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CNDH emite documento com recomendações a ministérios, sobre o golpe de 1964

Circulação do documento se dá após o presidente Lula declarar que o tema sobre os 60 anos do golpe de 1964 não deveria ser vinculado a nenhum ato ou atividade oficial do governo

O golpe militar de 1964 (Foto: Arquivo Nacional )

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Por Denise Assis, 247 - Circula no meio militar um documento oriundo do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, um documento “transversal”, ou seja, destinado a vários ministérios, incluindo o da Defesa, em que diz que o órgão, “no exercício das atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e dando cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 78ª Reunião Plenária, realizada nos dias 02 e 03 de abril de 2024”, toma uma série de providências a serem cumpridas pelos destinatários. O documento foi destinado também ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

As decisões, que são muitas, partiram da Comissão dos Direitos Humanos, ligada ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, têm caráter oficial, portanto, e foram veiculadas primeiramente pela “Revista Sociedade Militar”, contendo recomendações do tipo: “Instituir ordem do dia no dia 01/04 de cada ano fazendo referência ao Golpe Civil-Militar ocorrido em 1964, divulgando pedido de desculpas à sociedade brasileira, em especial às vítimas de tortura e de perseguição assim como aos familiares de pessoas mortas e desaparecidas” e “determinar a proibição de qualquer ato de comemoração do Golpe Civil-Militar por qualquer membro das forças armadas. Inclui, ainda, “retirar, em 30 dias, do sítio eletrônico do Departamento de Execução e Cultura do Exército, a Cartilha 4 – Datas Históricas representativas para o Exército brasileiro, que identifica o dia 31 de março, como alusivo a Revolução Democrática (1964).

A circulação do documento se dá após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva declarar de público que o tema sobre os 60 anos transcorridos do golpe de 1964 não deveria ser vinculado a nenhum ato ou atividade oficial do governo. Imagina-se que a leitura esteja causando rebuliço nas tropas. Segue a íntegra do que diz o documento:

“CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, prescreve que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 sedimenta, em seu art. 3º, como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 23, III, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 215, o dever de o Estado brasileiro garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando, no art. 216, a proteção do patrimônio histórico e cultural;

CONSIDERANDO que a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, adotada na Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em seu artigo 4º, aponta que cada um dos estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos. 1º e 2º, situado em seu território;

CONSIDERANDO o Conjunto de princípios para a proteção e a promoção dos direitos humanos media a luta contra a impunidade (E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev.1, anexo II), adotado pelo Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1997, atualizado em 2005 (E/CN.4/2005/102/Add.1), entre os quais destacam-se o direito que cada pessoa tem de saber a verdade sobre o que lhe ocorreu e o direito da sociedade em seu conjunto de saber e também recordar fatos históricos que tenham implicado em violações de direitos humanos;

CONSIDERANDO o Informe do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre o direito à verdade (A/HRC/12/19), apresentado em resposta à Resolução nº 09/11, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, por meio do qual se indicam boas práticas para o exercício efetivo do direito à verdade, particularmente relacionadas com arquivos e proteção de testemunhas;

CONSIDERANDO as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que estabelecem as obrigações aos Estados em casos de desaparecimentos forçados de adotar todas as medidas necessárias para investigar e, se for o caso, sancionar os responsáveis, assim como reparar de maneira justa e adequada os familiares das vítimas (inter alia, Corte IDH. Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de septiembre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89; Caso Contreras y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011 Serie C No. 232, párr. 126; Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231);

CONSIDERANDO as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que prescrevem, em casos de desaparecimentos forçados, o dever do Estado de estabelecer à verdade do que ocorreu, localizar o paradeiro das vítimas e informá-los aos seus familiares (inter alia, Corte IDH. Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de septiembre de 2006. Serie C No. 153, párr. 89; Caso Contreras y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 31 de agosto de 2011 Serie C No. 232, párr. 126; Caso Gudiel Álvarez (Diario Militar) Vs. Guatemala. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 20 noviembre de 2012 Serie C No. 253, párr. 231);

CONSIDERANDO as condenações já sofridas pelo Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos às graves violações de direitos humanos praticadas pela ditadura civil-militar (Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010, Série C, N°219; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Sentença de 18 de março de 2018, Série C, N° 353), e as respectivas sentenças ainda não cumpridas em sua integralidade pelo Estado brasileiro;

CONSIDERANDO o Informe da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Direito à Verdade nas Américas (OEA/Ser.L/V/II.152);

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é signatário da Agenda 2030 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que traz uma mudança de paradigma sobre o desenvolvimento econômico, social e ambiental, e que especificamente o Objetivo 16 apresenta diretrizes para promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.528/11 criou a Comissão Nacional da Verdade com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional;

CONSIDERANDO que o art. 3º, VI, a Lei nº 12.528/11 estabeleceu como objetivo da Comissão Nacional da Verdade recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional;

CONSIDERANDO que o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), produzido a partir das deliberações da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009 e atualizado pelo Decreto nº 7.177 de 12 de maio de 2010, busca assegurar, em sua Diretriz 23 o reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 12.986/14, compete Conselho Nacional dos Direitos Humanos promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades; fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação; receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades; e expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, V, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que o relatório do Instituto Vladimir Herzog indica que, até a presente data, só duas das 28 recomendações da Comissão Nacional da Verdade foram efetivamente cumpridas;

CONSIDERANDO houve a promessa de reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos, o que até a presente data não ocorreu;

CONSIDERANDO houve a promessa de criação de museu da memória e da verdade e que, agora, há notícia de que a iniciativa fora cancelada pela Presidência da República;

CONSIDERANDO os encaminhamentos extraídos da 77ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

RECOMENDA:

Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1. Criar, em um prazo de 60 dias, comissão com atribuição de dar segmento às ações e recomendações da CNV, com estrutura, recursos, competências e capacidades suficientes, em conformidade com a recomendação n. 26 do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV);

2. Apresentar, no prazo de 90 dias, cronograma de ações de seguimento que visem o cumprimento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade;

3. Reinstalar, no prazo de 60 dias, com condições estruturais, orçamentárias e de pessoal adequadas à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos – CEMDP;

4. Envidar todos os esforços, sob coordenação da CEMDP, para a finalização das análises dos remanescentes ósseos oriundo da Vala Clandestina de Perus;

5. Realizar, sob coordenação da CEMDP, em 120 dias, novas expedições de busca na região da Guerrilha do Araguaia;

6. Revogar, em 90 dias, a Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020 da CEMP que alterou o Regimento Interno da mesma, a impedindo de prosseguir com a retificação dos assentos de óbito.

7. Reiniciar as atividades de apoio aos familiares de mortos e desaparecidos políticos nos procedimentos relativos a retificação de certidões de óbito;

8. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma de julgamentos de processos que aguardam apreciação na Comissão de Anistia, a fim de esgotar, em 2024, o estoque de processos instaurados até 2022;

9. Fornecer condições estruturais, orçamentárias e de pessoal adequadas à Comissão de Anistia, para que possa esgotar até 2026, o estoque de processos instaurados até 2022;

10. Retomar as políticas públicas de memória que vinham sendo praticadas pela Comissão de Anistia até o ano de 2016, e, em especial, as Caravanas da Anistia e o Projeto Marcas da Memória, com recursos adequados para a sua implementação;

11. Providenciar espaço memorialístico e de pesquisa para abrigar o acervo da Comissão de Anistia, da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos e da Comissão Nacional da Verdade;

12. Fortalecer o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, através de recursos financeiros que permitam o reestabelecimento da agenda de visitas periódicas a unidades prisionais em todos os estados da federação;

13. Reestabelecer financiamentos para projetos de atendimento psicossocial a vítimas de graves violações de direitos humanos, a exemplo como os realizados pelas Clínicas do Testemunho e descontinuados em 2017;

14. Fomentar o debate público a respeito dos autos de resistência à prisão, criando um ambiente favorável à discussão do tema no âmbito legislativo;

15. Cumprir integralmente as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Araguaia e Herzog.

Ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública

1. Apresentar, no prazo de 60 dias, cronograma para início do projeto de criação de Museu Nacional da Memória e da Verdade;

2. Incluir no banco nacional de perfis genéticos, que está sendo criado no contexto da Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, os perfis genéticos de familiares de desaparecidos políticos, que foram coletados durante as atividades de busca da CEMDP e que estão sob custódia da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal;

3. Articular políticas públicas que visem o aperfeiçoamento e a autonomia da Perícia oficial, por meio de debate com organizações da sociedade civil, especialistas e governos dos estados.

Ao Ministério da Defesa:

1. Instituir ordem do dia no dia 01/04 de cada ano fazendo referência ao Golpe Civil-Militar ocorrido em 1964, divulgando pedido de desculpas à sociedade brasileira, em especial às vítimas de tortura e de perseguição assim como aos familiares de pessoas mortas e desaparecidas;

2. Determinar a proibição de qualquer ato de comemoração do Golpe Civil-Militar por qualquer membro das forças armadas;

3. Incluir a participação de pesquisadores das áreas de justiça de transição na elaboração do currículo das academias militares e policiais, bem como de suas obras e participação em aulas de formação, visando promover a democracia e os direitos humanos de forma eficaz e abrangente;

4. Retirar, em 30 dias, do sítio eletrônico do Departamento de Execução e Cultura do Exército, a Cartilha 4 – Datas Históricas representativas para o Exército brasileiro, que identifica o dia 31 de março, como alusivo a Revolução Democrática (1964);

5. Realizar uma Conferência Nacional de Defesa com o objetivo de acolher propostas da sociedade civil e da academia para garantir uma construção democrática e participativa da Política Nacional de Defesa.

Ao Ministério da Educação:

1. Elaborar e implementar plano nacional de educação em direitos humanos em todos os níveis de ensino que fomente a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter antidemocrático da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática;

2. Elaborar normativa que determine como obrigatório, para todos os cursos de graduação no Brasil, conteúdos relativos à justiça de transição e ao conhecimento histórico sobre o caráter antidemocrático da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática.

Ao Ministério da Cultura:

1. Abrir canal de aprovação e financiamento de projetos culturais que tratem da ditadura civil-militar brasileira de 1964 a 1988 e suas consequências, garantindo, nas obras aprovadas, um viés que contribua para fomentar a consciência e o conhecimento histórico sobre o caráter antidemocrático da ditadura civil-militar de 1964 a 1988, bem como sobre as graves violações de direitos humanos, contribuindo para a formação de uma cultura de não repetição e para a consciência democrática.

Ao Ministério dos Povos Indígenas

1. Constituir uma Comissão Nacional da Verdade Indígena, cujo propósito seria investigar as graves violações de direitos humanos perpetradas contra os povos indígenas em todo o território brasileiro durante o período da ditadura civil-militar.

Ao Ministério do Planejamento e Orçamento

1. Determinar recursos orçamentários para o Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, Ministério Justiça e da Segurança Pública, Ministério da Cultura, Ministério da Educação e Ministério dos Povos Indígenas, para a devida execução das recomendações anteriormente apresentadas.

Ao Supremo Tribunal Federal

1. Realizar audiência pública com pesquisadores e organizações da área de justiça de transição, familiares de mortos e desaparecidos políticos e vítimas anistiadas pelo Estado Brasileiro, a fim de ouvir os relatos que possam fundamentar a tomada de decisão desta Corte nas ações em curso relativas à matéria, Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153 e n.º 320;

2. Retomar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 153 e iniciar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 320, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, que trata da inaplicabilidade da Lei de Anistia para as graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos contra pessoas tidas como opositoras ao regime de exceção vigente a época.

Ao Congresso Nacional

1. Aprovar legislação que tipifique o crime de desaparecimento forçado, como os PLs 5.215/2020 e PL 6240/2013;

2. Aprovar legislação que combata a figura dos “autos de resistência”, como o PL 4471/2012, bem como a rejeição dos PLs 4471/2021, PL 3/2010, PL 6215/2019, PL 7104/2014 e PL 3723/2019, que tratam de diferentes aspectos relacionados aos autos de resistência;

3. Aprovar legislação que criminalize a apologia a ditadura militar ou a o seu retorno, como os PLs 980/2015, PL 2141/2020 e 1798/2019;

4. Aprovar legislação que proíba homenagens aos agentes públicos responsáveis por graves violações de direitos humanos e praticantes de atos de graves violações de direitos humanos, que vede a utilização de bens públicos para a exaltação dos atos da repressão do Estado ou ao golpe militar de 1964 e que proíba referências enaltecedoras e homenagens a ditadura no âmbito de toda a educação básica e superior, como os PLs 1835/2019 e 5279/2019;

5. Aprovar legislação que crie política pública para o enfrentamento aos impactos da violência institucional e revitimização de mães e familiares das vítimas e/ou vítimas sobreviventes de ações violentas, como o PL 2999/2022;

6. Aprovar legislação que dê condições da Perícia Oficial ter autonomia, como a PEC 76/2019.

MARINA RAMOS DERMMAM

Presidenta

Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH

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