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    Justiça mineira aplica multa de R$ 800 mil à Claro

    O MP-MG multou a operadora de telefonia Claro em R$ 835.833,33; segundo o processo, na prestação de serviço de telefonia móvel em que há obrigatoriedade de vinculação contratual por determinado período, em razão da concessão de benefício, a Claro cobra indevidamente o valor fixo mensal da assinatura, ainda que o aparelho celular apresente defeito dentro do prazo de garantia

    O MP-MG multou a operadora de telefonia Claro em R$ 835.833,33; segundo o processo, na prestação de serviço de telefonia móvel em que há obrigatoriedade de vinculação contratual por determinado período, em razão da concessão de benefício, a Claro cobra indevidamente o valor fixo mensal da assinatura, ainda que o aparelho celular apresente defeito dentro do prazo de garantia (Foto: Leonardo Lucena)
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    Ministério Público de Minas Gerais - O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, multou a operadora de telefonia Claro em R$ 835.833,33. A empresa deverá depositar o valor na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC) ou apresentar recurso, no prazo de 10 dias, a contar de sua notificação. A decisão administrativa foi proferida ontem, 21 de novembro.

    O Procon-MG instaurou Processo Administrativo para apurar prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990) em desfavor da coletividade. Segundo o processo, na prestação de serviço de telefonia móvel em que há obrigatoriedade de vinculação contratual por determinado período, em razão da concessão de benefício, a Claro cobra indevidamente o valor fixo mensal da assinatura, ainda que o aparelho celular apresente defeito dentro do prazo de garantia.

    O promotor de Justiça Marcos Tofani Baer Bahia explica que, ao ofertar um aparelho telefônico subsidiado ao consumidor, juntamente com um serviço vinculado contratualmente por um período de doze meses, o fornecedor aufere remuneração indireta pelo produto que subsidiou, através do pagamento da mensalidade do plano de serviço. Por isso, enquanto fornecedor de um serviço e também de um produto, deve assumir não só a responsabilidade por qualquer vício no serviço de telefonia, como também a responsabilidade por qualquer vício no produto que adquiriu do fabricante e revendeu ao consumidor.

    Segundo Marcos Tofani, o fabricante tem o dever legal de prestar assistência técnica durante o prazo de garantia do produto e a operadora, de garantir o funcionamento do produto e de não cobrar a mensalidade durante o período em que o produto estiver em reparo, até que seja efetivamente consertado.

    O promotor de Justiça explica ainda que a fidelização contratual só não configura a imposição de limite quantitativo ou a venda casada entre o produto e o serviço (condutas vedadas pela Lei federal nº 8.078/90, art. 39, inciso I) porque o consumidor tem o benefício de adquirir um produto com valor subsidiado. Por força desse sistema contratual e legal, o consumidor não deve arcar com o pagamento da mensalidade relativo ao plano de serviço móvel contratado enquanto o aparelho telefônico estiver na assistência técnica e o serviço não for utilizado.

    Em sua defesa, a Claro apresentou os seguintes argumentos: a legislação de proteção e defesa do consumidor não aponta para o fornecimento de produto provisório em substituição àquele que se encontra na assistência para reparos (Lei federal nº 8.078/90, artigo 18) e o consumidor tem a possibilidade de suspensão sem ônus do serviço móvel pessoal. De acordo com o processo, em nenhum momento o fornecedor negou a prática infrativa. No entanto, posiciona-se pela licitude de sua conduta.

    Para o promotor de Justiça, "os argumentos apresentados pelo fornecedor não merecem prosperar. A impossibilidade do uso do produto acarreta a impossibilidade do uso do serviço e vice-versa. Daí porque o contrato de compra e venda do produto não é independente do contrato de prestação do serviço móvel pessoal. O benefício só existe porque o consumidor se vincula por fidelização contratual ao plano de serviço. Tanto que se o consumidor quiser rescindir o contrato, pagará uma multa ao fornecedor para compensá-lo pela venda de um produto subsidiado. Portanto, durante o prazo de fidelização contratual, a operadora deve se responsabilizar pelo funcionamento do aparelho celular e não cobrar pelo serviço se o aparelho está com defeito".

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