Ministro Floriano de Azevedo Marques vota pela inelegibilidade de Jair Bolsonaro
Ministro acompanhou o voto do relator, Benedito Gonçalves. Placar é de 2 a 1 pela condenação
247 - Acompanhando o relator, ministro Benedito Gonçalves, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Floriano de Azevedo Marques votou nesta quinta-feira (29) pela condenação e inelegibilidade de Jair Bolsonaro (PL) em razão da reunião com embaixadores, em julho de 2022, ocasião em que ele atacou, com mentiras, as urnas eletrônicas e o sistema eleitoral brasileiro.
O placar do julgamento - até o fechamento desta reportagem - é de 2 a 1 pela condenação. Votou contra a inelegibilidade o ministro Raul Araújo.
Em seu voto, Floriano de Azevedo Marques enfrentou os argumentos da defesa de Bolsonaro contra o uso da minuta de decreto de golpe, encontrada na casa de Anderson Torres em janeiro deste ano, no julgamento. O ministro argumentou que somente a reunião de Bolsonaro com os embaixadores já é suficientemente grave para condená-lo, sem precisar levar em consideração a minuta ou outras lives e entrevistas de Bolsonaro em que ele atacou a higidez do processo eleitoral.
O ministro também lembrou do caso do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini, que teve o mandato cassado por disseminar desinformação sobre as urnas: "ora, se um candidato a deputado estadual, que fala as mesmas inverdades que o presidente da República, é censurado e tornado inelegível - e vamos combinar que o potencial de um candidato a deputado estadual no Paraná é menor que o do presidente da República -, como essa Corte vai decidir que o mesmo teor do discurso, já classificado como desinformação, não é suficiente para fazer incidir a inelegibilidade? Votar em sentido contrário seria dar uma pirueta".
O julgamento começou no dia 22 de junho, quando o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, leu a íntegra do relatório, um resumo da tramitação da ação no TSE, informando as diligências solicitadas, os depoimentos tomados, bem como as perícias e as providências requeridas pelo relator na etapa de instrução processual.
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