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    Hospital Santa Helena vai indenizar paciente em R$ 15 mil

    Hospital exigiu cheque-cauo antes de realizar cirurgia emergencial; paciente teve que preencher formulrio deitada na maca; juiz considerou descaso da unidade

    Gisele Federicce avatar
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    TJDFT - O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília prolatou sentença nesta segunda-feira (26) condenando o Hospital Santa Helena a indenizar uma paciente em 15 mil reais, diante dos constrangimentos sofridos, consistentes na exigência de cheque-caução, bem como dinheiro em espécie, para a realização de tratamento cirúrgico. O Hospital ainda pode recorrer da decisão.

    A autora afirma que deu entrada no hospital às 17h30 do dia 10 de maio de 2010 para ser submetida a procedimento cirúrgico, visto que corria risco de infecção generalizada. Informa que a cirurgia estava marcada para 20h daquele dia, mas a despeito de ter plano de saúde, que possui convênio com o hospital em questão, a cobertura da cirurgia foi negada.

    Acrescenta que, já na recepção do nosocômio, deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria preencher formulário de internação, assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não poder subir ao centro cirúrgico. Foram-lhe cobrados, antecipadamente, os honorários do cirurgião e do anestesista, no valor de 2 mil e 500 reais, em dinheiro, bem como cheque-caução de 10 mil reais. Sustenta que mesmo após o pagamento de 5 mil reais, em espécie, só foi levada ao centro cirúrgico, após sua irmã chegar e proceder à entrega do cheque-caução.

    A parte ré contestou, alegando, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de embasamento fático acerca dos referidos danos sofridos, bem como exercício regular do direito.

    Para o juiz, os fatos narrados denotam total descaso do hospital com a paciente, que diante das fortes dores que sentia, sequer recebeu um simples analgésico para suportar com dignidade o tempo decorrido entre o início do atendimento e o "acerto" do pagamento. Além disso, tendo a autora pago, em espécie, 5 mil reais - o que cobriria, ao menos, as despesas hospitalares - não havia motivo para ainda fazê-la aguardar a chegada da irmã. Ao que o magistrado registra: "o mero ato de exigir cheque-caução para alguém em situação de emergência configura abusividade, por provocar abalo psicológico e prolongar o abalo físico sentido pela própria condição de saúde do momento".

    O juiz segue explicando que, com base no Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados. O defeito no serviço consistiu na falha de atendimento adequado, conforme já descrito. A ilicitude do ato está presente, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. O dano moral também está caracterizado pela ofensa à dignidade da autora, que foi tratada como coisa, numa situação em que se encontrava vulnerável.

     

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