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    Supremo aprova lei que permite desapropriação de terras produtivas que não cumprirem função social

    Veja quais requisitos uma propriedade deve ter para não ser desapropriada

    Desmatamento por madeireiros em reservas e terras indígenas no Maranhão (Foto: Ibama)

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    247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que o cumprimento da função social é requisito para um imóvel produtivo não ser desapropriado para fins de reforma agrária. De acordo com o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.

    Representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) foram ao Supremo contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.

    No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade. O juiz da Corte observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.

    A Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.

    Para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize "as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades".

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