Autoritarismos Neoliberais: o Estado de Sítio (3/3)
"A estrutura e o sistema jurídico-políticos contemporâneos experimentam mais essa crise, em conclusão"
De onde vieram a justiça, os laços de confiança e a equidade? Com certeza, daquelas pessoas que, informadas pela experiência desses ensinamentos, confirmaram-nos por meio dos costumes e os instituíram pelas leis.
10. O Estado de Sítio. Teocracia/Teoeconomia; Agronejo/Colonialismo
A estrutura e o sistema jurídico-políticos contemporâneos experimentam mais essa crise, em conclusão.
Essa crise pode ser compreendida de vários modos, assim como explicada de várias maneiras. De modo geral, há um debate acerca do que se tem denominado de esfera pública, entendida como essencial para a existência da democracia contemporânea. Essa esfera seria constituída não apenas de um espaço (real ou virtual) comum, no qual o debate sobre as questões públicas (ou as questões individuais e coletivas de interesse público) se desenvolve, mas igualmente como ambiente de exercício autônomo ou heterônomo de uma moralidade pública. Essa moralidade teria, em decorrência ou como resultado do processo do constitucionalismo contemporâneo, ao se desprender da esfera meramente das convicções privadas, passado a ser compreendida como direito constitucional, tornando-se, portanto, uma instituição. O comportamento humano na esfera pública passou a ser constrangido por uma série de direitos e deveres, enunciados explicitamente nos documentos constitucionais. Esses documentos enunciariam por meio de uma linguagem pretensamente neutra, ou, pelo menos, imparcial, quer dizer, pronunciada ou proposta pelo todo, aspectos considerados indiscutíveis ou fundamentais da concepção de humanidade ou de condição humana, tendo, portanto, eficácia potencialmente universal. Essa visão de esfera pública corresponderia à reivindicação europeia de herdeira da civilização helênica, em processo contínuo de conversão dos demais povos, afetados pela cosmovisão considerada adequada ou superior da convivência humana, individual e plural.
Já fiz criticar essa cosmovisão e seu empreendimento histórico de dominação, opressão e exploração dos espaços, dos seres e dos povos do mundo, no processo de colonização (ATTIÉ Jr, Alfredo. A Reconstrução do Direito: Existência, Liberdade, Diversidade. Porto Alegre: Fabris, 2003). Igualmente, critiquei as pretensões desse constitucionalismo e do direito constitucional que teria gerado (ATTIÉ, Alfredo. Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados. São Paulo: Tirant, 2023).
O que pretendi realizar até aqui, no presente artigo, foi apontar o aspecto bastante ficcional, pretensioso e ilusório dessa concepção de esfera pública, mediante uma crítica ao mesmo tempo histórica e teórico-pragmática. Mostrar como essa concepção é mesmo falaciosa, por virar os olhos para as dificuldades havidas no curso do estabelecimento do constitucionalismo a que recorre, como se se tratasse de um artefato perfeito, elaborado com as melhores intenções. Ainda, que essa esfera pública não passa da atualização dos processos constitucionais dos quais se considera herdeira, escondendo essa herança por meio de uma pretensa visão exterior do legado que assume. Legado do qual não se envergonha, muito embora ciente de suas raízes viciadas, e que procura apresentar de modo virtuoso e ideal. Em uma palavra, desejaria ter feito demonstrar como as reivindicações e os resultados desse constitucionalismo são responsáveis pela própria crise, que procuram definir sem abandonar os vícios que escondem.
Para tanto, salientei um aspecto que considero crucial dessa crise, em contexto de ataque à democracia, à equidade e de busca de refazer e impor o autoritarismo.
Acreditei ter podido explicar esse conflito e dado a resposta, ao menos parcial, às questões que abordei, assim como, de modo mais amplo e analítico, à compreensão desse fenômeno crítico contemporâneo, que envolve outras questões, numa análise do que chamei de estado de sítio, basicamente o cerco que se empreende ao espaço e ao tempo da política e de seu poder, por estruturas antipolíticas de força, que pretendem, não apenas no Brasil, mas globalmente, desvincular a experiência coletiva da democracia e da justiça, ou mesmo desfazer a constituição histórica do espaço e do tempo da política, por meio da reprivatização dos modos e dos meios de relacionamento humano e natural.
É essa análise que quis levar a cabo, brevemente, no presente artigo. Esse cerco em torno do espaço/tempo da política marca a cena de. nossa experiência comum contemporânea.
Tradicionalmente, o termo estado de sítio é empregado em situações de conflito e guerra. Ele instrumentalizou, juridicamente, em seguida à Revolução Francesa, o estado ou modo de fazer o combate denominado de guerra de sítio. Na transfiguração de uma situação de fato belicosa para uma regulação normativa, o movimento passou a ter contornos de legitimidade, mas não mais voltado para o a situação embate de defesa (externo). Não mais para um inimigo externo. O estado de sítio é uma configuração jurídico-política de segurança, voltado a proteger a organização estatal de um inimigo interno, que ameaça a existência do regime (republicano) e seu desenvolvimento. A questão está em saber quem é esse inimigo interno.
Foi nessa definição do inimigo interno que o constitucionalismo e o direito constitucional expuseram sua capacidade de subversão e perversidade, negadoras do impulso revolucionário que, propositalmente, apresentavam como inspirador e justificador dos institutos que criaram – após o aplacamento da energia revolucionária e, acredito ter conseguido demonstrar, contra as finalidades e desejos da revolução.
A lei militar francesa de 10 de julho de 1791 estabelecia que haveria três tipos de praça de guerra e postos militares: os concernentes a l’état de paix, l'état de guerre e l'état de siège. Três estados de conflito diversos: a paz, a guerra e o estado de sítio. Isso significa que a sociedade passava a ser compreendida como um processo permanente de conflito, concebido como três modalidades de estado de guerra, para os quais se armam postos militares e praças de guerra, isto é, um constante miliciamento, um ânimo militante. Nessa militância pervasiva, mesmo o estado de paz era considerado como um modo de praça de guerra e de atuação militar. A par de seu estatuto civil, envolvia-o uma postura tipicamente guerreira (anticivil, portanto, mas posta sob a justificativa de sua manutenção). Há uma tutela militar constante sobre o modo como a sociedade se comporta e dá ensejo a graus diversos de conflito. A paz é um período de guerra presente, latente: encoberto, subentendido. Essa guerra pode eclodir e dar ensejo a dois outros modos de conflito manifesto: a guerra, propriamente, pela disposição externa, portanto, defesa, e o sítio, que migra para o âmbito interno, no conflito relativo à segurança. O inimigo externo é a força estrangeira. O interno, a própria cidadania, quer dizer, o povo, considerado em sua condição de permanente aptidão para a ocupação definidora da política: democracia. Essa aptidão é chamada de perturbação da ordem e objeto da atuação mais repressora das forcas militares, que suprimem todo poder civil e assumem suas funções.
No estado de paz, é a polícia e todos os atos de poder civil emanados das autoridades e de outros funcionários civis, postos pela Constituição, que velarão pela manutenção das leis, a autoridade dos agentes militares podendo se estender sobre as perturbações e sobre outros assuntos, dependendo do serviço que prestem.
No estado de guerra, os funcionários civis não deixarão de cumprir suas funções de cuidar da ordem e da polícia interior, mas poderão ser requisitados pelo comando militar para desempenhar as funções que importem para a manutenção da segurança. Há uma combinação entre assembleia e rei, na decretação de quais praças estarão em estado de guerra.
Finalmente, no estado de sítio, toda autoridade dos funcionários civis para a manutenção da ordem e para a polícia interior passarão ao comendo militar, que as exercerá exclusivamente, sob sua responsabilidade pessoal.
O Estado de Sítio, voltado a combater as perturbações de ordem interna permaneceu “regulado” dessa forma vaga e ampla até 1849, quando, após muitas decisões da Corte de Cassação francesa, foi determinada uma melhor determinação de seu conteúdo e limitação mais precisa do âmbito de atuação militar.
Não é por outro motivo, em face da amplitude e indeterminação originais do estado de sítio, que os golpes buscam abrigo institucional em sua decretação, tentando dar moldura legal a um ato grave de violação jurídico-política.
Mas é sobretudo da concepção de que o estado de sítio (estado manifesto de guerra interna) é permanente, e que abarca de modo mais radical o estado de paz (seu estado latente), que a situação de risco à democracia e incremento autoritário tira usa energia.
Essa concepção está ligada à do renascimento dos corpos intermediários e instrumentaliza a persistente intenção, a ameaça e a tentativa constante que fazem de invadir o espaço/tempo jurídico-políticos.
A perigosa ideia de que a sociedade civil é pacífica e passiva seria uma ficção, posta pelo Neoliberalismo, não existe sem antecedentes, então. O estado de guerra permanente subverte a ideia de que a sociedade (anti-)política moderna, ou o Estado, teria sido fundada por um pacto de cessação da violência. A violência continua a circular no interior dessa sociedade, mas se concentra em alguns campos e nas mãos de alguns grupos. Contra o poder do Estado – que deteria, na concepção consagrada por Max Weber, ou, mais precisamente, postularia o monopólio do exercício legítimo da violência - exercem uma força que permite a alguns ocuparem posições privilegiadas, impedindo o acesso da maioria a espaços materiais e imateriais, privando a sociedade de convivência. Esses exercem a força seja em razão de fatores econômicos ou sociais, seja em razão puramente de fazerem atuar a força que possuem, em geral determinada pela posse de armas e de outros mecanismos dinâmicos de infligir medo, empreender coerção.
O interessante é observar que essa ideia de que o conjunto das pessoas seria uma massa que não compõe coletividade nem sociedade, destituída de laços de identificação comum, precisou ser formulada por figuras que se utilizaram do Estado, e exerceram funções de comando no Estado, para que fossem introduzidas e difundidas de modo incisivo na prática e no pensamento contemporâneos. Margareth Thatcher, no Reino Unido e Ronald Reagan, nos Estados Unidos, utilizaram-se de seus papéis de líderes de Governo para dizer que o Estado era desnecessário, ineficiente e responsável pelos problemas da humanidade. Ao mesmo tempo, afirmaram que a sociedade civil não existia, só havendo indivíduos, que disputariam bens e valores materiais em busca da própria felicidade, em uma competição absoluta, que comporiam uma massa indiferenciada, jamais um povo habilitado a uma capacidade, oriunda de sua composição ou organização.
O Neoliberalismo, portanto, faz extinguir as ideias de uma sociedade unificada culturalmente, advinda da ficção liberal. Não há mais povo nem nação. O povo (por exemplo, nos Estados Unidos e na concepção de Rousseau) ou a nação (na visão, por exemplo, de Sieyès) encarnariam, segundo o desenho e o contexto retrospectivos que fundamentaram os desejos e os projetos revolucionários, assim como o traçado prospectivo do constitucionalismo e do processo constitucional pós- (e anti-) revolucionários, o ideal de uma sociedade unida por características imateriais, pretensamente tradicionais. Já para a concepção neoliberal essa ficção da tradição assume aspectos de fragmentação e diferença, com a existência e a justificação de grupos privilegiados, em detrimento de povos discriminados. Aqueles guardariam os valores do bem, enquanto esses, a ameaça de um mal inventado ao sabor das circunstâncias. Essa concepção neoliberal faz um pacto definitivo com o racismo e a escravização do trabalho, que a ordem liberal, por conveniência, afirmava combater.
Nessa sedimentação de uma tradição conveniente, o Neoliberalismo retoma a aliança com o discurso teo-crático e teo-econômico. Uma narrativa religiosa bastante inventiva e deturpadora dos próprios textos em que afirma se basear, vai justificar desigualdades sociais, pregar a subserviência a padrões hierárquicos de (anti-) socialidade, a atomização social e o exercício do poder como modo de perpetuação de uma organização doméstica opressora. Para isso, ele faz um novo pacto com as religiões monoteístas, concebidas de maneira às vezes fundamentalista, outras, hipócrita. Duas faces da mesma moeda, em que a religiosidade é desrespeitada e preconizada como forma de dominar ou de aceitar a dominação. Seu corolário é, como sempre, o moralismo falso por definição.
A par dessa falsa e manipulada religiosidade, a cultura é também desvirtuada, nesse processo de invasão virtual dos fundamentos de uma sociabilidade já fragilizada. Note-se, por exemplo, no Brasil, a difusão de uma maneira agroneja de expressão. O setor hegemônico agropecuário de produção e comércio exportador, chamado pretensiosamente de agroindustrial ou de agronegócio (preferencialmente pelo uso do termo agrobusiness) cria e financia uma cultura monótona e monocórdica de entretenimento, que reflete e copia fórmulas estereotipadas de comportamento de comunidades rurais norte-americanas: a cultura do cowboy estilizada, que descaracteriza vestuário, música e vocabulário, empobrecidos pela estandardização e reprodução exaustiva de temas de sentimentalismo, evidentemente falso, e de autoafirmação perante uma realidade inexistente. O agrochic, forma de neo-nouveaurichisme, complica a cópia da vida e da indumentária rancheiras, pelo acréscimo de símbolos de riqueza, na transformação do corpo pelos exagerados recursos estético e fisicultural. A monocultura diz respeito à dizimação do espaço agrícola e pecuário, pelo avassalador predomínio do latifúndio e das extensas áreas de arrendamento, voltados à exploração e exaustão da terra, por limitadíssimo número e qualidade de grãos e animais, muitos mesmo exóticos – que se reproduzem na paisagem quase-urbana dos condomínios horizontais, em que o desenho arquitetônico também tem como tônica o “visto lá fora” e o desprezo pelas plantas e paisagens nativas. Essa monocultura que destrói a natureza e esgota a terra, que cria horizontes desconsolados, enfadonhos e desoladores, reproduz-se na cultura rural ressentida, que impõe a repetição insuportável dos mesmos sons, mesmos instrumentos, mesmos ritmos, mesmos passos, mesmas danças, mesmas imagens, mesmos ornamentos, mesmas palavras, mesmos gestos, enebriados por um psitacismo que quer convencer a si e a seus consumidores e consumidoras, embriagados pela imposição de uma felicidade fátua, da veracidade do que todos sabem ser pasteurizado, kitsch.
Esse setor agronejo, que repete, reproduz e aprofunda o movimento colonizador, domina a economia e a cultura do espaço do espetáculo e do tempo da performance. A cultura, nesse sentido ambíguo, empobrece-se e aliena-se. E se alia ao grande capital das empresas internacionais produtoras de insumos e de maquinário de grande porte, que torna agressivo os próprios atos ancestrais de arar, plantar e colher, ao lhes dar uma aparência de empreendimento industrial, na transformação simples – ornada de grande engenho – das usinas e dos grandes postos de armazenamento, empórios e portos. Ocupam o imaginário social, seu tempo e emperram sua mobilidade e sua capacidade de inovação verdadeira, a partir da recriação, que seria desejável, dos aspectos mais autênticos dos modos de ser, de conviver e de fazer plurais. Essa classe dominante agroneja também invade o espaço do que se diz, noticia, importa e exporta. Ocupa a pauta do social, do político e do econômico. Onera orçamento e desequilibra a balança comercial, de ambos os lados, impedindo o curso de um processo desejado de desenvolvimento e de sustentabilidade. Fixa, na complementariedade da ideia de desenvolvimento, que se desenrola nos Países que importam o produto de menor valor agregado, o ciclo de subdesenvolvimento, de cujas consequências pretende se afastar, por seu padrão de consumo. Dois ciclos que se explicam, em sua oposição, e se complementam, em sua dependência.
A aliança desse setor dá-se, igualmente, com o financeiro. Num processo cada vez mais desigual de acumulação de riqueza e, na outra ponta, empobrecimento da imensa maioria. A colonização, agora, é pervasiva. O desapossamento e a destruição natural adquirem uma lógica perversa de fábrica, em que setores formais e empresariais, ou informais e ilegais, de exploração individual ou coletiva – como na mineração, por exemplo – empreendem uma lógica de parceria. Continuam a se utilizar de financiamento e subsídios, ao mesmo tempo em que reclamam do Estado e de sua capacidade cada vez mais restrita de controle e fiscalização.
11. Fragmentação da Soberania. O Povo para Dentro e para Fora
Estado e sociedade, no Brasil, estão separados por um grande fosso, cavado por um aparato anticonstitucional preparado a mil mãos.
É a essa ordem estratificada e de intensa disputa territorial, na qual a noção de administração prevalece sobre a de constituição (ATTIÉ, Alfredo. Brasil em Tempo Acelerado: Política e Direito. São Paulo: Tirant, 2021) que pertence a noção de guerra de sítio, da qual vai derivar o conceito e a instituição do estado de sítio. Como pretendi demonstrar, essa noção, que vai permear a experiência contemporânea política e jurídica, e que permanece viva nos chamados direito constitucional e constitucionalismo contemporâneos, está vinculada à também sobrevivência – e ressurgência com intensa força – dos corpos intermediários. Há uma relação instrumental recíproca e fundamental entre corpos intermediários e estado de sítio, que explica, de minha perspectiva, o drama constitucional e democrático que ora vivenciamos. Explica o fosso existente entre Estado e sociedade, a presença de inúmeros agentes ou agências intermediárias entre o Estado e o conjunto da cidadania, num cerco que impede a realização da constituição e restaura o império do administrativo (e do econômico), em detrimento do jurídico (e do constitucional).
O autoritarismo ou a tirania contemporâneos decorrem da imposição cultural da ideia de que, para a massa, a coesão somente se impõe pela força, exercida por um líder carismático, que usurpa o espaço público e passa a agir em pretenso nome do povo, mas em representação direta de interesses de grupos econômicos, sociais e militares.
O esforço comum dos povos que ainda vivem e sonham a democracia e a capacidade que a existência política e jurídica possui de proporcionar o bem viver, a felicidade de que falavam os Antigos e reivindicava o espírito revolucionário dos Modernos é essencial, porque é o único caminho para desfazer as rodas do parafuso que tentam impor a supressão das liberdades pela implementação de novos autoritarismos.
Assim, a pergunta está em saber que (des)caminhos e ritmos estão postos a enfrentar esse movimento aparentemente avassalador da nova lógica oligárquica. Como sempre, esses espaços e tempos da discórdia cidadã, do levante ou sublevação, da ocupação ou dissensão e da liberdade (ATTIÉ, Alfredo. Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados. São Paulo: Tirant, 2023; ATTIÉ, Alfredo. “Liberdade, Dissensão, Sublevação: movimentos, sentimentos e versões da política e do direito” in Solon, Ari et al. (coord.) Múltiplos Olhares sobre o Direito: Homenagem aos 80 anos do Professor Emérito Celso Lafer, volume I, São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 547-575), estão postos na forma de agir e fazer dos povos, considerados em seu conjunto, portanto, não apenas na contraposição nacional, mas, sobretudo, internacional, aos regimes de dominação, opressão e exploração.
Não apenas resistência, mas, sobretudo, ação democrática.
Diante do sítio ou cerco que impede a relação povo-política, que formas podem observar para restabelecer e continuar a construção democrática, é o que passo a procurar estabelecer.
Cercado em seu próprio território, que não consegue mais administrar, o Estado se volta para fora. É como que empurrado para fora.
Cercado territorial e funcionalmente, o Estado busca brechas para reencontrar o seu povo.
Mas são o povo, internamente, e o conjunto dos povos, na sociedade internacional que, em primeiro lugar, serão os agentes virtuosos dessa tentativa de reconexão.
Nos dois casos, externo e interno, essa reconexão se dá pela ideia de povos ou nações, recuperando, de modo diverso e original, as abstrações que fundaram a soberania moderna e o Neoliberalismo refutou, como complemento de sua negação da soberania.
O que é esse povo e o que significa essa nação na atualidade é preciso perquirir e resolver, para dar ao poder (kratia) o real e atual contorno de sua atualidade e titularidade (demos). À analise que fiz anteriormente, a que remeto leitora e leitor, das características desse povo para dentro ou para si (ATTIÉ, Alfredo. Brasil em Tempo Acelerado: Política e Direito. São Paulo: Tirant, 2021.), gostaria de acrescentar algumas observações breves, tendo em vista a contraposição do povo aos modos do estado de sítio e dos corpos intermediários.
Embora a fragmentação que define a concepção dos corpos intermediários encontre correlato na intensidade da diversidade – e reivindicações de identidade – do povo contemporâneo, parece-me evidente que forças centrípetas de coletividade de ação e de solidariedade, de busca de enraizamento ou de laços com ancestralidade, a par de união e mesmo de fusão cultural, contrapõem-se à forma como atua e postula a realidade o regime neoliberal.
Não há muito espaço para que me detenha no destrinchar dessas características, pelo que peço, uma vez mais, licença a quem acompanha minha reflexão, para referir outro trabalho em que esses temas encontram melhor explicitação (ATTIÉ, Alfredo. África Constituinte. São Paulo: Tirant, 2025, no prelo).
Mas há o movimento do povo para fora, a que corresponde a fuga dos modos de atuar dos governos, sitiados pelas estruturas neoliberais, no sentido das relações complementares internacionais, procurando uma aliança entre novos atores estatais e de empatia planetária das gentes. Trata-se, antes de tudo, da possibilidade de restauração da antiga concepção do ius gentium, que comporia, com o ius ciuile e o ius naturale, a tríade definidora da situação cidadã no mundo da ciuitas. O ius naturale seria aquele que a natureza teria ensinado a todos os animais, que transcenderia, pois, o humano, numa composição universal da natureza. O ius civile, o direito relativo a normas escritas e costumes específicos a cada sociedade político-jurídica. O ius gentium, afinal, o direito comum a todos os povos.
Não se trata, bem assim, do direito internacional, na concepção moderna, mas, propriamente, aquele que é composto, em conjunto, pela contribuição das múltiplas nações e de seu impulso de cooperação civilizador. Não imposto, portanto, pelas tantas hegemonias mundiais, mas trabalhado em colaboração horizontal entre os vários povos.
Não corresponde aos esforços de construção da ordem internacional d(a chamada era d)os direitos, mas, como vislumbro, de uma nova Era das Deveres e Obrigações (ou Deveres e Responsabilidades - ATTIÉ, Alfredo. Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados. São Paulo: Tirant, 2023.), iniciada, a partir da década de 1970, pelos documentos internacionais de preocupação e de índole ambiental, bem como pelos documentos de preocupação coletiva e afirmativa da solidariedade, como a Declaração Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Assim, é na aproximação entre os povos e entre os Países que preservam coalizões democráticas, como resultado dos jogos eleitorais, muito embora os riscos e problemas que falseiam e fragilizam o mecanismo da representação legítima. Países como o México, a Colômbia, o Uruguai, o Chile e o Brasil, nas Américas.
Esse abrigo externo, hospitalidade que fundamenta o jurídico (ATTIÉ Jr, Alfredo. A Reconstrução do Direito: Existência, Liberdase, Diversidade. Porto Alegre: Fabris, 2003.).
A democracia é na verdade, o regime da igualdade da presença no espaço/tempo pública e da palavra. Quem está presente? E quem busca impedir essa presença, fazendo do governo uma abstração distante?
Vimos como, na contemporaneidade da oligarquia neoliberal, se estabelece o distanciamento, a partir da recomposição original do estado de sítio e dos corpos intermediários.
Será que os povos espelham essa configuração, por meio de corpos intermediários que emanam de si e de estruturas de ocupação que minam o estado de guerra permanente?
Essa é a indagação fundamental, para atendermos qual é o par dialógico dessas práticas atuais e discursivas do sítio e da intermediação fragmentária.
A fragmentação ocorre, portanto, também, do lado do povo. Isso não apenas porque há uma dispersão de pautas, por um povo, que se vê, identifica-se, expressa-se e apresenta-se como muitos povos, com múltiplas raízes – que busca conhecer e recuperar, para moldar um discurso mais coerente e ativo, para construir reivindicações mais precisas, para além das estruturas do universalismo das declarações internacionais.
Fundamentalmente, há a procura por meio desses novos discursos de disputa do domínio da linguagem, que constitui novos espaços/tempos públicos, e essas novas práticas consagram novas formas de conceber e exercer o poder, ao dar concretude a seu elemento precisamente democrático: o δῆμος adquire contornos mais definidos, uma face mais realista. Um dos aspectos decisivos é que os vários povos encontram no âmbito internacional novos fóruns de comunicação e deliberação, portanto, constituem novos espaços públicos de composição de direito, compondo novos deveres que serão aplicados, a partir de fora, do espaço internacional ou transnacional, aos Estados. São as normas standards, de origem na escritura do direito do comércio internacional, que serviam a impor um direito trasladado dos protagonistas dessa visão mercantil do mundo, mas que, agora, passam a ser formuladas por grupos sociais, como as organizações não-estatais (non-government organizations, NGO, ONG), ou por movimentos ou coletivos sociais, ainda por agentes individuais que se inserem, como observadores ou colaboradores nos organismos internacionais capazes de propor e mesmo impor novas normas para serem adotadas por países, membros ou não desses organismos. Aparecem sob o nome de novas e melhores práticas e se tornam normas jurídicas ou quase-jurídicas.
Por meio desses grupos, estabelecem-se, igualmente, espaços de formação, moldada pelo interesse em criar capacidades de formulação de práticas, normas e políticas, por meio da construção de projetos, apresentados a agentes nacionais ou internacionais de financiamento.
São novos paradigmas de participação e de legitimidade, sem a interferência da representação. E permitem que esse novo espaço/tempo da política e do direito forje uma concepção de paz diferente daquela preconizada pelos organismos internacionais criados após os conflitos internacionais do Século XX.
Por exemplo, a Organização das Nações Unidas punha como objetivo fundamental da ordem internacional o fim das guerras internacionais, as guerras entre Estados. Essa ordem nova pretendia, sobretudo, encerrar o modo de solução de conflitos por meio do uso de armas. Estava voltada, precipuamente, a findar o ciclo de embates entre as potências europeias.
Até recentemente, esse projeto foi eficaz, ao empreender dois movimentos: o primeiro de domesticar os conflitos, nos dois sentidos do termo “domesticar”, isto é, tornar disciplinadas e internalizar as guerras. O segundo, o de retirar as guerras do ambiente europeu, em particular, e do Norte Global, em geral, restringindo-as a conflitos internos dos Países fora dessa área. Retirar, portanto, o caráter político das guerras e torna-las particularizadas, na forma de embates religiosos, étnicos, etc. Nesse sentido, as guerras passaram a ser assunto doméstico e privado a regiões e Países. A ordem internacional não mais agia como agente da guerra, mas na forma da intervenção humanitária: intervenção como mecanismo do direito de guerra).
É importante observar que a Era dos Direitos não suprimiu o mecanismo da guerra, mas apenas o domesticou, estabelecendo regras para a sua consideração jurídica, no embate entre as partes envolvidas, e para a juricidade da intervenção.
Muito bem, na Era dos Deveres e Responsabilidades, a paz passa a ter um sentido mais ativo. Não se trata mais e apenas da situação de supressão da violência explícita. Propõe-se uma paz que suprima todos os modos de violência, materiais e imateriais. Além disso, que haja uma postura ativa dos Estados e da sociedade internacional, no sentido de difusão cultural de uma cultura da paz que deixe de ser somente um estado de latência de conflitos (guerra e sítio, como acentuei).
A paz passa a ser uma forma de supressão absoluta da possibilidade de recurso à violência interna e internacional para solucionar conflitos, compreendidos como modos de expressão de divergências na convivência, e que determinam maneiras de atuação preventiva e restaurativa, de impedimento não propriamente de contraposições, consideradas naturais ao convício social, mas de essas se tornarem sistêmicas ou estruturais. Uma cultura de constante escuta de reclamos e de abertura de canais de livre expressão e de responsividade ou responsabilidade no fornecimento de respostas e de meios de resolução dos problemas. Ou seja, fazer justiça e impedir a perpetuação e a multiplicação de injustiças em todos os ambientes.
Mais do que uma paz positiva, trata-se de uma paz presente, modo difuso de compreender a própria sociedade política autêntica, que dizer, a democracia.
À dissensão, a criação, construção e a ocupação do espaço/tempo da política corresponde a expressão da dissensão que passa a ter na própria política que define a maneira de sua solução, em eterno empreendimento de difusão e concentração da liberdade.
Em síntese, contra o estado de sítio, a ocupação democrática e a paz; contra os corpos intermediários, a expressão dos povos que compõem deveres e responsabilidades. A diversidade desses povos substitui a falsa universalidade, que era e ainda é uma imposição de modos de ser e fazer dos Estados e das oligarquias que se consideram hegemônicas - disfarçando o serem minorias sob o nome de povo ou nação ou de vanguardas elitistas. “Elitistas” não no sentido de serem escolhidas, mas no sentido de se auto escolherem.; “vanguardas” não no sentido de dotadas de capacidade de avanço e protagonismo, mas apenas como se pretendem denominar.
Dessa forma, a participação passa a paulatinamente ser recomposta e se tornar o modo de fazer política, com o reapossamento da legitimidade, antes pretendida apenas pela forma da representação.
É preciso, pois, recuperar também a ideia de legitimidade, que foi abandonada quando a ordem da dominação oligárquica quis dar a imagem de um mundo totalmente submetido a normas jurídicas, em que a solução das questões sociais se resumiria a um universo meramente garantista da rule of law, o império da lei. O direito, porém, vai além da ideia de lei e se perfaz não pela obediência ou submissão, mas pelo fazer em conjunto, construir modos de convivência cada vez melhores e não se submeter a modelos preestabelecidos, impostos. O direito é autonomia e não heteronomia.
Como autonomia, o direito precisa da legitimidade. Não se diz só como lei. O direito, portanto, deriva da democracia.
São essas as anotações que apresento para a compreensão daquilo que, contrapondo-se ao movimento da dominação das novas oligarquias, constitui não uma nova democracia, mas o movimento constante de aperfeiçoamento do regime do povo.
Nota do Autor: É o resumo de minha contribuição dois eventos, ocorridos em 15 de dezembro de 2024 e 27 de fevereiro de 2025, em resposta ao gentil convite, em verdade, à pertinente e veemente convocação do Instituto Novos Paradigmas, coordenado por Tarso Genro, para a formulação de propostas para o mundo contemporâneo, no Ciclo de Discussões levado a cabo, respectivamente, no G20 Social, no Rio de Janeiro, e no evento que precedeu à cerimônia de posse de Yamandú Orsi, do Frente Amplio, Presidente da República Oriental de Uruguay, , em Montevideo, em torno do tema Democracia, Equidade e Enfrentamento do Autoritarismo, do qual tive o prazer de participar, ao lado de queridos amigos e amigas do Brasil, do Uruguai e do Chile.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
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