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    Escritório de Batochio afirma em nota que não foi alvo de busca e apreensão

    O escritório de advocacia Batochio Advogados divugou uma nota em que afirma: "Contrariamente ao que parte da mídia açodadamente veiculou e as redes sociais repercutiram de pronto, este escritório de advocacia não foi alvo de busca e apreensão. O mandado foi expedido especificamente 'para o edifício em que estava situado seu escritório [...] com a finalidade de apreender registros físicos e/ou eletrônicos dos acessos de pessoas às salas comerciais do edifício localizado na Avenida Paulista, 1471, São Paulo/SP”.

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    247 - O escritório de advocacia Batochio Advogados divugou uma nota em que afirma: "Contrariamente ao que parte da mídia açodadamente veiculou e as redes sociais repercutiram de pronto, este escritório de advocacia não foi alvo de busca e apreensão. O mandado foi expedido especificamente 'para o edifício em que estava situado seu escritório [...] com a finalidade de apreender registros físicos e/ou eletrônicos dos acessos de pessoas às salas comerciais do edifício localizado na Avenida Paulista, 1471, São Paulo/SP”. 

    Leia a nota do escritório na íntegra: 

    NOTA À IMPRENSA

    Sobre os fatos noticiados na data de hoje a respeito da cognominada “Operação Pentiti” realizada pela Polícia Federal de Curitiba, cabe  esclarecer o seguinte:

    Contrariamente ao que parte da mídia açodadamente veiculou e as redes sociais repercutiram de pronto, este escritório de advocacia não foi alvo de busca e apreensão.

    O mandado foi expedido especificamente “para o edifício em que estava situado seu escritório [...] com a finalidade de apreender registros físicos e/ou eletrônicos dos acessos de pessoas às salas comerciais do edifício localizado na Avenida Paulista, 1471, São Paulo/SP”. 

    O Ministério Público Federal, chamado a opinar sobre a esse pleito da Polícia Federal assim se manifestou: “Em primeiro lugar, cumpre destacar que a eventual análise e obtenção de documentos físicos ou eletrônicos realizados diretamente à prestação de serviços advocatícios (como, por exemplo, petições ou orientações) esbarraria na garantia de sigilo entre cliente e advogado. Além disso, eventuais notas fiscais emitidas em razão de possíveis serviços advocatícios podem ser verificadas por outros meios, tais como análise fiscal, sem que seja necessária a realização de busca e apreensão nos endereços do advogado. Nesse sentido, no que se refere ao pedido de busca e apreensão nos endereços residencial e profissional de JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento”.

    Na decisão que proferiu, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba decidiu que: “Também concordo que a obtenção de documentos físicos e eletrônicos que tenham relação com possíveis serviços prestados por JOSÉ ROBERTO BATOCHIO a HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE ou EDVALDO MARTINS DA SILVA, pode eventualmente ser efetivada com meios menos invasivos. Tais pessoas ainda não foram ouvidas no IPL”.

    Como se vê, o que se buscava com a medida era investigar aspectos inerentes ao exercício da advocacia, o que se exibe inaceitável num Estado Democrático de Direito.

    Sobre eventuais “indícios de que teria havido pagamentos no importe de R$ 1 milhão no antigo endereço do escritório de advocacia de  JOSÉ ROBERTO BATOCHIO”, cumpre registrar que tais pagamentos jamais ocorreram, como, aliás, já declarado por escrito, por quem teria sido o recebedor de tais recursos, certo, ainda, que suposto pagador, de sua parte, afirmou expressamente que “foi mostrado ao declarante as fotos 3, 4 e 5 do Auto de Reconhecimento por Fotografia e, ao ser indagado se recorda de ter efetuado entrega de valores na garagem do edifício ali indicado, respondeu que não se lembra” e “que indagado se lembra de ter efetuado entrega de valores em garagens de prédios comerciais na Avenida Paulista em São Paulo, respondeu não se recordar”.

    Exibe-se, assim, clara violência, um rematado abuso, se pleitear medida invasiva de tamanha gravidade contra qualquer pessoa com base em circunstâncias que tais.

    Acertadamente, pois, o Poder Judiciário afastou a inaceitável arbitrariedade que se pretendia fazer implementar.

    Por fim, lamenta-se que aleivosias e falácias propaladas por um delator, mesmo que desmentidas pelos elementos colhidos na própria investigação, possam servir de supedâneo ao pleito de medida dessa gravidade que, embora indeferida, acaba produzindo danos irreversíveis à honra e à imagem das pessoas.

    BATOCHIO ADVOGADOS

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