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    Lei que criminaliza movimentos populares no Rio Grande do Sul é contestada no STF

    Lei promulgada pela Assembleia Legislativa prevê sanções a pessoas que participarem de ocupações no estado

    Ocupação do MST (Foto: Divulgação/MST)

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    Por Brasil de Fato - Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada na última sexta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra uma lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, que prevê sanções a pessoas que participarem de ocupações no estado.

    A iniciativa de contestar a constitucionalidade da lei que entrou em vigor em julho partiu do deputado Adão Pretto Filho (PT-RS) e do PT nacional, através da presidenta do partido Gleisi Hoffmann.

    "Estamos diante de um projeto preconceituoso, que tem como foco a intimidação de quem luta para ter um teto para morar, um espaço para plantar. O direito à moradia e à terra estão previstos na Constituição Federal", explica Pretto. 

    O projeto, de autoria do deputado estadual Gustavo Victorino (Republicanos), foi promulgado pelo presidente da Assembleia após ser aprovado no Legislativo e não ter sido vetado pelo governador Eduardo Leite (PSDB). 

    Dentre as sanções impostas pela legislação aprovada está a vedação de pessoas que participaram de ocupações rurais ou urbanas em ocupar cargos públicos no Rio Grande do Sul e de acessar benefícios sociais.

    O parlamentar argumenta que a "lei aprovada fere direitos fundamentais das pessoas — especialmente integrantes de movimentos sociais, proibindo e reprimindo aqueles que buscam moradia e produção, e viola princípios constitucionais, entre outros o da função social da propriedade e o da vedação do retrocesso social".

    "Nossa expectativa é reverter o quanto antes essa lei e devolver às pessoas o direito à livre manifestação", explica o deputado.

    Sobre a lei

    A lei, aprovada no dia 4 de junho com 35 votos favoráveis e 14 contrários, estabelece que ocupantes de propriedades rurais e urbanas não receberão qualquer auxílio, benefício ou participação em programas sociais estaduais, nem poderão ser nomeados para cargo público de provimento efetivo, a cargo em comissão ou a agente político na administração pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes e Instituições públicas do estado. Também é vedada a contratação com o poder público estadual de forma direta ou indireta.

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