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    Moraes aponta indícios de seis crimes cometidos por Weintraub

    O ministro da Educação, Abraham Weintraub pode ser enquadrado por difamação e injúria, tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União e dos estados, propaganda que leve à discriminação racial ou perseguição religiosa, incitação à subversão da ordem política. As penas variam de um a seis anos de prisão

    Ministro do STF Alexandrede Moraes (Foto: Carlos Moura/STF)

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    247 - O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou o ministro da Educação, Abraham Weintraub, prestar depoimento em cinco dias à Polícia Federal por ter chamado os integrantes da corte de "vagabundos" na reunião ministerial de 22 de abril, e que, por ele, botaria todos na prisão. 

    O ministro do STF Alexandre de Moraes classificou a manifestação do ministro da Educação, Abraham Weintraub, como gravíssima por constituir ameaça ilegal à segurança dos integrantes da suprema corte.

    De acordo com Moraes, há indícios de prática de seis delitos. Segundo o Código Penal, Weintraub pode ser enquadrado por difamação e injúria. Os outros estão tipificados em quatro artigos da lei que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, informa a Folha de S.Paulo.

    Os crimes de Weintraub podem levá-lo à condenação por até seis anos de prisão.

    Segundo o ministro Moraes, a declaração de Weintraub, “reveste-se de claro intuito de lesar a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado de Direito”.

    Os possíveis crimes cometidos por Weintraub 

    Difamação (artigo 139 do Código Penal)

    Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena prevista: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    Injúria (artigo 140 do Código Penal)

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena prevista: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

    Artigo 18 da Lei de Segurança Nacional

    Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena prevista: reclusão, de 2 a 6 anos

    Artigo 22 da Lei de Segurança Nacional

    Fazer, em público, propaganda: de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; de guerra; de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena prevista: detenção, de 1 a 4 anos

    Artigo 23 da Lei de Segurança Nacional

    Incitar: à subversão da ordem política ou social; à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; à luta com violência entre as classes sociais; à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena prevista: reclusão, de 1 a 4 anos

    Artigo 26 da Lei de Segurança Nacional

    Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena prevista: reclusão, de 1 a 4 anos
     

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