ADJC sai em defesa de Alexandre de Moraes, criticado por seccionais da OAB
Nota da Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania manifesta apoio à decisão de Moraes de bloquear contas de possíveis financiadores de atos golpistas
247 - A Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania (ADJC) divulgou nota nesta segunda-feira (21) manifestando apoio ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, criticado por dez seccionais da OAB por sua decisão que bloqueou contas de 43 empresas ou pessoas que possivelmente financiam os atos golpistas de bolsonaristas inconformados com a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República.
Leia a nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA
ADJC MANIFESTA APOIO AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, AO STF E AO TSE
A Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania - ADJC manifesta seu apoio às Decisões do Ministro Alexandre de Morais, no Inquérito nº 4.879 e na ADPF nº 519, algumas já referendadas pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a que determinou, na Petição nº 10.685, o bloqueio das contas bancárias de quarenta e três (43) pessoas naturais e jurídicas, que estariam envolvidas no custeio e financiamento de condutas tipificadas como ilícitos penais destinados a abolir o Estado Democrático de Direito, mediante inconstitucional intervenção militar, desrespeitando, com isso, o resultado soberano e legítimo da vontade do Povo Brasileiro, expresso na eleição para Presidente da República, realizada no dia 30 de outubro de 2022. Neste contexto, ADJC igualmente saúda e enaltece as posições responsáveis que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral têm adotado na defesa intransigente do Estado Democrático de Direito.
Em sua Decisão do dia 12 de novembro último, nos autos da mencionada Petição nº 10.685, o Ministro Alexandre de Morais ressalta, como já expusera em Decisões no âmbito da ADPF nº 519, que o Estado Democrático de Direito tem como um de seus princípios basilares a garantia do direito de reunião, destacando, no entanto, que ela não pode ser exercida “em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais”.
Foi destacado ainda que: “No caso vertente, verifica-se o abuso reiterado do direito de reunião, direcionado ilícita e criminosamente para propagar o descumprimento e desrespeito do resultado do pleito eleitoral para Presidente e Vice-presidente da República cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30/10/2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de regime de exceção”.
Foi, então, corretamente, determinada, na ADPF nº 519: “a imediata desobstrução de todas as vias púbicas que estejam, ilicitamente, com seu trânsito interrompido”. Não obstante esta providência, as informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal: “dão conta de que empresários estariam financiando os atos antidemocráticos sob análise”.
Em decorrência disso, determinou-se o bloqueio das contas bancárias de quarenta e três (43) pessoas naturais e jurídicas identificadas pela Polícia Rodoviária Federal, determinando que a Política Federal: “colha depoimentos de todas as pessoas físicas e dos representantes legais das empresas em até 10 (dez) dias, bem como indique as diligências que entender necessárias”.
Trata-se de providência judicial, legitimamente adotada, no regular exercício do poder de cautela previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, como medida indispensável à adequada apuração e individualização dos autores das condutas tipificadas como crimes.
A partir destas necessárias individualizações, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estarão, como têm sido asseguradas.
Não obstante, as Seccionais da OAB no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia requereram ao Presidente do Conselho Federal da OAB: “a análise, em regime de urgência, acerca da constitucionalidade e legalidade da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Morais”; sob a alegação da existência de questionamentos quanto ao possível afastamento dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
As alegações destas dez (10) Seccionais da OAB, segundo afirmam não analisam o mérito da Decisão do Ministro Alexandre de Moraes, mas observam que “a referida decisão chama atenção também pelos possíveis desdobramentos socais, inclusive as relações de trabalho”.
Alegam também, os Presidentes das dez (10) Seccionais da OAB, que chegaram a eles “reclamações de advogadas e advogados no sentido de que o próprio acesso aos autos estaria sendo cerceado, sendo permitida somente (no balcão) no gabinete de sua Excelência Ministro Alexandre de Moraes, em violação às prerrogativas profissionais”.
Alegando competir à OAB: “à luz do Artigo 44, I do EOAB, ‘...defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis...”, os Presidentes das citadas Seccionais da Ordem requerem providências da Comissão de Estudos Constitucionais para verificar a inconstitucionalidade da Decisão do Ministro Alexandre de Moraes.
Mas, ao afirmar que a principal alegação de que “estariam ‘financiando’ supostos atos tidos por antidemocráticos” entram no mérito, evidenciando a verdadeira posição dos que subscrevem a petição encaminhada ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
E é no mérito que reside a questão fundamental, que tem sido objeto do Inquérito nº 4879, na ADPF nº 519 e na Petição nº 10.685. É constitucional e ilegal obstruir estradas para protestar e defender a intervenção militar, impedindo que o Presidente e o Vice-Presidente recentemente eleitos no pleito eleitoral realizado no dia 30 de outubro de 2022 tomem posse e exerçam seus mandatos. Ou seja, almejam e mobilizam-se para impor um golpe de Estado, contra a vontade soberana da maioria do Povo Brasileiro, que elegeu o futuro Presidente da República e seu Vice-Presidente! Portanto é ilegal que empresários financiem tais atos.
A petição das dez (10) Seccionais da OAB, na verdade corrobora com os interesses dos que implementam e custeio as referidas iniciativas e práticas golpistas. E neste sentido, a pretensão destas dez (10) Seccionais da OAB, incorrem em efetivo desvio de finalidade, já que é dever da Ordem dos Advogado do Brasil lutar pela democracia e pelo regime democrático, o que significa repudiar, de ofício ou por provocação, todos os atos antidemocráticos que violam diversas leis e em especial o Estado Democrático de Direito.
Aos que defendem intervenção militar, porque não aceitam o resultado das eleições, cabe consignar que são golpistas e demandam imediata providência das referidas Seccionais da OAB e não, como se vê, ataques à decisão do Eminente representante do Poder Judiciário brasileiro, que no regular exercício da magistratura, enfrenta os financiadores dos atos ilícitos e de caráter sedicioso, todos passiveis de enquadramento na conduta tipificada no art. 359-L do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que “acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Eventuais descumprimentos de prerrogativas de advogados e advogadas deverão ser enfrentados, como se faz todos os dias, a partir da aplicação da legislação adequada, da Súmula 14, do STF e da atuação das Comissões de Prerrogativas das diversas Seccionais e do Conselho Federal da OAB.
Ademais, não é demais registrar que não compete ao Conselho Federal da OAB ingressar com eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ato concreto, representado por Decisão judicial de Ministro do STF, e tampouco com ADPF, porque não estão presentes os pressupostos processuais para tanto.
Há que se atentar ainda, para o fato de que ao determinar à Polícia Federal que colha o depoimento de todas as pessoas físicas e dos representantes legais das pessoas jurídicas relacionadas em sua Decisão, o Ministro Alexandre de Moraes sinaliza o respeito ao contraditório e à ampla defesa. As pessoas naturais e jurídicas que provarem não ter financiado os atos antidemocráticos evidentemente não serão criminalmente responsabilizados.
Por estas razões a Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania - ADJC, que tem no seu nome e em sua finalidade a defesa da Democracia:
1. manifesta seu apoio à Decisão do Ministro Alexandre de Moraes, ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral;
2. repudia a manifestação das referidas dez (10) Seccionais da OAB; e
3.confia que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, honrando sua história de compromisso e respeito ao Estado Democrático de Direito e contra os atos antidemocráticos que procuram negar o resultado eleitoral e insuflar a prática de inconstitucional e criminoso golpe de Estado, cumprindo assim a primeira e primordial finalidade estabelecida no inciso I do art. 44 de seu Estatuto, a Lei federal nº 8.906, de 1994:
“defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito...”.
Ditadura nunca mais!
Vamos nos unir para reconstruir o Brasil!
Brasília, 20 de novembro de 2022
Aldo Arantes
Coordenador Nacional da Associação de Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania
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