Estrangeiro consegue salvo-conduto para entrar no Brasil com medicamento à base de maconha
Tratamento com maconha e produtos derivados dá direito a salvo-conduto
Conjur - Se for comprovado o uso medicinal da maconha e de produtos derivados dela, mediante prescrição médica, não se justifica a persecução penal. Com esse entendimento, um juiz da 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) deu salvo-conduto a um homem que trata distúrbios do sono e ansiedade com maconha e óleo de cannabis.
O homem, que é estrangeiro, faria uma viagem a Florianópolis e precisava levar consigo flores secas, três frascos de óleo canábico e um vaporizador, itens necessários para seu tratamento. Ele temia a coação ilegal por parte das autoridades fronteiriças e pediu um Habeas Corpus para a concessão do salvo-conduto antes de chegar ao Brasil.
O autor da ação anexou laudos médicos e o roteiro de viagem ao processo para comprovar sua intenção. O juiz concedeu o pedido e decidiu que os agentes policiais se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade de locomoção do homem, e que estão impedidos de apreender os medicamentos.
O julgador fundamentou sua decisão em um entendimento prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o uso da cannabis medicinal e na Constituição Federal.
“O art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’. Na mesma linha, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que ‘dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar’. E o § 4º do art. 660 complementa que ‘se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz”, escreveu ele.
HC 5000036-53.2025.4.04.7106
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