Medida Provisória, autonomia do Banco Central e a indevida Lei Complementar
"Mesmo tendo sido instituída por Lei Complementar, a autonomia do BC não é matéria de Lei Complementar, podendo ser revogada por Medida Provisória", diz Streck
Saiu matéria no 247 sobre a inconstitucionalidade da autonomia do Banco Central. Eu havia escrito no Conjur sobre isso (ler aqui).
No 247, acrescentei o que disse o jurista e professor Gilberto Bercovici: o presidente Lula pode resolver isso com Medida Provisória.
Pois bem. Algumas pessoas que viram sua entrevista no 247 tem contestado com base no artigo 62, III da CF, que vedaria o uso de MP em matéria reservada à lei complementar.
Ora, é claro que o artigo 62 veda a edição de MP em matéria de Lei Complementar. Mas, então, qual é o busílis? Simples. O que eles esquecem, no entanto, é que a autonomia do BC não é matéria de lei complementar. Não é, mesmo! A Constituição exige lei complementar para tratar do sistema financeiro nacional no artigo 192. Nada a ver com autonomia do Banco Central, que, aliás, nem de longe está na Constituição é não há qualquer pista que aponte a necessidade de lei complementar.
Aliás, como falar de exigência de LC se a matéria é inconstitucional?
Lembro que a estrutura administrativa do Banco Central não é matéria relativa a sistema financeiro nacional, é matéria de organização administrativa. Simples assim.
E o Presidente é o chefe da Administração Pública Federal. Regime jurídico de autarquia é direito administrativo, não sistema financeiro e medida provisória resolve.
Além disso, a competência do Banco Central como órgão responsável pela moeda está no artigo 164 da constituição, não tem nada ali sobre autarquia especial, mandato ou coisa que o valha. Portanto, mesmo tendo sido instituída por lei complementar, a autonomia do Banco Central não é matéria de lei complementar, podendo ser revista ou revogada por medida provisória.
Penso ter esclarecido o imbróglio!
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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