políticos de Lula que foram totalmente restabelecidos.
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Para o ministro do STF Gilmar Mendes a suspeição de Moro é caso superado. “Essa questão está resolvida. Porque, de fato, nós julgamos o habeas corpus (da suspeição de Moro na Segunda Turma). Nós temos que ser rigorosos com as regras processuais. Não podemos fazer casuísmo com o processo, por se tratar de A ou de B.”
A desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo Kenarik Boujikian, concorda. “Algumas pessoas têm afirmado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a suspeição do ex-juiz Moro, no habeas corpus 193.726 (da incompetência), mas a verdade é que isso não vai ocorrer, pois o STF já decidiu que ele é suspeito, em julgamento que ocorreu na Segunda Turma, no habeas corpus 164.493 (da suspeição)”, afirmou em artigo publicado hoje pelo jornal O Estado de S. Paulo. “As turmas do STF são os órgãos soberanos do próprio STF, de modo que não há previsão e, nem poderia haver, de recurso das decisões das turmas, para o plenário. Seria soterrar a soberania do próprio Poder”, ressalta.
Direito sagrado à justiça
Cofundadora da Associação Juízes para a Democracia e especialista em Direitos Humanos, Kenarik lembra no artigo que o ministro Edson Fachin declarou sozinho a perda do objeto do habeas corpus da suspeição. “Mas não poderia fazê-lo, porque implica em negar à Lula o sagrado direito de acesso à justiça, exercida por um juiz probo. Mas, sobretudo, significa descumprir as regras que existem para dar garantia a todas as pessoas, emanadas do princípio constitucional do juiz natural”, alerta Kenarik.
“Pois bem, o juiz natural do habeas corpus da suspeição, que é sempre único, é a Segunda Turma. Poderia ser o Plenário (os onze ministros), hipoteticamente, se antes de começar o julgamento, o relator, Ministro Fachin, ou a Turma tivessem determinado que assim seria. Ministro Gilmar Mendes fez esta proposta, mas Fachin votou contra e não foi aprovada, de modo que esta possibilidade foi afastada, naquele que era o único momento processual possível, antes do julgamento, que teve início”, avalia. “Uma vez iniciado, não há alteração possível do órgão julgador por uma decisão emanada exclusivamente pelo relator, pois subtrai a jurisdição da Turma.”
Sobre o foro
“No habeas corpus da incompetência, o STF reconheceu que o processo não poderia ser julgado em Curitiba. Resultado previsto, tendo em vista as regras processuais e o histórico das decisões. Em 2015, no caso paradigma, o STF julgou que Curitiba só poderia apreciar os fatos relacionados a ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A. Agora decidirá se o processo será encaminhado para o Distrito Federal ou São Paulo”, explica Kenarik Boujikian, sobre a questão do foro no julgamento do caso Lula.
“O Brasil precisa de paz, que só poderá ser conquistada se o Guardião da Constituição der cumprimento ao regramento constitucional, que exige que o Estado garanta acesso à justiça para todas as pessoas, sem distinção, que todas têm direito de serem julgadas por juízes competentes e imparciais e que não se pode vulnerar o princípio do juiz natural”, completa. “Precisamos colocar uma pá de cal nas arbitrariedades e reencontrar o caminho do Estado Democrático de Direito.”
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