Justiça determina bloqueio de ações da Gafisa e cotas de fundos geridos pela ESH Capital
Decisão visa garantir o resultado do processo que está em curso, cujo objetivo é apurar e sancionar os atos praticados pela ESH Capital e Vladimir Timerman
247 - O Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro emitiu uma decisão determinando o bloqueio imediato e a indisponibilidade das ações da Gafisa (GFSA3) de titularidade dos fundos de investimentos geridos pela ESH Capital, assim como das cotas de fundos de investimento.
Esta medida foi tomada em resposta a um pedido de tutela de urgência feito pela própria Gafisa e sua subsidiária, a Gafisa Rio, segundo o Infomoney. De acordo com informações divulgadas em um fato relevante, a decisão visa garantir o resultado e a máxima efetividade do processo que está em curso, cujo objetivo é apurar e sancionar os atos praticados pela ESH Capital e seu gestor, Vladimir Joelsas Timerman.
Além do bloqueio das ações e das cotas, a decisão determinou a expedição de ofícios para diversas instituições, incluindo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, o Ministério Público, a instituição custodiante das ações da companhia e a administradora fiduciária do fundo ESH THETA 18 FIC FIM. Esses ofícios têm o objetivo de garantir o cumprimento integral da decisão judicial e tomar as medidas cabíveis para isso.
Prisão Preventiva - De acordo com Cláudio Magnavita, do Correio da Manhã, a decisão emitida pelo juiz Marcelo Mondego de Carvalho Lima ainda prevê a possibilidade de prisão preventiva de Timerman em caso de descumprimento da sentença: "DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR em complementação a decisão de fls. 262/264, ao requerido VLADIMIR JOELSAS TIMERMAN a proibição de divulgar fatos à imprensa, desprovidos de contexto probatório e relacionados à empresa GAFISA S/A e ao seu conselho de administração. E nem se diga, como afirmado em sua manifestação, que seu comportamento se trata de atuação profissional ou falácias, ou que ‘na realidade, e simplesmente, serve ao intento de tolher o exercício profissional do Requerido, ora Peticionário, impedindo-o de se desincumbir com seus deveres de adotar todas as medidas legalmente admitidas para defender os interesses daqueles que investem nos fundos de investimento por ele geridos’, já que os documentos aportados aos autos, especialmente as matérias, revelam posicionamento contrário ao comportamento profissional. (...) Por todo o exposto, DETERMINO seja o requerido novamente advertido acerca das consequências legais de eventual descumprimento das medidas cautelares deferidas judicialmente neste feito, a fim de que se abstenha de adotar comportamentos contrários às determinações nelas contidas, sob pena de imposição da medida máxima necessária, qual seja, prisão preventiva. O juízo de probabilidade inerente à conduta do réu Vladimir se encontra hígido neste pedido preliminar".
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