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    STF tem atuado para conter lawfare contra a imprensa no Brasil , dizem juristas

    Pedro Serrano e Anderson Medeiros dizem que o STF tem se posicionado contra o lawfare para inibir a atividade jornalística e que o Judiciário não pode ser instrumento de censura

    Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF)

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    247 - Os juristas Pedro Serrano e Anderson Medeiros Bonfim afirmam em um artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, que o Brasil oferece uma “maior proteção jurídica ao jornalismo crítico e investigativo em relação à jurisdição” do que os Estados Unidos. “Por exemplo, a inviolabilidade do sigilo da fonte é, entre nós, uma garantia que não costuma ser esvaziada nem mesmo diante da hipótese ‘Contempt of court’”, destacam.

    Nesta linha, segundo a análise, “o Supremo Tribunal Federal vem exercendo um respeitável papel na proteção da atividade jornalística” e que na “nossa jurisdição constitucional reconheceu que a atividade jornalística é ‘verdadeira irmã siamesa da democracia’ e que não se pode admitir a censura”.

    Ainda segundo eles, “o Supremo destacou, ainda nesse mesmo precedente, que a imprensa é uma relevante instância de formação da opinião pública, legítima instância alternativa à versão oficial dos fatos e de irradiação do pensamento crítico. Somando-se ao referido regramento protetivo da atividade jornalística, agora o Supremo reconheceu que o uso abusivo de ações judiciais contra jornalistas viola o direito constitucional à liberdade da imprensa. A prática, reconhecida como assédio judicial, consiste no ajuizamento simultâneo de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em diversas comarcas. A intensa judicialização visa constranger a atividade jornalística, dificultando e encarecendo a defesa”.

    Para Serrano e Medeiros, “o uso estratégico do Direito (“Lawfare”) contra a atividade jornalística vem se tornando corriqueiro no Brasil e, em boa hora, o Supremo posicionou-se sobre o tema. Nosso Judiciário não pode ser instrumentalizado em favor da censura e da inibição da atividade da imprensa. É direito de todo jornalista professar suas opiniões, assim como é direito de todos conhecer os pontos de vista existentes nos mais diversos temas de interesse público”.

    “Para além de meros direitos individualmente considerados, estamos diante de retaguardas constitucionais umbilicalmente atreladas ao pacto social e à noção de democracia. Isto é, ao contrário de singelos direitos subjetivos, assegurar a livre atividade jornalística é tutelar o que há de mais essencial em termos civilizatórios”, finalizam os articulistas.

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