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Flávio de Leão Bastos Pereira

Professor, doutor e mestre em Direito Político e Econômico, Pós-doutorado em Direitos Humanos e Novas Tecnologias (Mediterranea Reggio Calabria International Centre for Human Rights Research, Itália). Especialista em Genocídios e Direitos Humanos (Zoryan Institute e University of Toronto, Canada). Professor convidado da Technische Hochschule Nürnberg Georg Simon Ohm (Alemanha).

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O DOPS/RJ e a luta por memória, verdade e justiça no Rio de Janeiro

Apenas com o desenvolvimento da capacidade crítica é que poderemos resguardar a sociedade de mais violência e de um futuro com mais guerras, escreve o colunista

Dops/RJ (Foto: Romulo Faro)

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1. MEMÓRIA COLETIVA: UM CONTRAPONTO À BARBÁRIE

O termo “civilização” vem, a cada dia, tornando-se uma espécie de utopia diante do grau e da quantidade de exemplos de barbarismos que nos chegam de diversas regiões do planeta: as guerras na Ucrânia e no Oriente-Médio; o crescimento da extrema-direita racista no mundo e as tentativas de golpes de Estado e de destruição da democracia; as consequências das mudanças climáticas causadas pela ação humana ou, ainda, o incremento da violência nas cidades e no campo, tanto contra populações negras, quanto indígenas, sem contar a alta e trágica frequência da violência e dos assassinatos perpetrados contra mulheres e população LGBTQIPA+, além dos exemplos de biopolítica que se multiplicam e que penalizam cada vez mais as populações vulnerabilizadas, como os pobres, negros e povos indígenas. .

Contudo, para aqueles que optam por uma postura mais analítica e atenta quanto às dinâmicas históricas (parece não ser a maioria na era dos “influenciadores”), tanto do Brasil, quanto mundial, não são poucos os sinais e indícios produzidos nas últimas décadas no sentido de que chegaríamos ao atual ponto do questionamento sobre as instituições e organizações globais, bem como de uma aparente ruptura com a racionalidade e com nossa própria humanidade, que parecem, uma vez mais, em processo de colapso, tal como já ocorrido ao longo do século XX.

Recentemente o colunista do UOL Leo Sakamoto, escreveu sobre a erosão da sociedade, ao tratar da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul (https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2024/05/25/tragedia-no-rs-e-aviso-sobre-derrocada-da-sociedade-com-a-mudanca-do-clima.html) e como referida catástrofe climática sinaliza o que vem pela frente.

A reflexão que se coloca, neste texto, aponta para os alertas que vêm do passado e que o Brasil, enquanto país e sua sociedade, historicamente se nega a encarar, compreender e com ela aprender.

Sim, somos um país sem memória, a despeito dos esforços de grupos de vítimas das violências históricas perpetradas por nosso Estado e por suas oligarquias, de familiares de mortos e desaparecidos, descendentes de pessoas escravizadas, historiadores, arqueólogos, antropólogos, juristas e políticas/os comprometidas/os com a construção da democracia, memória, verdade e justiça.

Para se impedir a barbárie, é essencial compreender suas dinâmicas a partir das experiências passadas. Daí a importância da memória coletiva e seus respectivos contextos sociais, tal como ensinado por Maurício Hallbwachs, ele próprio assassinado pelos nazistas no campo de concentração de Buchenwald em 16 de março de 1945.

A partir da Constituição brasileira de 1988 são estabelecidas as bases essenciais para que a sociedade brasileira exija do Estado a efetivação de políticas de memória, direito seu imprescritível e inalienável, posto se tratar de condição para a construção de sua própria identidade e de seus referenciais culturais.

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITO INTERNACIONAL E MEMÓRIA

O pluralismo político, a cidadania e a soberania popular são fundamentos da República brasileira, vale dizer, são a base, o piso, as colunas sobre os quais o Brasil deve se sustentar.

Significa que a existência de nosso país pressupõe o respeito à pluralidade de visões de mundo e que devem coexistir harmonicamente; que cada cidadão deve ter acesso aos direitos fundamentais, como por exemplo de exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e a todas as manifestações identitárias que compõem o processo civilizatório nacional (artigo 215 da Constituição Federal); e, ainda, que o povo brasileiro tem o direito de decidir sobre patrimônios materiais e imateriais que lhe pertencem enquanto parte de sua história e origem de seus legados e não a qualquer instituição pública ou privada; tratamos de prerrogativas e direitos titularizados pelo povo brasileiro, manifestação da soberania popular consagrada pelo parágrafo único do artigo 1º da vigente Constituição Federal.

A construção da própria democracia (fundamento da República) tem por condicionante o autoconhecimento enquanto nacionais de um país, haja vista a opção pelo pluralismo político (artigo 1º da CF/88) e pela multiculturalidade (artigo 215 da CF/88) como balizas fundamentais, portanto, da observância de respeito por todos os matizes identitários que caracterizam nossa sociedade, resultante que é da coexistência dos povos indígenas, africanos, europeus e, hoje, de diversas outras origens (orientais, árabes, judeus etc.).

Logo, as informações e o conhecimento sobre a verdade acerca da própria história compõem o conjunto de direitos de cada cidadão brasileiro.

Assim, é direito do povo e da sociedade brasileira o conhecimento de sua história e a garantia de acesso a toda informação que permita a consolidação da memória coletiva e confira um sentido aos fatos e acontecimentos passados, com o exato escopo da concepção de um futuro pacífico, democrático e promissor e que realizem os objetivos da República constantes do artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

Não tratamos, neste particular, de qualquer favor do Estado, mas de sua obrigação em viabilizar todos os meios possíveis e necessários para que seja consolidada a memória coletiva, ideia plasmada por Maurice Halbwachs (acima citado) ao defender que o fenômeno de recordação e localização das lembranças não pode ser efetivamente analisado se não forem levados em consideração os contextos sociais que atuam como base para o trabalho de reconstrução da memória (SILVA, Giuslane Francisa da. HALLBWACHS, Maurice. A Memória Coletiva. Disponível em https://seer.ufrgs.br/aedos/article/viewFile/59252/38241) e realização da justiça.

Daí a necessidade dos memoriais, físicos e digitais e que permitam a cada cidadão, por meio de um processo de contemplação e ócio, reencontrar-se com sua comunidade, com a coletividade e, então, melhor compreender sua origem, sua responsabilidade histórica, social e conferir maiores dimensões à sua própria identidade.

Não sem razão, ainda pelo prisma jurídico, o artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), norma de soft-law, consagra que todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade.

E, a partir da sistematização dos processos e da concretização dos veículos de memorialização dos períodos de ruptura com os direitos humanos e com o regime democrático, como os períodos ditatoriais que marcam a história do Brasil, ao menos dois objetivos passam a ser possíveis: (i) o resgate da memória coletiva e das vítimas; e, (ii) permitir às futuras gerações uma educação democrática para que futuras visões totalitárias e violadoras, sejam evitadas.

Confirmando nossa interpretação acima, já se manifestou mais de uma vez o Supremo Tribunal Federal brasileiro, inclusive recentemente, no sentido de que “...o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período grave contrário à democracia, integra o patrimônio jurídico de todo cidadão, constituindo dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício...” (STF, RECLAMAÇÃO 57.722 RIO DE JANEIRO. Rel. Min. Carmen Lúcia, 4.2.2024).

Reiteramos, então, a necessidade de que o Estado brasileiro assuma definitivamente sua obrigação em garantir a construção e o acesso aos espaços de memória difícil, como é o caso do histórico prédio que sediou o DOPS do Rio de Janeiro, tombado por sua importância histórica, arquitetônica e cultural e localizado na rua da Relação n°40, esquina com a rua dos Inválidos, tema deste artigo.

Recordamos as reflexões de Hannah Arendt, em sua obra O Que é Política? ao tratar dos espaços de memória como locais para o exercício da liberdade de contemplação; uma ação plural que necessita do outro e se realiza no outro; é a afirmação política da própria comunidade que se efetiva nos espaços da polis, espaços públicos, lugar de encontro entre os iguais (assim, a promessa da política se realiza nos espaços públicos). (Parque de la Memoria. Monumento a las Victimas del Terrorismo de Estado. 2ª ed. Ampliada. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Gobierno de al Ciudad Autónoma de Buenos Aires. 2017, p.50)

Abordamos aqui a importância de locais de memórias dolorosas, difíceis e sensíveis não apenas por sua importância arquitetônica, que obviamente dizem muito sobre o contexto social vigente à época dos fatos ocorridos em tais sítios, importantes para nossa história, mas especialmente por conta dos eventos que tiveram o local, como palco.

É o que denominamos como o espirito do lugar ou spiritu loci, definido pela Declaração de Quebec de 4 de outubro de 2008 como o conjunto dos elementos tangíveis (edifícios, sítios, paisagens, rotas, objetos) e intangíveis (memórias, narrativas, documentos escritos, rituais, festivais, conhecimento tradicional, valores, texturas, cores, odores, etc.) isto é, os elementos físicos e espirituais que dão sentido, emoção e mistério ao lugar. (ver NEVES, Deborah R.L. A Persistência do Passado – Patrimônio e Memoriais da Ditadura em São Paulo e Buenos Aires, p.269/270. São Paulo: Alameda, 2018).É o caso do antigo Departamento de Ordem Política e Social da Guanabara (DOPS/RJ) acima mencionado, talvez o mais importante local de memórias difíceis da história política do Brasil considerando o arco de tempo que abarca, à medida em que distintos períodos de exceção de nossa história tiveram em seu edifício o palco de acontecimentos importantes, atos de violência, torturas e assassinatos de presos políticos, tendo sido sede da Polícia Central, desde 1910 e de todas as polícias políticas republicanas ao longo do séc. XX. O DOPS/RJ foi inaugurado em 5 de novembro de 1910 para ser a sede da Repartição Central de Polícia, projeto arquitetônico do conceituado Heitor de Mello, com inspiração francesa, com seu tombamento provisório ocorrido em 1987 pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC) com o objetivo de preservar suas qualidades arquitetônicas notáveis. É, também, marco e testemunho histórico das lutas populares pela conquista de liberdade e lugar de memória dos que ali foram torturados pela defesa de suas ideias políticas (MPF - Procuradoria da República no Rio de Janeiro/ Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão. Portaria nº 59 de 7 de março de 2024). 3. O DOPS DO RIO DE JANEIRO, IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E O SEU ESPÍRITO DO LUGAR: PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL DO POVO BRASILEIRO. A LUTA DA SOCIEDADE PELO MEMORIAL.

Não foram poucas as vítimas submetidas às perseguições políticas ao longo do século XX no Brasil e que passaram pelo DOPS/RJ, local com alta relevância para a identidade brasileira e que projeta distintas fases históricas. Dentre passagens marcantes, podemos mencionar Luiz Carlos Prestes e Olga Benário, presos por Filinto Müller e sua polícia política em 5 de março de 1936, sendo Olga deportada pelo governo brasileiro juntamente com sua companheira de lutas, a alemã Sabo, onde morreram nos campos nazistas, numa das passagens mais tristes da histórica brasileira e de suas instituições, como o Supremo Tribunal Federal (à época denominada como Corte Suprema) ao julgar e indeferir o Habeas Corpus nº 26.155. Também durante a ditadura instaurada por golpe de Estado em 1964 pelos militares e com apoio de setores civis reacionários e oligárquicos da sociedade brasileira, o local foi também destinado à sua atuação como órgão de repressão.

Se no período ditatorial do Estado novo é sabido que Filinto Müller (expulso da coluna Prestes sob acusação de furto) e sua polícia política praticaram a tortura, até mesmo contra os companheiros de Luiz Carlos Prestes, também durante o regime de exceção de 1964 foram inúmeras as vítimas torturadas, inclusive assassinadas, no local. Nomes como Sônia Maria de Moraes Angel Jones, o ex-sargento da Aeronáutica João Lucas Alves, Chael, Jane Alencar, Maria Helena Guimarães Pereira, Ana Miranda e Fátima Setúbal, dentre outros.

Agentes do DOPS/RJ também participaram de interrogatórios e torturas de oponentes ao regime ditatorial instaurado por golpe militar, como por exemplo, Jair Gonçalves da Mota e Mário Borges de Araújo (condecorado com a medalha do Pacificador do Exército), integrantes dos interrogatórios de Stuart Angel, morto sob tortura, conforme registrado no relatório final da Comissão Nacional da Verdade. O edifício, atualmente, prossegue sob domínio da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e que tem por objetivo instalar no local o Museu da Polícia, dedicado à instituição, ideia contestada pelos movimentos de defesa da memória, uma vez que o edifício e os fatos históricos lá ocorridos designam o DOPS/RJ como um dos principais símbolos da repressão do Estado à população negra (que a partir dos anos 20, com a inauguração do prédio, era presa por “vadiagem” e “capoeiragem”, com base no Código Penal de 1890); aos movimentos sociais, além das oposições políticas.

Vale dizer: o local que abrigou o antigo DOPS/RJ consolida a memória de opressão estatal sobre a sociedade brasileira em suas camadas mais vulnerabilizadas e por um longo período de tempo.

Neste sentido, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, por meio de sua Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e de sua Portaria nº 59 de 7 de março de 2024, instaurou Inquérito civil público com o objetivo de adoção de medidas visando a instalação de centro de memória no prédio do antigo DOPS, localizado na Rua da Relação nº 40.

Tal medida, firmada pelo Procurador da República Dr. Júlio José Araújo Júnior, constitui importante passo no sentido da efetivação e aplicação, ao caso, das balizas jurídicas e constitucionais que fundamentam o direito de toda a sociedade brasileira ao acesso a um centro de memória e direitos humanos no prédio onde funcionou o antigo DOPS/RJ.

Note-se que as providências adotadas pelo MPF/RJ decorrem de anos de trabalho árduo desenvolvido pelos movimentos sociais do Rio de Janeiro defensores da memória, como o Coletivo RJ Memória Verdade Justiça Reparação e Democracia, que participou de diligências e visitas ao local juntamente com ex-presas/os políticas/os, tendo constatado a sua degradação ao longo dos anos, além do desaparecimento de arquivos oficiais antes presentes, no prédio. Desde dezembro de 2013, o movimento Ocupa DOPS vem desenvolvendo atividades culturais e pressão social para que o prédio seja convertido em centro de direitos humanos e memória, entregue à população, promessa também feita pelo então governador Sérgio Cabral, em maio de 2013. Do ponto de vista do cenário internacional, a Coalizão Internacional de Sítios de Consciência e a Rede Latino-Americana de Espaços da Memória, importante referência que reúne diversas entidades do mundo que atuam na defesa, preservação e divulgação da memória histórica, também já encaminhou moção de apoio à criação de um memorial no prédio do antigo DOPS/RJ, ao governo do Estado do Rio de Janeiro, em anos anteriores, aliás, com supedâneo nas normas internacionais.

Apesar da degradação do prédio em razão do curso do tempo, seus importantes espaços relacionados à repressão ao longo do século XX ainda existem, como a cela revestida de material isolante de sons, usada para a imposição de suplícios às vítimas do terrorismo de Estado sistematizado durante a ditadura militar.

A importância da preservação destes espaços, com a criação de locais de memória e centros de direitos humanos é importante para o Brasil mas, especialmente, para o Rio de Janeiro, que não possui ainda um local permanente para reflexão sobre o passado de escravização, tortura e violência que marca também sua história. Como explica Fernanda Pradal, uma das defensoras da criação de um memorial onde outrora funcionou o antigo DOPS/RJ:

Não há, na cidade do Rio de Janeiro, nenhum espaço permanente e institucionalizado que sirva de suporte, tanto para as memórias sociais quanto para a reflexão coletiva e pública sobre a violência, em todas as suas formas, imanente à ditadura brasileira. Sede dos centros de informações das três forças armadas durante a ditadura militar, assim como sede de origem da polícia federal e da experiência fundadora das polícias políticas brasileiras, o cenário memorialístico no Rio de Janeiro é marcado pelo esquecimento ainda maior da violência organizada do Estado ditatorial, quando comparado a outras cidades brasileiras, como São Paulo e Porto Alegre. (Fernanda Ferreira Pradal. A “justiça de transição” no Brasil: o caso do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) do Rio de Janeiro, p.173. Tese de Doutorado. PUC/RJ, 2017) A implantação de memoriais nos locais onde os regimes opressivos e ditatoriais cometeram seus crimes contra a humanidade, que são imprescritíveis, como é o caso do regime ditatorial de 1964 implantado por meio de um golpe de Estado, constitui uma das medidas, dentre inúmeras outras, para realização da justiça, retardada no Brasil por conta de interpretações equivocadas sobre a validade da lei de anistia de 1979.

Lembrar significa resistir às reiteradas tentativas de forças antidemocráticas, reacionárias, racistas e fascistas que, atualmente, minam o regime democrático a partir de suas próprias estruturas.

O golpe de 8 de janeiro de 2023 por grupos bolsonaristas de extrema-direita é fato que guarda íntima relação com as dificuldades que o Brasil ainda alimenta em lidar com seu passado de violência de Estado. Uma sociedade em parte fascistizada, sem consciência democrática e que não conhece o próprio passado, tende a cometer os mesmos erros que levaram o mundo a duas guerras, durante o século XX. Assim, a criação de um centro de direitos humanos e memória no local que sediou o antigo DOPS/RJ é medida que fortalecerá o próprio regime democrático, uma das colunas centrais da República brasileira e, portanto, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, é medida que encontra sólida fundamentação jurídica a lhe amparar. Não é de se estranhar que num país em que a memória histórica recente sobre seu período de ruptura civilizacional parece escondida e esquecida, encontremos proposições para intervenções militares e golpes de Estado, haja vista que o esquecimento é a ultima borda da memória, borda que igualmente a define e a coloca em questão, tal como explica Susan Suleiman (Crises de Memória e a Segunda Guerra Mundial, Editora UFMG, p.283, 2019). O esquecimento não deve mais ser o fio condutor que molda a memória coletiva da sociedade brasileira.

Apenas com o desenvolvimento da capacidade crítica por parte dos cidadãos é que poderemos resguardar a sociedade de mais violência e de um futuro com mais guerras.

Eis uma das funções dos memoriais: criar a capacidade crítica.

Flávio de Leão Bastos Pereira

Pós-Doutorado em Direitos Humanos (International Center For Human Rights Research, Itália). Doutor e Mestre em Direito. Especialista em genocídios e direitos humanos (International Institute For Genocide and Human Rights Studies – Zoryan Inst. e University of Toronto). Membro do GT para criação de um memorial no antigo DOI-CODI de São Paulo. Membro do Comitê Gestor da OAB/SP e do Núcleo de Preservação da Memória Política de São Paulo do Memorial da Luta Pela Justiça. Coordenador do Núcleo da Memória da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP. Advogado e Consultor do escritório Fregni Advogados e atuante na defesa dos Direitos Humanos. Autor da obra Genocídio Indígena no Brasil: Desenvolvimentismo entre 1964 e 1985 (Juruá, 2018).

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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