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    “Quem é o músico aí?”: Cultura como direito e o descompasso do sistema de justiça criminal no Brasil

    O caso de Luiz Carlos ampliou a discussão que pesquisadores do InEAC vêm sustentando sobre o reconhecimento de pessoas como meio de prova no procedimento processual penal

    Luiz Carlos da Costa (Foto: Reprodução)

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    Por Yolanda Gaffrée Ribeiro, do INCT/InEAC* - A pergunta, “quem é o músico aí?”, foi feita por um agente penitenciário a procura de um jovem músico negro, morador da cidade de Niterói, à época com 23 anos, antes de avisá-lo, dentre os demais detentos, que ele seria liberado do presídio em que ficou cinco dias preso, sob a acusação de um roubo ocorrido três anos antes (Diário, Revista Piauí, 10/2020). No mês de setembro de 2020, o jovem estava próximo ao terminal rodoviário no centro de Niterói, junto a um grupo de amigos, quando foi interpelado por policiais que o levaram a delegacia e, chegando lá, avisaram que ele seria preso. O motivo? Um pedido de prisão aberto em seu nome que teve como base um reconhecimento fotográfico, feito em sede policial, no ano de 2017.      

     A prisão de Luiz Carlos Justino foi amplamente divulgada pela mídia escrita e televisa. No dia 05 de setembro de 2020, o Jornal da Record/R7 e o RJ TV, da Rede Globo, transmitiram a manifestação de familiares e amigos à frente do complexo prisional de Benfica, na cidade do Rio de Janeiro. Na ocasião, seus colegas do Espaço Cultural da Grota (ECG), projeto cultural do qual ele faz parte desde os seis anos de idade, organizaram o protesto que contestava “ao som de violinos, a prisão do jovem músico” (Jornal da Record, 05/09/2020). Além dessa manifestação, que contou com ampla cobertura da imprensa, atuaram no caso a Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ e advogados particulares.  

     O caso de Luiz Carlos, assim como outros que ganharam destaque nos últimos anos, ampliaram a discussão que pesquisadores do InEAC vêm sustentando sobre o reconhecimento de pessoas como meio de prova no procedimento processual penal. Em decisão de outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (6ª turma - HC Nº 598.886), o que até então era entendido pelo próprio STJ como mera irregularidade, ou seja, mesmo não acompanhando outras provas produzidas, o procedimento não desautoriza o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva e a condenação do réu.

     O STF também se posicionou em diferentes circunstâncias colocando em questão a validade do reconhecimento fotográfico, em razão de sua grande possibilidade de erro, argumento citado pelo próprio juiz André Nicollit em sua decisão que concedeu o alvará de soltura ao músico (TJ/RJ, 05/09/20). Em 2021, o CNJ criou um grupo de trabalho com o objetivo de propor regulamentação face ao reconhecimento de pessoas em processos criminais (Portaria CNJ n. 209/2021) e, em dezembro de 2022, emitiu uma resolução estabelecendo diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais (Resolução CNJ n. 484, DE 19/12/2022).  

     O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia se pronunciado em uma situação envolvendo o nome de Luiz Carlos, quando ele sofreu uma segunda detenção, no ano de 2022. Nessa circunstância, o pedido de prisão anterior constava em aberto, a despeito do músico ter sido absolvido do processo judicial, em setembro de 2021. Em nota, o CNJ disse estar apurando o motivo pelo qual o mandado de prisão permaneceu ativo em seu Banco Nacional de Monitoramento1. Nessa ocasião, ao menos, o músico foi liberado após prestar esclarecimentos na delegacia de polícia.  

     Mais uma vez, a mídia escrita e televisiva deu destaque ao acontecimento. Uma das reportagens do Caderno Rio/O Globo, mencionou que a segunda detenção ocorreu mesmo depois de o músico ter sido absolvido do processo judicial, decorrente de uma primeira “prisão injusta” (O Globo 24/08/2022). Em boa parte dos noticiários, o jovem músico aparece com o seu instrumento de trabalho: o violoncelo. A reportagem da revista Piauí, mencionada anteriormente, apresenta-o, inclusive, como “O violoncelista inocente que ficou cinco dias preso”2.  

     Seja na narrativa construída pela imprensa, mas que também se soma aos argumentos de caráter propriamente jurídicos que embasam a decisão do juiz ao revogar a prisão preventiva de Luiz Carlos, é possível observar uma ênfase dada ao status profissional e cultural do jovem músico. Ao questionar, por exemplo, a fragilidade do reconhecimento fotográfico como único meio de produção de prova, esse mesmo juiz indaga: “por que um jovem negro, violoncelista, que nunca teve passagem pela polícia, inspiraria ‘desconfiança’ para constar em um álbum?”. Mais ainda: “aduz que foi preso com seus instrumentos musicais, comprovando sobejamente tratar-se de músico, violoncelista, que atua intensamente no Município de Niterói” (TJ/RJ, 05/09/20).

     A formação musical de Luiz Carlos, e sua própria biografia, tem relação direta com o trabalho desenvolvido pelo Espaço Cultural da Grota (ECG), instituição que adquiriu reputação ao longo de seus anos de atuação, oferecendo aulas de música e formação musical (instrumental) a jovens moradores de uma comunidade de baixo poder aquisitivo, a Grota do Surucucu, localizada no bairro de São Francisco, em Niterói. Mais do que isso, tal como sugerido na apresentação do site do ECG, há uma relação direta entre a “construção de capacidades artísticas” de pessoas em “situação de vulnerabilidade” social, “ampliação da diversidade cultural”, “formação para prática cidadã” e a “garantia de direitos essenciais”3 (ECG, “quem somos”).  

     Nesse sentido, os termos mencionados no site do ECG acompanham um léxico discursivo que ganha força no Brasil nos últimos vinte anos, principalmente com a criação do Ministério da Cultura, em 1985. A noção da “cultura como direito” ou da “cidadania cultural” abre, então, um espaço abrangente de atuação do Estado no campo da cultura, reivindicando, ainda, a garantia de um conjunto mais amplo de direitos civis, políticos e sociais. Nos primeiros anos do ministro Gilberto Gil à frente da pasta, tem-se a criação de uma agenda política e de formas de gestão dentro do governo para o campo da cultura. É de 2004, por exemplo, a criação do Programa Cultura Viva, que tem como eixo central a criação dos Pontos de Cultura, cuja concepção propõe o reconhecimento de práticas culturais que já possuem uma inserção local, fortalecendo a noção da “cultura como direito” ou da “cidadania cultural” que desenvolvi em outra ocasião.   

     Em uma das reuniões do Fórum dos Pontos de Cultura de Niterói - das quais participei entre agosto de 2020 a setembro de 2021, colaborando com os moradores de um quilombo da cidade e realizando pesquisa de campo – a situação vivida pelo jovem Luiz Carlos foi mencionada como um exemplo bem-sucedido das políticas culturais inclusivas. Retomo, aqui, a fala de uma advogada, integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ que atuou na defesa do músico e integra, também, um dos Pontos de Cultura ali presentes.  Ela destaca que a participação do jovem em um “projeto cultural inclusivo” foi “decisivo para garantir a ele proteção institucional, jurídica e, por que não, ‘afetiva’”, além de ter facilitado a coleta de material para obter a sua absolvição, se comparado ao processo de outros jovens negros, igualmente presos em razão do reconhecimento fotográfico, em casos de crimes tipificados como roubo (caderno de campo, 2021).

     Desta forma, o caso do jovem músico nos oferece uma oportunidade para refletir criticamente acerca da atuação do Estado no campo da “cultura” e contrastá-la ao funcionamento do dito Sistema de Justiça Criminal. Sugerimos, então, a partir desta breve apresentação, mas também com base em estudos que têm sido produzidos há alguns anos no Brasil, que as rotinas e as práticas das instituições de Segurança Pública e Justiça Criminal podem ser entendidas em “descompasso” com a garantia de direitos de cidadania.

     Nesse sentido, argumentamos que, além da vinculação do jovem a um projeto cultural inclusivo, o reiterado destaque dado a suas qualidades formativas é capaz de operar um deslocamento, ou melhor, um movimento de “conversão moral” que o faz adquirir certa “substância moral de pessoa digna”, como sugere Luís Roberto Cardoso de Oliveira, também pesquisador do InEAC. Em uma sociedade hierarquizada, que reproduz não apenas a desigualdade social, mas também a desigualdade jurídica, como mostram as etnografias realizadas pelo InEAC (www.ineac.uff.br) os atributos profissionais e culturais e, adicionalmente, a erudição do jovem, são constantemente acionados, fazendo com que a ele seja atribuído um status social, cultural e profissional que tem efeitos significativos para os desdobramentos políticos, jurídicos e sociais elencados.

     Seja por parte da mídia que, invariavelmente, o apresenta com seu instrumento de trabalho, o violoncelo; seja na vocalização do agente penitenciário que o distingue entre os demais presos “quem é o músico aí?”, ou ainda, como aparece entre os argumentos que embasam a decisão do juiz ao revogar a sua prisão preventiva: “temos um jovem violoncelista, sem antecedentes, com amplos registros laborais, com formação em Música por anos, sendo dotado de sofisticados conhecimentos decorrentes de sua formação musical”, o que nos faz retornar a sua pergunta inicial: “por que inspiraria ‘desconfiança’ para constar em um álbum (de suspeitos)?”4, a qual implicitamente legitima e naturaliza a suspeição que deve cair sobre aqueles jovens negros que não possuam dotes intelectuais, culturais e artísticos equivalentes...  

     * Yolanda Gaffrée Ribeiro é pesquisadora do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT – InEAC - www.ineac.uff.br)

      1 CNJ, 26/08/2022. Disponível em https://www.cnj.jus.br/nota-sobre-o-caso-da-prisao-ilegal-do-musico-luiz-carlos-da-costa-justino

      2 Revista Piauí. DIÁRIO - “QUAL FACÇÃO, VAGABUNDO?” O violoncelista inocente que ficou cinco dias preso. Diário, Edição 169, revista Piauí, online, outubro 2020. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/qual-faccao-vagabundo/. Acesso em 11/01/2023.  
     

      3 Espaço Cultura da Grota (ECG), “Quem somos”. Disponível em: https://www.ecg.org.br/quem-somos. Acesso em 10/02/23
     

      4 TJ/RJ. Requerimento de revogação de prisão preventiva. Processo nº 0021082-75.2020.8.19.0004, 09/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/soltura-musico-niteroi.pdf. Acesso em 11/01/2023.   
     

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