STF envia ação do "mensalão tucano" contra Azeredo para a Justiça Eleitoral
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou nesta terça-feira recurso em Habeas Corpus do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB) e declarou a incompetência da Justiça mineira para avaliar o processo do "mensalão tucano"
Por Sérgio Rodas, Conjur - A Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais conexos aos comuns. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a um, aceitou nesta terça-feira (29/6) recurso em Habeas Corpus do ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB) e declarou a incompetência da Justiça mineira para avaliar o processo do "mensalão tucano". Os ministros determinaram a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral de Minas Gerais, que decidirá se convalida os atos decisórios praticados pela Justiça estadual.
Azeredo foi condenado por peculato e lavagem de dinheiro por ter desviado dinheiro público de empresas estatais para promover sua campanha à reeleição em 1998. A pena de 20 anos, imposta pela Justiça mineira, foi reduzida para 15 anos e sete meses pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa do ex-governador impetrou Habeas Corpus, sustentando que os fatos que lhe foram imputados atrairiam a competência da Justiça Eleitoral. Afinal, se verdadeiros, se amoldariam ao delito do artigo 350 do Código Eleitoral, que incrimina o chamado caixa dois para financiamento de campanhas eleitorais.
Em 2019, o STJ negou o HC, afirmando que, para verificar se os fatos configurariam caixa dois, seria preciso analisar as provas, algo que não pode ser feito nessa ação constitucional. A defesa do político recorreu.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, apontou que a jurisprudência da Corte entende que a Justiça Eleitoral tem competência para tratar de processos que envolvam crimes eleitorais conexos aos comuns.
Gilmar lembrou que a 2ª Turma já decidiu que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa dois (ou seja, de fatos que constituem, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral do artigo 350 do Código Eleitoral), a competência é da Justiça Eleitoral, mesmo diante da existência de crimes conexos de competência da Justiça comum (Petição no Agravo Regimental 6.820).
O relator destacou que, em 2009, quando a denúncia contra Azeredo foi recebida, a acusação de caixa dois foi arquivada, por prescrição. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral avalia que "mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral" (HCs 280.568, 566, HC 325 e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 294.357).
Os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o relator.
O ministro Luiz Edson Fachin divergiu e votou para negar o HC. Em sua opinião, não se pode analisar tal questão via HC, pois é necessário o reexame de fatos e provas.
A ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita e não participou do julgamento.
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