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    Governo de SP terá de indenizar donos de casarão tombado

    Justiça reconhece que o tombamento da casa do barão do café Joaquim Franco de Melo, em 1992, gerou prejuízo aos proprietários, impedindo-os de vender a mansão para a construção de empreendimentos imobiliários de grande porte

    Governo de SP terá de indenizar donos de casarão tombado (Foto: Divulgação)
    Gisele Federicce avatar
    Conteúdo postado por:
    Fernando Porfírio _247

    - O governo de São Paulo terá de indenizar os donos de uma das últimas mansões da Avenida Paulista: a casa do barão do café Joaquim Franco de Melo. O imóvel foi tombado pelo Estado em 1992. A decisão, por votação unânime, é do Supremo Tribunal Federal. Segundo a corte, o tombamento gerou prejuízo aos proprietários, impedindo-os de venderem a mansão para a construção de empreendimentos imobiliários de grande porte.

    Os ministros do STF negaram o recurso do Estado de São Paulo, que questionava decisão que determinou a desapropriação do imóvel. O casarão, construído em 1905, foi tombado pela Secretaria de Estado da Cultura em 1992. Em dezembro do mesmo ano, seus proprietários ajuizaram a ação de desapropriação indireta, ou seja, de transferência da propriedade para o Estado.

    A Justiça paulista havia julgado a ação procedente, por entender que o tombamento "aniquilou o valor econômico do bem". A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ressaltou que o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo "é fator relevante para a fixação da indenização", devido não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação "natural" naquele endereço.

    O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que se tratava de um dos únicos imóveis remanescentes da época de ouro do café na avenida Paulista. "É nítida a especialidade do interesse atingido pelo tombamento", afirmou.

    A decisão do tribunal paulista, no entendimento de Joaquim Barbosa, demonstrou de maneira satisfatória o prejuízo aos proprietários. "Não se trata pura e simplesmente de minúscula restrição ao direito de propriedade, mas de restrição praticamente absoluta", disse o ministro.

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