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    Pedro Maciel

    Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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    Legislação tributária reformada ou deformada?

    Sistemática atual associada às alterações vindouras deve incitar as empresas na busca por suporte a dar subsídio técnico à adequação a novel legislação

    Moedas de reais (Foto: REUTERS/Bruno Domingos)

    * Com participação de Matheus Rodrigues Bonfim

    Passados muitos anos, décadas, o sistema normativo tributário brasileiro experimentou, ou melhor, vem experimentando uma profunda transformação de um lado e, com avanços limitados e impasses de outro. Se sob dada perspectiva a tributação sobre o consumo se vê diante de substancial revisão legislativa, aquelas que dizem respeito à renda e ao patrimônio tiveram sua atenção diferida pelo poder executivo e legislativo.

    A reforma tributária que se encontra em curso, promovida pela EC 132/2023, desde sua discussão mais embrionária, nunca teve o escopo de discutir a carga tributária corrente, mas somente a simplificação, ao menos de parte da sistemática dos tributos nacionais com destaque ao número de tributos, método de apuração e obrigações acessórias que deles decorrem.

    As propostas iniciais para a reforma ventilavam a ideia por um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) em substituição aos tributos incidentes sobre o consumo (ICMS, PIS/COFINS, ISS e IPI), privilegiando o princípio da não cumulatividade e extinguindo a incidência do imposto cobrado “por dentro”, onde o valor do tributo faz parte da sua própria base de cálculo, a exemplo do que acontece com o ICMS. No entanto, a despeito de permanecer o núcleo da ideia do IVA, sua unicidade foi quebrada ao longo das tratativas políticas, dada a dificuldade de conciliar o compartilhamento da competência de tal tributo, entre outros empecilhos, sendo proposto e aprovado o IVA Dual. Em síntese, o IVA Dual consiste na criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em substituição ao ISSQN (municipal) e ICMS (estadual), e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) como sucedâneo da PIS e COFINS (federal). Cabe destacar que, nesse contexto, não houve extinção do IPI, tendo somente sua alíquota trazida a zero, à exceção daqueles produtos concorrentes aos fabricados na Zona Franca de Manaus.

    Na esteira da extinção e fusão de alguns tributos também houve a criação de outro. Trata-se do Imposto Seletivo, ou Imposto do Pecado como carinhosamente já se usa chamar. É um imposto com função extrafiscal, ou seja, com objetivo menos arrecadatório e mais regulatório. O imposto seletivo funcionará como uma “sobrecarga” sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e/ou ao meio ambiente. Compõem a lista bebidas alcoólicas e cigarros, com possibilidade de cobrança também sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados e ricos em açúcar. Os itens e alíquotas deverão ser definidos em Lei complementar.

    Apesar da reforma se concentrar nos tributos incidentes sobre o consumo, tributos de outras ordens foram, ainda que brevemente, contemplados pela EC 132/2023. O IPVA passou a ser mais abrangente, alcançando com o modificativo constitucional aeronaves e embarcações, podendo ainda ser progressivo em razão do potencial poluidor do bem. Também a tributação sobre heranças e doações (ITCMD) de competência dos Estados da Federação e DF passará a ter caráter progressivo, de acordo com o valor doado ou herdado e, adicionalmente, passam a ser regulamentadas as sucessões hereditárias no exterior, o que até então encontravam-se em estado de vacância legislativa.

    As alterações no arcabouço normativo tributário brasileiro se darão, em sua maioria, de forma gradativa e escalonada se dando em sua totalidade até 2033. Malgrado o surgimento de estudos e especulações, os impactos efetivos na sistemática tributária nacional e seus efeitos no cenário econômico ainda são incertos, vez que muitas regulamentações via legislação complementar devem ser inseridas com o escopo de atribuir concretude aos dispositivos constitucionais alocados pela emenda.

    A complexidade da sistemática atual associada às alterações vindouras deve incitar as empresas na busca por suporte a dar subsídio técnico à adequação à novel legislação sempre no intuito de assegurar a atividade empresarial. 

    O planejamento tributário deve estar na pauta daqueles que empreendem atividade econômica. Se antecipar às alterações e buscar posicionamento frente a situações incertas se mostra não só razoável, mas uma questão de sobrevivência.

    Nesse diapasão, pode-se entender o planejamento tributário como a utilização do profundo conhecimento sobre a legislação tributária para tomar decisões ou adotar medidas no sentido de mitigar os riscos tributários, seja no que tange ao recolhimento estritamente devido, seja na esteira do não pagamento a maior. 

    Posto que os tributos representam uma importante e significativa parcela do custo de qualquer natureza empresarial, se valer de estratégias que, para além de deixarem a empresa em conformidade legal, também possam acrescer sua viabilidade e competitividade é postura de inteligência de gestão. 

    O planejamento tributário é lícito e necessário, é ferramenta à disposição do empresário e pode ter por objetivo, além da economia tributária, aumento de eficiência administrativa operacional e a simplificação das relações societárias e com os órgãos públicos. 

    Passar ao largo e deixar de se posicionar ativamente em relação aos efeitos positivos que um planejamento tributário pode trazer transcende a simples falta de sobriedade, com efeito, alcança os patamares de autoflagelo. 

    Em síntese: O Planejamento Tributário é a atitude de estudar continuamente a legislação, sua constitucionalidade, legalidade e operacionalidade e decidir pela adoção de medidas tendentes a praticar ou abster-se da prática de atos visando a anular, reduzir ou postergar o ônus financeiro correspondente. 

    As teorias em torno da possibilidade de um contribuinte planejar as suas atividades de modo a incorrer na menor carga tributária possível se constituem em assunto de interesse permanente, que se põe não só como direito dos empresários, mas também, no que diz respeito aos administradores, sejam sócios ou não, das empresas como verdadeira obrigação (dever) de proceder com a devida diligência na busca de melhores resultados. 

    Planejamento Tributário: Direito ou obrigação? Acreditamos que uma empresa pode ser organizada de forma e evitar excessos de operações tributadas e, consequentemente, evitar a ocorrência de, por isso: mãos à obra administradores.

    * Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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