A Semente Envenenada
As teses jurídicas às quais se apegam os renitentes defensores da Lava-Jato constituem nova farsa. A única Justiça possível, em todos os processos abrangidos pelos vazamentos do The Intercept Brasil, é sua completa invalidação por nulidade absoluta
Se os processos judiciais da Operação Lava-Jato que aparecem nos vazamentos divulgados pelo site The Intercept Brasil dissessem respeito apenas à ordem jurídica, já estariam todos no lixo, porque sofrem de nulidade absoluta decorrente da inegável suspeição do julgador, cuja inequívoca parcialidade vem sendo demonstrada cada vez mais cabalmente.
Só que a referida operação jamais foi jurídica. Seu núcleo é, desde sempre, político.
Quem é honesto já sabe, há muito tempo, que ela foi peça capital de uma grande articulação orquestrada pelos grupos sociais que governaram o Brasil desde o Descobrimento, para retomar, à margem da lei, o poder que lhes escapava, há mais de uma década, pelos meios democráticos.
Visavam, mesmo que sem nenhuma sustentação legal, derrubar Dilma e evitar que Lula fosse reconduzido ao Planalto. O que, com a preciosa ajuda da Lava Jato, conseguiram.
Não contavam, porém, com os vazamentos que, desde o início de junho passado, vêm provando de maneira irrefutável, com detalhes, o caráter explicitamente criminoso dessa participação.
No epicentro da tempestade que se formou está a principal figura do esquema: Sérgio Moro, o ex-juiz que eliminou Lula do processo eleitoral através de uma condenação tendenciosa.
A brutal desestabilização das instituições democráticas, iniciada pelos perdedores da eleição de 2014 já no dia seguinte à proclamação do resultado, atirou o País em uma gigantesca turbulência política, na qual permanece mergulhado mesmo quase cinco anos depois, e da qual, de sobressalto em sobressalto, ainda parece longe de escapar.
Uma das mais nefastas artimanhas utilizadas foi o “endeusamento” do então magistrado, que lhe outorgou uma espécie de salvo-conduto para colaborar decisivamente na consolidação do assalto ao poder, pouco importando a licitude ou moralidade dos meios que utilizasse.
Hoje se escancaram as inúmeras e gravíssimas ilegalidades cometidas por Moro para atingir tal objetivo. Todos os juristas dignos desse nome são unânimes em declarar que as mesmas acarretam, sem alternativa possível, a absoluta nulidade dos processos nos quais ocorreram.
Portanto, se o problema fosse unicamente jurídico, seria tudo bem simples. Só que não é. E na política, o que vale é o jogo de forças.
A plateia disposta a desprezar as evidências, em nome de uma liturgia insana de defesa de seu ídolo, ainda é bem significativa. Numericamente diminui dia a dia. Mas qualitativamente tem bastante força. Além de cada vez menos incautos, e das pessoas de má-fé e mau caráter, ostenta integrantes de peso, movidos por interesses específicos e nem sempre legítimos: empresários poderosos e militares de alta patente, cuja influência decisiva no poder governamental é hoje muito mal disfarçada.
Por razões óbvias, a luta política mais pesada se dá em torno das ilegalidades praticadas nos processos que envolvem o ex-presidente Lula. Afinal, eles estão no núcleo principal da estratégia para a qual a Operação Lava-Jato foi criada, em primeiro lugar.
Em consequência, praticamente toda a repercussão dos vazamentos incide nos casos da suposta propriedade dele sobre o tríplex do Guarujá e o sítio de Atibaia.
Isso em absoluto invalida as ilegalidades perpetradas em outros casos.
Na tentativa de explicar o inexplicável, contudo, o Ministro Moro distorce essa realidade em benefício próprio. Depondo na Câmara dos Deputados, ele ironizou a reivindicação de que se declarem nulos apenas os processos de Lula. Disse que não aparece ninguém para pedir o mesmo em relação a Eduardo Cunha, Sérgio Cabral e outros. Errado. Ninguém, a não ser o Ministro, quer fulanizar a questão. Não se trata deste ou daquele réu, mas de cumprimento da lei. Deve ser declarado nulo todo e qualquer processo no qual fique comprovada a parcialidade do ex-juiz, qualquer que seja o réu. Daí a utilização, neste texto, da expressão “processos que aparecem nos vazamentos do The Intercept”. Todo cidadão tem direito a um julgamento justo, e aquele que for culpado só deve ser punido depois de submetido e condenado através dele. Um dos mais importantes princípios que regem o Direito Penal, o “favor rei”, diz que é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.
Mas para os golpistas e demais seguidores de Moro, defendê-lo é necessário para manter Lula na cadeia. E Lula na cadeia é essencial para a consecução dos seus mais sórdidos objetivos. Então não estão interessados em outros réus da Lava-Jato, condenados ou não. Só debatem os casos do ex-presidente.
No atual estágio dessa batalha vicejam no seio dessa plêiade, para consumo externo, duas teses pretensamente jurídicas. Alega-se que a sentença de Moro no caso do tríplex não seria nula porque foi confirmada em Segunda e, até, em Terceira Instância. E no caso do sítio a sentença nem de Moro é.
Tais entendimentos não se sustentam juridicamente, principalmente porque adotam premissa falsa, a partir da qual, por óbvio, só podem atingir conclusão igualmente equivocada.
O julgador suspeito é como um Midas invertido. Absolutamente tudo o que toca deixa instantaneamente de existir no mundo jurídico, porque contaminado por nulidade plena.
Significa isso dizer que não se trata de aferir se apenas as sentenças dos processos de que tratam os diálogos vazados pelo The Intercept são nulas, como querem os paladinos. Todos os atos neles praticados por Sérgio Moro, desde o primeiro despacho, são nulos. Em bom português, simplesmente não existem.
A suspeição envenena a árvore, desde a raiz até a mais tenra folha do galho mais alto. Dela não se aproveita absolutamente nada.
As análises que dominam o noticiário se concentram no artigo 254 do Código de Processo Penal. Aquele que define a suspeição do juiz.
Passou desapercebido até agora o que diz o parágrafo primeiro do artigo 573 da mesma lei: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.”
Cabe aqui uma pequena digressão técnica destinada a contextualizar a situação para quem não está familiarizado com os trâmites de um processo judicial.
Em breve e grosseiro resumo, as pessoas litigam em torno de fatos. Uma os descreve de forma “x” e a outra, de maneira “y”. Após exporem suas versões conflitantes ao Estado, na figura de um juiz, elas terão a oportunidade de trazer a ele a prova do que alegam. Esta é a chamada instrução processual, na qual o juiz é obrigatoriamente neutro.
A prova, por definição, pertence somente às partes, porque é a análise dela que convencerá o juiz de qual das alegações é correta. Portanto, é premissa básica do devido processo legal que, antes de examinar o conjunto probatório o juiz não pode ter qualquer opinião acerca do conflito que lhe cabe decidir. Isso se aprende nos primeiros dias de estudo da Teoria do Processo, no curso de Direito.
A interferência do juiz na produção da prova de uma das partes só pode significar seu interesse na causa desta parte. Ora, isso subverte, na raiz, a própria noção de “julgamento justo”, porque demonstra um convencimento prévio, anterior ao exame das provas. Dito de outro modo, revela pré-julgamento, ou seja, a antítese da noção mais elementar de “fazer Justiça”, dever primeiro do juiz. Trata-se de conduta incompatível com a imparcialidade, que por sua vez é a própria essência da atividade judicante.
Bem. Voltando à norma do artigo 573, parágrafo primeiro, do CPP que define, de forma categórica, que a nulidade é uma reação em cadeia.
Está provado que o hoje Ministro da Justiça interferiu diretamente na instrução processual dos casos em que tinha interesse político, auxiliando ativamente, e mesmo coordenando, a produção das provas de uma das partes em litígio – a acusação.
Provas essas que, repita-se, seria ele o encarregado de examinar com imparcialidade.
Portanto, todos os atos em que o fez são nulos. É nulo também, por consequência, absolutamente tudo o que deles derivou. Inclusive – mas não só – a sentença.
Decorre que a do caso tríplex é duplamente nula. A uma porque exarada por juiz suspeito. E a duas por ser consequência direta de uma série de atos nulos. É um galho envenenado oriundo de semente envenenada.
Pois bem. O que é nulo – e isso também se aprende nos primórdios da faculdade – jamais produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Vai daí que o veneno contamina também as decisões tomadas em grau de recurso. Elas dependem, são consequência, de toda uma cadeia de atos nulos. Debruçaram-se sobre um fenômeno juridicamente inexistente. São, portanto, também inexistentes. Eis a força cogente do Toque de Midas explicitado no parágrafo primeiro do artigo 573 do Código de Processo Penal.
Vale aqui fazer um parêntesis para desmascarar a assertiva de que a confirmação da sentença de Moro pelo STJ teria força para sanar a nulidade. Além do que já ficou demonstrado sobre a reação em cadeia, cabe reiterar que a suspeição de Moro está diretamente ligada, como também já foi explicado, à questão probatória. Para quem não sabe, o STJ (assim como todos os Tribunais Superiores), está proibido de analisar prova, ato processual cuja competência exclusiva e soberana se exaure nas instâncias ordinárias da jurisdição (no caso, a Vara Federal Criminal e o TRF da 4ª Região). À assim dita Terceira Instância compete unicamente verificar se a solução jurídica dada aos fatos provados foi ou não foi correta. Para ela a prova já chega definitiva. O STJ, portanto, julgou a partir do fato de que a propriedade de Lula sobre o tríplex fora validamente provada. Não entrou – e nem poderia entrar – no mérito da indiscutível fragilidade dessa prova (reconhecida por todos, mundo afora), ou nos hoje inegáveis vícios que orientaram sua produção. Julgou sobre uma hipótese que, agora se sabe, era totalmente falsa. Não convalidou, portanto, coisa alguma.
Fecha parêntesis.
A linha de raciocínio antes descrita se aplica também ao caso do sítio. Mesmo proferida por juíza sobre a qual não pesa pecha de suspeição (salvo ser “cria” e “plagiadora” de juiz suspeito, o que, em si, não é crime, embora extremamente desabonador), a respectiva sentença está umbilicalmente ligada a uma instrução processual nula, porque comandada pelo juiz suspeito. As provas, como se viu, são o fundamento mais importante do convencimento judicial que gera a decisão. E aquelas nas quais se baseia a do caso em questão, sofrem de vício fatal e insanável. A inquestionável nulidade da sua coleta induz inexoravelmente à da sentença e à de tudo o mais que a ela se vincular.
Alguém poderia argumentar que, neste caso, não haveria a contaminação porque, ainda que informalmente, ocorreu a figura do chamado “juiz de instrução”, que vigora em algumas partes do mundo. O magistrado que instrui o processo não é o mesmo que o julga, justamente porque poderia ter-se deixado contaminar pela coleta das provas, que coordenou.
Nada mais equivocado. Na verdade o outro nome pelo qual é conhecido o juiz de instrução é “juiz das garantias”. É assim, aliás, que o projeto de reforma do Código de Processo Penal, ora em tramitação no Congresso Nacional, denomina o instituto que pretende adotar.
Tal denominação não é gratuita. A função desse magistrado seria, específica e expressamente, assegurar o respeito, durante o processo, a todas as garantias constitucionais do acusado (projeto de lei nº 8045/2010, artigo 14).
A respeito, é lapidar a frase que inaugura Dissertação de Mestrado apresentada à USP, em 2014, que trata especificamente desse tema:
A imprescindibilidade da atuação do magistrado na fase preliminar da persecução penal como garantidor dos direitos fundamentais do investigado é inegável. (Alessandra Dias Garcia “O Juiz das Garantias e a Investigação Criminal”, – Resumo (veja aqui).
Só que a atuação de Sérgio Moro, que nessa hipótese teria funcionado ali como um juiz de instrução informal, foi rigorosamente o oposto disso. Sempre, quando, e como pode, tudo fez para violentar aqueles direitos e garantias.
Portanto, as teses jurídicas às quais se apegam os renitentes defensores da Lava-Jato constituem nova farsa. Outra coisa não são do que diversionismo rasteiro. Procuram desviar o foco da realidade jurídica, dirigindo-o tão somente para as sentenças judiciais que condenaram Lula e fingindo ignorar o contexto geral, que aqui se procurou expor. As sentenças são meros frutos. O veneno já estava na semente.
A única Justiça possível, em todos os processos abrangidos pelos vazamentos do The Intercept Brasil, é sua completa invalidação por nulidade absoluta, com a devolução das respectivas situações de fato ao estado anterior aos atos nulos (“status quo ante”, no jargão jurídico), e a respectiva retomada, desta vez com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, todos completamente negados até então.
Trata-se de providência cuja adoção, hoje, se encontra nas mãos do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se sabe se ocorrerá. Talvez porque, ao contrário de sua função, e por interesse próprio, esteja alinhada com o processo político espúrio em andamento; ou talvez porque enfrente pressões (fardadas?) cuja força não tem coragem de enfrentar, o fato é que nossa suprema corte tem repetidamente comprovado a procedência da famosa “hipótese Jucá” (“um grande arranjo, com Supremo com tudo”).
Portanto, “a priori” não contemos com ela.
Isso não significa dizer que o Brasil atravessará imune o tsunami “VazaJato”. Antes pelo contrário. Muita água ainda correrá por debaixo dessa ponte, e muito estrago ainda está por vir. É possível, inclusive, que não sobre pedra sobre pedra do cenário que hoje conhecemos.
A conferir.
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