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      Alexandre de Moraes cita 11 crimes que podem ter sido cometidos por Bolsonaro nos ataques ao sistema eleitoral

      A inclusão de Bolsonaro no inquérito das Fake News se deu após pedido unânime do TSE. Leia na íntegra a decisão

      (Foto: Nelson Jr./SCO/STF | Marcos Corrêa/PR)
      Aquiles Lins avatar
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      247 com Conjur - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quarta-feira (4) incluir Jair Bolsonaro entre os investigados no inquérito das fake news.

      A decisão atende a pedido feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, que aprovou por unanimidade o envio de notícia-crime contra Bolsonaro, pela divulgação de mentiras com o objetivo de desestabilizar o processo eleitoral brasileiro. 

      A inclusão de Bolsonaro no inquérito se justifica pela live feita pelo presidente na quinta-feira da semana passada, em que prometeu apresentar provas sobre a insegurança do sistema eleitoral brasileiro, mas limitou-se a ilações desmentidas em tempo real pelo TSE. Barroso sugeriu apuração de possível conduta criminosa.

      Para Moraes, o episódio é mais uma das ocasiões em que o presidente se posicionou de forma, em tese, criminosa e atentatória às instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.

      Na decisão, Moraes cita 11 crimes que, em tese, podem ter sido cometidos por Bolsonaro nos repetidos ataques às urnas e ao sistema eleitoral. Confira:

      • calúnia (art. 138 do Código Penal);
      • difamação (art. 139);
      • injúria (art. 140);
      • incitação ao crime (art. 286);
      • apologia ao crime ou criminoso (art. 287);
      • associação criminosa (art. 288);
      • denunciação caluniosa (art. 339);
      • tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17 da Lei de Segurança Nacional);
      • fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (art. 22, I, da Lei de Segurança Nacional);
      • incitar à subversão da ordem política ou social (art. 23, I, da Lei de Segurança Nacional);
      • dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral).


       Leia na íntegra a decisão de Alexandre de Moraes:

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