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    João Renato Paulon

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    A política cambial e a responsabilidade de Campos Neto sob a Lei de Improbidade Administrativa

    Para responsabilizar Campos Neto seria necessário comprovar resultados negativos da intervenção cambial e a intenção consciente de violar a lei

    Roberto Campos Neto (Foto: Reuters/Ueslei Marcelino)

    A Lei Complementar 179/2021 estabeleceu a autonomia técnica e operacional do Banco Central, permitindo que a instituição atue de forma independente para suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e proteger a estabilidade financeira. Uma das funções primordiais do Banco Central é atuar como responsável pela política cambial, realizando operações de compra e venda de moeda estrangeira e instrumentos derivativos no mercado interno (1). A atuação de Roberto Campos Neto como presidente do Banco Central e suas omissões relacionadas às intervenções cambiais, resultando na crise de alta do dólar e possível impacto inflacionário, têm suscitado debates sobre os limites da discricionariedade administrativa e a responsabilização de agentes públicos.

    A discricionariedade administrativa representa a margem de decisão legítima do gestor público para atuar conforme sua análise de conveniência e oportunidade, e se levada às últimas consequências, torna-se um poder, ainda que contra a lei, sem precisar prestar contas a ninguém. Todavia, a evolução jurídica do tema, passou a permitir o controle judicial sobre as atividades discricionárias quando houvesse o desvio de poder, de forma que a discricionariedade administrativa não é mais um locus indevassável.

    Com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, houve uma mudança substancial no regime jurídico onde passou a exigir-se a comprovação de dolo, ou seja, a intenção clara e consciente de alcançar um resultado ilícito, para que agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não configuram mais improbidade administrativa. A reforma da lei reforça a distinção entre erros administrativos e má-fé, assegurando que apenas condutas intencionais e lesivas ao interesse público sejam punidas.

    Portanto, apenas ações dolosas, que envolvam finalidade ilícita e impacto lesivo relevante, podem configurar improbidade administrativa. Essa mudança exclui do campo sancionador situações em que decisões, ainda que controversas, foram baseadas em interpretações técnicas ou legais divergentes, desde que realizadas de boa-fé.

    A doutrina jurídica qualquer ato administrativo deve ser guiado pelo interesse público e pelo respeito às normas vigentes, de forma que em última análise o Poder Judiciário pode ser instado a intervir.

    No contexto das intervenções cambiais sob a gestão de Roberto Campos Neto, no governo Bolsonaro e em contraste com a menor frequência de intervenções durante o governo atual, exige análise detalhada. Para que tal conduta seja enquadrada como improbidade administrativa, seria imprescindível demonstrar dolo, como a intenção deliberada de favorecer interesses específicos ou causar dano intencional ao patrimônio público.

    Portanto, para responsabilizar Campos Neto, seria necessário comprovar que a intervenção cambial não apenas teve resultados negativos, mas que esses resultados decorreram de uma intenção consciente de violar a lei.

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    Nota 1: Conforme disposto no Art. 10, XV, da Lei nº 4.595/1964

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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