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    José Manoel Ferreira Gonçalves

    Cientista político, jornalista, advogado, engenheiro civil e doutor em Engenharia da Produção

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    Privatização em marcha acelerada contrata sem licitação em São Paulo

    A lei hoje lista várias situações em que é possível dispensar a licitação, tais como emergências, calamidade pública ou grave perturbação da ordem

    Tarcísio de Freitas (Foto: Rogério Cassimiro/Governo do Estado de SP)

    Um mau sinal para a população de São Paulo: com o intuito de acelerar a privatização da Sabesp e de preparar novas concessões de linhas de trem da CPTM à iniciativa privada, o governo estadual está atropelando o processo licitatório que deve preceder a contratação de consultorias especializadas. Foram dois contratos assinados com inexigibilidade de licitação com a International Finance Corporation (IFC), agência vinculada ao Banco Mundial. 

    Essa mesma instituição já fora contratada anteriormente para as concessões das linhas 8 e 9 da CPTM, ambas com registros constantes e alarmantes de problemas na operação.

    O trabalho para preparar a concessão de trem vai demandar mais de R$ 72 milhões aos cofres públicos. Diante do porte desse contrato, é nosso dever questionar a celeridade e a transparência dessa decisão.

    A possibilidade de celebração direta de contrato, sem licitação, entre a administração pública e um ente privado só era admitida em casos específicos da Lei 8.666/93. A dispensa de licitação só deveria funcionar em situações excepcionais, para dar mais agilidade às execuções das políticas públicas.

    Importante salientar, porém, que a Lei 14.133/2021, mais conhecida como Nova Lei de Licitação, trouxe importantes mudanças para essa matéria, com o objetivo de aprimorar e tornar mais ágeis os mecanismos licitatórios. A nova lei revogou o que estabelecia as leis 12.462/11, e 10.520/02, bem como a antiga Lei nº 8.666/93, que sairiam de cena a partir dali em um prazo de dois anos.

    Em resumo, a lei hoje lista várias situações em que é possível dispensar a licitação, tais como emergências, calamidade pública ou grave perturbação da ordem. Não nos parece que haja entre essas e outras razões previstas no texto da lei que possam eximir o estado de realizar a referida licitação.

    A esse alerta, somam-se as escolhas de fornecedores sem concorrência por parte das concessionárias de trens em São Paulo, conforme já assinalamos em artigos anteriores.

    No caso do contrato com a IFC, já há uma representação do PT no Tribunal de Contas do Estado contra a medida. É preciso que o TCE analise com celeridade esse questionamento, para que a marcha acelerada da privatização paulista não atropele os princípios básicos de preservação e uso apropriado dos recursos públicos.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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