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    Justiça amplia direitos reprodutivos: aborto legal em casos de remoção de preservativo sem consentimento

    A juíza Luiza Barros Rozas Verotti reconheceu que a prática, conhecida como stealthing, é uma violência sexual análoga ao estupro

    Ato contra o PL 1.904/24 (Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)
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    Guilherme Jeronymo - Repórter da Agência Brasil

    Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ordenou que o Centro de Referência da Saúde da Mulher realize abortos legais em casos que resultem em gestações por causa da retirada sem consentimento do preservativo durante a relação sexual.

    A juíza Luiza Barros Rozas Verotti reconheceu que a prática, conhecida como stealthing, é uma violência sexual análoga ao estupro.

    Além do estupro, a legislação autoriza a interrupção da gravidez nos casos de risco de morte da gestante e de anencefalia fetal, ou seja, de má-formação do cérebro do feto.

    A magistrada também destacou que a falta de unidade de saúde de referência pode realização do procedimento representa “risco de inúmeras gestações indesejadas decorrentes de violência sexual prosseguirem, com drásticas consequências à saúde física e mental da mulher”.

    A decisão atendeu a uma ação popular iniciada pela Bancada Feminista do PSOL na Câmara Municipal de São Paulo e na Assembleia Legislativa de São Paulo. A ação ainda não tem data prevista para julgamento.

    A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) informou que não foi notificada da decisão e, tão logo isso ocorra, cumprirá integralmente os termos da liminar.

    A pasta ressalta que para ter acesso aos serviços de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, basta procurar diretamente uma unidade de saúde habilitada e apresentar um documento com foto.

    O que é stealthing

    O stealthing, que significa furtivo em português, é quando alguém retira o preservativo propositalmente durante o ato sexual, sem consentimento da parceira ou do parceiro. É uma prática considerada crime pelo Código Penal desde 2009.

    "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", diz a lei.

    A pena é de reclusão de dois a seis anos.

    Se o crime é cometido para obter vantagem econômica, é aplicada multa também.

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